STJ Maio 26 - TJ negar analisar teses importante para a Defesa é Negativa de Prestação Jurisdicional - art. 619 CPP

      Carlos Guilherme Pagiola


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DECISÃO

Cuida-se de agravo de JULIOXXXXXXOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0015689-77.2016.8.17.0001.

Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 4 anos de reclusão e 90 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 1º, II, da Lei n. 8.137/90, c/c art. 71 do CP (fl. 502). Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 510). Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fls. 578/579).

Em sede de recurso especial (fls. 598/642), a defesa apontou nulidades processuais: a) Ausência do Ministério Público em toda a instrução e condução probatória pelo juiz, com violação à estrutura acusatória e ao art. 573 do CPP; b) Ausência de intimação pessoal do recorrente para o interrogatório (art. 367 do CPP) e uso de edital sem esgotamento das diligências, com anulação dos atos subsequentes e; c) Ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública de atos do processo e da sentença, com violação ao art. 5º, § 5º, da Lei 1.060/50 e art. 128, I, da LC 80/94.

No Mérito, afirma ausência de materialidade e dolo específicos do art. 1º, II, da Lei 8.137/90. Alega que os documentos (auto de infração, demonstrativo de crédito tributário e relação de notas) evidenciam irregularidade fiscal, mas não crime, e que não houve prova de supressão ou redução de tributo nem direcionamento de autoria, havendo dúvidas sobre o elemento subjetivo. Ressalta a emissão de notas fiscais no período, a atuação de contador, e depoimentos que não individualizam condutas.

Sustenta atipicidade material pelo pequeno valor original (R$ 25.001,81), com pedido de absolvição. Em pedido subsidiário, a desclassificação para o art. 2º, I, da Lei 8.137/90 (declarar falsa ou omitir declaração para eximir-se de tributo), com reconhecimento de prescrição pela pena máxima de 2 anos (CP, art. 109, V), diante da ausência de dolo específico do art. 1º (fls. 629-630). Sobre a dosimetria, questiona fundamentação da pena-base e majoração por continuidade delitiva, apontando ausência de clareza e exacerbação. Destaca diferença de penas entre corréus em processos desmembrados, invocando o art. 29 do CP e a teoria monista.

Sustenta violação aos arts. 619 e 620 do CPP por não sanar contradições e omissões em acórdão e embargos, inclusive quanto à insignificância e desclassificação.

Requer, em síntese, o conhecimento e provimento do recurso, para absolver o recorrente; o reconhecimento de nulidades ou a desclassificação para o art. 2º, I, da Lei 8.137/90 com prescrição; ou a reforma da dosimetria; o reconhecimento de prescrição intercorrente.

Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO (fls. 688/699).

O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) STJ não tem missão de interpretar dispositivos da Constituição Federal; b) óbice da Súmula n. 284 do STF, por ausência de particularização do dispositivo objeto da interpretação divergente; c) óbice da Súmula n. 83 do STJ (não comparecimento do MP à audiência de instrução); d) óbice da Súmula n. 7/STJ, quanto ao pleito absolutório; e e) óbice da Súmula n. 7/STJ prejudica a divergência jurisprudencial (fls. 710/713). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 717/767). Contraminuta do Ministério Público (fls. 864/869). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos.

Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 894/898).

É o relatório. Decido.

Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.

PRELIMINARES. 1) Violação aos arts. 619 e 620 do CPP.

O recorrente sustenta que o Tribunal a quo foi omisso quanto às questões levantadas nos embargos declaratórios, notadamente em relação às teses de insignificância e de desclassificação.

No julgamento dos embargos de declaração, a Corte de origem foi sucinta ao dizer que, "no tocante aos pedidos de reconhecimento de nulidades que teriam ocorrido durante a instrução processual, acerca da intimação do acusado para o interrogatório e de intimação pessoal da Defensoria Pública com relação à sentença condenatória, tais matérias não foram objeto das razões da apelação, mas apreciadas durante a sessão de julgamento após a sustentação oral da defesa em plenário", caracterizando inconformismo da parte.

De fato, a Corte deixou de se manifestar sobre as teses sustentadas nos aclaratórios e, embora tenha consignado que parte das questões só tenham sido levantadas na sustentação oral, afirmou terem sido avaliadas na sessão de julgamento.

Ocorre que, dos extratos da sessão, verifica-se que só foram mencionadas, mas não debatidas. Além disso, o Tribunal de Justiça deixou de avaliar a tese de insignificância apontada pelo defensor e rebater pontualmente o pleito desclassificatório, ainda que tenha mantido a condenação nos termos da denúncia.

Nesse contexto, verificados os vícios apontados pelo recorrente, mostra-se imperiosa a anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração, a fim de que outro seja proferido em seu lugar, com análise das razões lançadas pela defesa.

Importa ressaltar que, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior, "a omissão relevante à solução da controvérsia não abordada pelo acórdão recorrido constitui negativa de prestação jurisdicional e configura violação do art. 619 do Código de Processo Penal" (REsp n. 1.651.656/ES, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 26/4/2017).

No mesmo sentido:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE TESES AUTÔNOMAS. ERROR IN PROCEDENDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ AFASTADA QUANTO AO PONTO. NULIDADE CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. A alegação de violação do art. 619 do Código de Processo Penal, por negativa de prestação jurisdicional, constitui matéria de direito (error in procedendo), insuscetível de análise pelo óbice da Súmula 7/STJ. Tendo o agravo em recurso especial impugnado especificamente a aplicação do referido verbete sumular, deve ser afastado o óbice da Súmula 182/STJ aplicado na decisão monocrática quanto ao tema. 2. Configura-se a omissão e a consequente negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, embora instado por duas vezes - nas razões do recurso em sentido estrito e nos subsequentes embargos de declaração -, silencia sobre tese defensiva autônoma e subsidiária referente à desclassificação do concurso material (art. 69, CP) para o concurso formal de crimes (art. 70, CP). 3. Agravo regimental parcialmente provido, para conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial, exclusivamente pela violação do art. 619 do Código de Processo Penal, anulando o acórdão dos embargos de declaração e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre a tese omitida. (AgRg no AREsp n. 2.979.747/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)

Por fim, considero prejudicada a análise das demais matérias constantes do recurso especial. Ante o exposto, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou provimento ao recurso especial, para cassar o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, pelo Tribunal a quo, com determinação de novo julgamento e apreciação das teses defensivas. Publique-se. Intimem-se.

Relator

JOEL ILAN PACIORNIK

(STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3103545 - PE(2025/0422727-7) RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK, Publicação no DJEN/CNJ de 12/05/2026)

Carlos Guilherme Pagiola

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