STJ Maio 26 - Sequestro de Bens de Família Revogado - Desbloqueio - Ação Penal contra ex cônjuge - arts. 126 do CPP; 3º e 4º do Decreto-lei 3.240/1941; 3º, IV, da Lei 8.009/1990 - de boa-fé - bem partilhado em 2017 e aresto realizado em 2024.
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DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JACKELINE ALVES FERREIRA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls. 207-216):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SEQUESTRO DE BENS. BEM DE FAMÍLIA. PROPRIEDADE COMUM. MANUTENÇÃO DO SEQUESTRO. RECURSO DESPROVIDO".
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 126 do CPP; 3º e 4º do Decreto-lei 3.240/1941; 3º, IV, da Lei 8.009/1990. Aduz para tanto, em síntese, que o imóvel foi atribuído apenas a Jackeline no divórcio, embora não tenha ocorrido averbação da partilha na matrícula respectiva.
Alega que, nesse contexto, o imóvel não pode ser sequestrado em ação penal movida contra o ex-cônjuge, sobretudo em se tratando de bem de família.
Com contrarrazões (fls. 238-243), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 246-249), ao que se seguiu a interposição de agravo. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo improvimento do recurso (fls. 283-289).
É o relatório. Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
No mérito, a insurgência é procedente. Eis o quadro fático da causa, delineado soberanamente pelo acórdão recorrido (fls. 214-215):
"Tem-se que o Ministério Público ofertou denúncia em desfavor de Alessandro Alberto De Almeida e Itamar Cesar Araujo, imputando-lhes a prática das condutas descritas no art. 2º, inciso II da Lei nº 8.137/90, por diversas vezes, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal (autos 5098328-55.2024.8.09.0051), por terem no período compreendido entre os meses de janeiro de 2010 a julho de 2011, de forma livre e consciente, suprimido tributo estadual (ICMS), no montante de R$ 927.948,47 (novecentos e vinte e sete mil, novecentos e quarenta e oito reais e quarenta e sete centavos), deixaram de recolher, no prazo legal, valores de tributo estadual (ICMS), descontados ou cobrados, na qualidade de sujeitos passivos de obrigação tributária e que deveriam recolher aos cofres públicos. O crime encontra-se materializado por meio do Autos de Infração 4.01.13.048807.41. Em 27 de novembro de 2024, deferido pedido ministerial de sequestro de valor (mov. 33); obtido resultado parcial, em 09 de dezembro de 2024, deferida a indisponibilidade de bens imóveis registrados em nome dos requeridos (mov. 39); a medida assecuratória recaiu sobre o bem imóvel em questão: imóvel situado na Rua GV-05, Qd.14, Lt-11, Residencial Granville, nesta Capital, matriculado sob o n° 185.852, no Cartório de Registro de Imóveis da 1° Circunscrição de Goiânia-GO, em nome de Alessandro Alberto Almeida e Jackeline Alves Ferreira (fls. 93/97 do PDF). [...] Argui que na petição inicial de divórcio consensual, homologada por sentença judicial, consta que o bem ficaria para Jackeline, mas, a partilha ocorreu em 2017, anos após as condutas investigadas. [...] No mais, quanto a possibilidade da indisponibilidade de bens alcançar ex-esposa do apelante, imperioso ressaltar que o artigo 125 do Código de Processo Penal preceitua que caberá o sequestro dos bens “ainda que já tenham sido transferidos a terceiro”. Ademais, é sabido que os argumentos trazidas pela apelante poderão ser apreciados nos autos da ação principal, ocasião em que será possível uma cognição mais completa acerca dos fatos e das provas. Portanto, deve ser confirmada a decisão singular que ordenou o sequestro dos bens".
Como se percebe, não há nada que desconstitua a posição da recorrente enquanto terceira de boa-fé, o que impede o sequestro do bem em seu desfavor.
É verdade que a transmissão do bem a terceiros não é óbice absoluto à efetivação do sequestro, como entendeu o acórdão recorrido.
A questão é que, nesse contexto, o terceiro de boa-fé tem direito à proteção de seu patrimônio, cabendo à acusação demonstrar que o terceiro sabia dos vícios que inquinavam o bem ou que se alinhou ao antigo proprietário para transferi-lo e, com isso, esvaziar o patrimônio do réu, blindando-o contra as consequências do crime.
A propósito:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. ERRO DE INFORMAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO. BOA-FÉ PROCESSUAL. SEQUESTRO DE BENS. TERCEIRO DE BOA-FÉ. AGRAVO REGIMENTAL E RECURSO ESPECIAL PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência deste STJ que não conheceu do recurso especial, por considerá-lo intempestivo. 2. O juízo de origem manteve a constrição patrimonial sobre imóvel da recorrente e rejeitou seus embargos de terceiro, alegando não estar provada a boa-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o erro de informação do sistema eletrônico do Tribunal de origem pode justificar a intempestividade do recurso especial, à luz da boa-fé processual. 4. Outra questão em discussão é a validade da manutenção da constrição patrimonial sobre o imóvel da recorrente, terceira que não é investigada, considerando a alegação de boa-fé na aquisição do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A boa-fé processual deve ser protegida quando o erro na contagem do prazo recursal é induzido por informação equivocada do sistema eletrônico do Tribunal, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. 6. A ausência de indícios suficientes para desconstituir a boa-fé do terceiro adquirente do imóvel, que realizou a compra antes de qualquer investigação, inviabiliza a manutenção do sequestro do bem. 7. A decisão de primeira instância e o acórdão recorrido não demonstraram como a renegociação do preço do imóvel ou sua forma de pagamento, muito antes do início das investigações sobre a vendedora, poderiam indicar má-fé da compradora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental provido para reconhecer a tempestividade do recurso especial, dar-lhe provimento e julgar procedentes os embargos de terceiro, levantando a constrição sobre os bens da recorrente". (AgRg no REsp n. 2.158.939/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
Aqui, à semelhança da situação julgada no precedente acima transcrito, o acórdão recorrido não indica nenhuma prova de que a recorrente soubesse do ilícito penal, ou que tivesse participado de algum plano para proteger patrimonialmente o acusado.
Na realidade, como diz o aresto, o bem foi objeto de partilha em 2017, enquanto o sequestro só foi deferido em novembro de 2024, e não se apontou prova de que a transferência tivesse qualquer objetivo ilegal 7 anos antes do deferimento da cautelar.
É evidente, assim, a boa-fé da recorrente, que não pode ter seu patrimônio legítimo constrito por atos imputados a outra pessoa, da qual se separou há quase uma década e muito antes do início da persecução penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de levantar o sequestro do imóvel matriculado sob o n° 185.852, no Cartório de Registro de Imóveis da 1° Circunscrição de Goiânia/GO. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se o juízo de origem.
Relator
RIBEIRO DANTAS
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