STJ Jun24 - Crime de Responsabilidade - Penas Acessórias Não São Automáticas da Condenação - Perda de Cargo e Inelegibilidade Afastadas - Deve haver Fundamentação Concreta

 Publicado por Carlos Guilherme Pagiola


HABEAS CORPUS Nº 917352 - PB (2024/0192823-2) RELATOR : MINISTRO JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)

DECISÃO

 Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra o acórdão assim ementado (fls. 28-29):

 APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. EX-PREFEITO MUNICIPAL. ART. 1º, XIV, DO DECRETO-LEI 201/67. DESCUMPRIMENTO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA, DA RECUSA OU DA IMPOSSIBILIDADE, POR ESCRITO, À AUTORIDADE COMPETENTE. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. SUPLICA POR ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REPRIMENDA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. PENA QUE INTEGRA O PRECEITO SECUNDÁRIO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA PROPORCIONAL E ADEQUADA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Comprovado o descumprimento injustificado de legislação federal, imperativa a manutenção da condenação por crime de responsabilidade praticado por ex-prefeito, previsto no art. 1º, XIV do Dec.-Lei 201/67. - Evidenciado o dolo na conduta do agente político, mediante a ausência de justificativa, perante a autoridade competente, dos motivos do descumprimento da LC 131/2009 (Lei da Transparência) e da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), afastado está o pleito absolutório. - Não há que se falar em exclusão da perda do cargo público, eis que referida condenação integra o tipo penal, enquanto preceito secundário da norma, estando cumulativamente prevista com a carcerária, nos termos do art. 1º, § 2º do Decreto Lei n. 201/67. - A prestação pecuniária deve ser imposta em consonância com a proporcionalidade da pena aplicada, bem como a situação econômico-financeira do apenado, devendo o valor ser suficiente para a prevenção e reprovação do delito.

 O paciente foi condenado como incurso nas sanções do art. 1º, XIV do Decreto Lei n. 201/67, a uma pena de 3 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, sendo a reprimenda substituída uma restritiva de direito, consistente no pagamento de prestação pecuniária, esta fixada em 5 (cinco) salários-mínimos, autorizado o parcelamento, conforme as condições estabelecidas pelo juízo das execuções penais.

 O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa técnica O impetrante argumenta que há excesso na dosimetria da pena que lhe fora arbitrada pela sentença proferida pelo juízo de piso, que foi mantida pela autoridade coatora (Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba). Portanto, requer, liminarmente, a concessão da ordem, para que reconhecido o error in judicando na dosimetria da pena pelo ato coator, para que seja excluída a sanção de perda de cargo ou inabilitação para cargo ou função pública, bem como seja excluída da condenação a providência de suspensão dos direitos políticos do paciente, já que a fixação da pena deveria ser devidamente fundamentada pelo decreto condenatório, que só poderia arbitrar uma sanção se valorasse a necessidade da reprimenda, o alcance do dano causado, a natureza do fato, as condições pessoais dos agentes, dentre outras circunstâncias. É o relatório. Decido. 

Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito, sendo certo, ainda, que a desconstituição das premissas que justificaram a imposição da reprimenda aplicada à paciente depende de aprofundada incursão no conjunto fático-probatório, circunstância que sabidamente é vedada dentro dos estreitos limites da via eleita, que é caracterizada pelo seu rito célere e cognição sumária" (AgRg no HC n. 845.153/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024).

 O Tribunal de origem manteve a condenação pelos seguintes fundamentos (fl. 38):

