STJ Maio26 - Dosimetria Irregular - Homicídio Qualificado - Culpabilidade (fugir depois de golpear, ou deveria agir de forma Diversa e resolver sem crime) - fundamentos inidôneos e inerentes ao tipo penal (bis in idem)

      Carlos Guilherme Pagiola


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DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por LIXXXXXxS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS que não admitiu recurso especial (fls. 1850/1851).

Em primeira instância, foi condenado a 18 (dezoito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime do art. 121, § 2°, incisos IV e VI e § 2°-A, inc. I, do Código Penal (fls. 1660/1664).

O Tribunal de origem negou provimento à apelação do Ministério Público e deu parcial provimento à da defesa, para o fim de reduzir a pena para 17 (dezessete) anos e 3 (três) meses de reclusão (fls. 1812/1826). Interposto recurso especial (fls. 1835/1841), no qual se alegou contrariedade ao art. 59, caput, do Código Penal, não foi admitido, com base na Súmula nº 7, STJ (fls. 1850/1851).

Em agravo, alegou que não há necessidade de reexaminar provas, mas de reconhecer que, a partir do cenário fático admitido pelo acórdão, o aumento de pena em razão da culpabilidade não se sustenta. Pediu o conhecimento do agravo e provimento do recurso especial para reduzir a sanção-base (fls. 1861/1872).

Contraminuta nas fls. 1876/1877. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 1898/1900).

É o relatório. DECIDO.

O agravo impugnou especificamente o óbice da Súmula nº 7, STJ, destacando o trecho do acórdão que pretende ver revalorado, motivo pelo qual conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.

A Defesa se insurge quanto à valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena.

A sentença assim se fundamentou:

"a) Considerando a culpabilidade do réu: a conduta do réu é bastante reprovável, e era- lhe exigível um grau maior de adequação comportamental à ordem jurídica vigente do que lhe seria exigível em outras circunstâncias, seja por razão moral ou mesmo jurídica, sendo que, segundo o que foi trazido aos autos, a culpabilidade do réu transpõe o juízo de reprovabilidade previsto na norma penal, haja vista, estar em pleno domínio de sua vontade, sendo que poderia ter deixado de desferir a facada na vítima, buscando outros meios de resolver eventual conflito que julgasse ter com ela, pelo que, considero negativamente tal circunstância;"

O acórdão ao manter a negativação, fixou a seguinte premissa fática (fls. 1812/1826):

“No presente caso, conforme asseverou o Magistrado, a culpabilidade da conduta praticada pelo acusado exacerbou àquela inerente ao tipo penal, isso porque, além de poder agir de outra forma, após desferir a facada na vítima, no contexto em que envolveu o crime, evadiu do local, sem se preocupar com o sofrimento desta. Assim, não merece reparos a decisão do Juízo de origem, devendo ser mantida a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade”.

A culpabilidade é aferida pela análise conjugada das particularidades do fato e do agente, justificando-se o incremento se o caso concreto apontar que o crime extrapolou os limites ordinário do tipo penal.

A esse respeito: “A valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime exige fundamentação concreta e vinculada a elementos não inerentes ao tipo penal” (AgRg no AREsp n. 2.306.133/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)

No caso, porém, o fato de poder agir de outra forma diz com a exigibilidade de conduta diversa, vetor que diz com a culpabilidade do agente e não se confunde com a circunstância culpabilidade do art. 59, caput, do Código Penal.

Ainda, a alegada fuga depois de ter desferido facada na vítima, situação que, por si, não transborda do ordinário, somente foi acrescentada pelo Tribunal no julgamento da apelação, não tendo sido considerada pelo Magistrado de origem para a negatiação da circunstância judicial mencionada.

Por isso, deve ser afastado o aumento correspondente. Recalcula-se a sanção, assim, a partir dos demais parâmetros do acórdão.

Na primeira fase, valoraram-se negativamente a culpabilidade, as circunstâncias e o antecedentes, com pena de 15 (quinze) anos de reclusão, de forma que, proporcionalmente, atribuiu-se 1 (um) ano a mais para cada uma delas. Afastada a culpabilidade, fixo a pena-base de 14 (quatorze) anos de reclusão. Na segunda etapa, a sentença havia reconhecido 2 (duas) agravantes (reincidência e art. 61, II, “e”, do Código Penal), com o acréscimo de 3 (três) anos, no total, mas o acórdão, ao aplicar a atenuante da confissão espontânea, abateu 9 (nove) meses da sanção, porque, em vista da multirreincidência, compreendeu inviável compensá-las integralmente.

Assim, pena intermediária de 16 (dezesseis) anos e 3 (três) meses de reclusão. Na ausência de majorantes ou minorantes, resta a sanção definitiva fixada em 16 (dezesseis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mantidas as demais disposições do acórdão.

Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial de XXXXXXXS, nos termos do art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, e redimensionar a pena para 16 (dezesseis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mantidos os demais termos do acórdão. Publique-se. Intimem-se.

Relator

MESSOD AZULAY NETO

(STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3051897 - MG(2025/0357569-8) RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO, Publicação no DJEN/CNJ de 12/05/2026)

Carlos Guilherme Pagiola

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