[...] Inicialmente, não há que se falar em exclusão da perda do cargo público, eis que referida condenação integra o tipo penal, enquanto preceito secundário da norma, estando cumulativamente prevista com a carcerária, nos termos do art. 1º, § 2º do Decreto Lei n. 201/67 “A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.” Sendo assim, da simples leitura da Documento eletrônico VDA41747002 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JESUÍNO APARECIDO RISSATO Assinado em: 28/05/2024 19:23:15 Publicação no DJe/STJ nº 3877 de 03/06/2024. Código de Controle do Documento: e7f3bbf1-4815-447d-aacb-89ea0013ca36 norma, se infere que a intenção do legislador foi a de cumular a pena de perda do cargo público com a pena privativa de liberdade, não se podendo eximir o réu do cumprimento da reprimenda. A norma que prevê este tipo de sanção é disposição de Direito Público, não possuindo o Juiz a faculdade de escolher entre aplicá-la, ou não, pois, se assim procedesse, estaria passando a legislar. Logo, mantida a condenação neste aspecto. No ponto relevante, consta na sentença (fls. 25-26): [...] Passo, na forma da lei, ao exame da dosimetria da pena, destacando-se que, para o tipo do art. 1º, XIV, do DL 201/67, os §§ 1º e 2º preveem pena em abstrato de detenção de 03 meses a 03 anos e perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular. A culpabilidade, como grau de reprovabilidade da conduta, é normal à espécie, nada, justificando a majoração da reprimenda (favorável). Não há registro de condenação criminal anterior (apenas ações penais em curso), e, portanto, o réu não possui maus antecedentes, na forma da Súmula n. 444 do STJ (favorável). Não há elementos que permitam aferir, de forma negativa, a conduta social e a personalidade do agente (favoráveis). Os motivos não foram trazidos aos autos, o que se supõe que sejam os próprios do crime (favorável). As circunstâncias foram relatadas nos autos, merecendo destaque reiterada insistência, circunstâncias pelo Tribunal de Contas, para dar efetividade, no âmbito de Mari, às exigências da lei de acesso à informação, perdurando a situação de omissão por período inadmissível de anos, o que indica a maior reprovabilidade da conduta (desfavorável). Não há extrapenais para o crime, ao menos que tenham sido elas consequências informadas nos autos (favorável). O comportamento da vítima (a sociedade/cidadãos), nada contribuiu para a prática comportamento da vítima delitiva, não havendo o que se valorar (neutro). Desta forma, sendo uma circunstância do art. 59 do CP desfavorável (culpabilidade), entendo por fixar a pena-base em 03 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção. Diante da ausência de agravante, mas presente a atenuante da confissão espontânea, reduzo a sanção intermediária ao mínimo em abstrato, fixando-a em 03 (três) meses de detenção. Assim, não havendo causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitiva em 03 ( três) meses de detenção. Na forma do art. 1º, § 2º, do DL 201/67, fica o réu condenado à perda de cargo ou função pública e sua inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, pelo prazo de cinco anos. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: Considerando que a pena foi fixada abaixo dos quatro anos, a primariedade e que as circunstâncias judiciais são, em sua maioria favoráveis, na forma do art. 33, e §§, do Código Penal, o regime inicial como sendo o . aberto Esclareço que deixo de proceder à condenação no ressarcimento ao erário diante da ausência de narrativa de eventual dano patrimonial e de pedido, do MP, nesse sentido. Na forma do art. 44 do Código Penal, concedo a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente no pagamento de prestação pecuniária, esta fixada em 05 (cinco) salários-mínimos, autorizado o parcelamento, conforme as condições estabelecidas pelo juízo das execuções penais. DIANTE DO EXPOSTO, julgo o pedido da denúncia, para, com arrimo PROCEDENTE Documento eletrônico VDA41747002 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JESUÍNO APARECIDO RISSATO Assinado em: 28/05/2024 19:23:15 Publicação no DJe/STJ nº 3877 de 03/06/2024. Código de Controle do Documento: e7f3bbf1-4815-447d-aacb-89ea0013ca36 no art. 387 do Código de Processo Penal, o acusado MARCOS AURELIO CONDENAR MARTINS DE PAIVA às penas do art. 1º, XIV, do Decreto-lei n. 201/1967, consistente em detenção de , em regime inicial aberto, concedendo-lhe a 03 (três) meses de detenção substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente no pagamento de prestação pecuniária, esta fixada em 05 (cinco) salários-mínimos, autorizado o parcelamento, conforme as condições estabelecidas pelo juízo das execuções penais. Na forma do art. 1º, § 2º, do DL 201/67, fica o réu condenado à perda de cargo ou função pública e sua inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, pelo prazo de . cinco anos Ainda, condeno o réu no recolhimento das custas e demais despesas do processo, na forma da lei estadual. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se: a) O Ministério Público e a defesa, via sistema; b) O réu, pessoalmente, por mandado.

Tanto o Juiz de primeiro grau, quanto o Tribunal de origem, aplicaram a pena da perda perda do cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, apenas porque integra o tipo penal, enquanto preceito secundário da norma, estando cumulativamente prevista com a carcerária, nos termos do art. 1º, § 2º do Decreto Lei n. 201/67. Contudo, esta Corte Superior entende que o § 2º do art. 1º do Decreto-Lei 201/67 prevê efeito específico e não automático da condenação definitiva, exigindo, assim, fundamentação adequada para a aplicação das penas acessórias de perda de cargo e inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública. Nesse sentido:

 HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PREFEITO MUNICIPAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ENTENDIMENTO DO STF NA QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937. CRIME PRATICADO POR PREFEITO EM MANDATO ANTERIOR. REELEIÇÃO. ORDEM SEQUENCIAL E ININTERRUPTA DOS MANDATOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A DECRETAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 1º, § 2º, DO DECRETO-LEI 201/67. EFEITO NÃO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PARA EXECUÇÃO DAS SANÇÕES. PREJUDICIALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Conforme inteligência do Supremo Tribunal Federal, o foro por prerrogativa de função restringe-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. (AP 937 QO, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 3/5/2018, DJe 10/12/2018). 2. Praticado o crime em um mandato e existindo reeleição ao mesmo cargo, verifica-se a prorrogação do foro por prerrogativa de função acaso os diferentes mandatos sejam exercidos em ordem sequencial e ininterrupta. (Inq 4.127, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 20/11/2018, DJe 23/11/2018). 3. Imputado ao paciente fatos delitivos no curso do mandato anterior (2012-2016) e sobrevindo a reeleição para o mesmo cargo (2017-2020), não há falar em quebra de continuidade na função e em incompetência do Tribunal de origem. 4. O § 2º do art. 1º do Decreto-Lei 201/67 prevê efeito específico e não automático da condenação definitiva, exigindo, portanto, fundamentação adequada para a aplicação das penas acessórias de perda de cargo e inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública. Precedentes do STF e do STJ. 5. Ordem concedida para afastar as sanções de perda do mandato e inabilitação para o exercício de cargo ou função pública pelo prazo de cinco anos. (HC n. 529.095/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 24/11/2020.) [g.n.] AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SERENDIPIDADE. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. PRORROGAÇÕES. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. DESVIO DE DINHEIRO PÚBLICO. MATERIALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS. GRAVE PREJUÍZO. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. PERDA DO CARGO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES. AGRAVOS IMPROVIDOS. 1. Não se verifica violação do art. 619 do CPP quando o acórdão recorrido enfrenta todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente. 2. É regular a investigação a partir do encontro fortuito de provas relacionadas a terceiros na interceptação telefônica, sobretudo quando, logo após a ciência do envolvimento de agentes com prerrogativa de foro, procedeu-se à remessa dos autos à autoridade competente. 3. A análise do argumento de que a interceptação telefônica visou burlar a competência de Tribunal Regional Federal para investigar gestores municipais exigiria, de toda forma, a revisão probatória, providência inadmissível consoante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Nos termos da 126/STJ, É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. 5. Se as instâncias ordinárias, a partir de elementos probatórios, especialmente as interceptações telefônicas, concluíram pela condenação no crime tipificado no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67, afastando as teses defensivas, a reversão das premissas fáticas encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. Mostra-se legítima a exasperação da pena-base pelas consequências do crime, na medida em que o desvio de relevante quantidade de dinheiro público, tendo ocasionado grave prejuízo ao erário e à coletividade, denota maior reprovabilidade da conduta. 7. Não há falar em ofensa à proporcionalidade, diante do quantum relativo a 1/8 sobre o termo médio na exasperação da pena-base, tendo em vista, sobretudo, o mínimo e o máximo das penas cominadas abstratamente ao delito (de 2 a 12 anos de reclusão). 8. Esta Corte tem entendido que a imposição da pena de perda do emprego público em nada se relaciona com a modalidade de pena corporal estabelecida para o sentenciado, sendo uma consequência administrativa da condenação imposta, exigindo-se, para tanto, o preenchimento de requisitos objetivos (HC 338.636/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016). 9. Decretada, de forma expressa, a inabilitação e perda do cargo público pelo órgão judicante, com a observância dos requisitos legais objetivos do art. 92, I, a, do CP e art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei 201/67, inexiste ilegalidade. 10. Agravos regimentais improvidos. (AgRg no REsp n. 1.571.320/AL, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 3/3/2020.) [g.n.] HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO (ART. 1º, III, DO DECRETO-LEI N. 201/67). AGRAVANTE DO ART. 61, II, "G", DO CÓDIGO PENAL - CP. BIS IN IDEM. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 1º, § 2º, DO DECRETO N. 201/67. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECEDENTES. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. A aplicação da agravante prevista no art. 61, II, g, do Código Penal - CP ter o agente cometido o crime com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão - ao delito previsto no art. 1º, III, do Decreto-Lei n. 201/67 - crime de responsabilidade de Prefeitos e Vereadores - configura indevido bis in idem. Precedentes. 3. As penas acessórias previstas no § 2º do art. 1º do Decreto-Lei n. 201/67 - perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação - não decorrem automaticamente da condenação, devendo o magistrado fundamentar a sua aplicação. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para afastar a agravante do art. 61, II, g, do CP e a incidência do § 2º do art. 1º do Decreto-Lei n. 201/67, bem como para declarar a prescrição da pretensão punitiva quanto os delitos referentes aos Decretos n. 3/2010, 4/2010, 7/2010, 9/2010, 10/2010, 12/2010 e 13/2010, redimensionando a pena do paciente, nos termos do voto. (HC n. 481.010/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018.) [g.n.] 

Ante o exposto, concedo, liminarmente, o habeas corpus, para afastar as sanções de perda do mandato e inabilitação para o exercício de cargo ou função pública pelo prazo de cinco anos. Comunique-se. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de maio de 2024. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) Relator

(STJ -  HABEAS CORPUS Nº 917352 - PB (2024/0192823-2) RELATOR : MINISTRO JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Dje:  03/06/2024)

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