STJ Maio26 - Lesão Corporal - Lei Mª da Penha - Absolvição - Materialidade comprovada e Autoria não comprovada (corpo de delito prova a materialidade) (autoria necessita de provas judiciais diretas - ferimento ao art. 155 do CPP)
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DECISÃO VALDEIR FERREIRA TAVARES agrava da decisão que não admitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia nos Autos n. 0001826-18.2018.8.22.0010.
Nas razões do especial, o recorrente apontou violação do art. 155 do CPP, pelo argumento de que a condenação foi baseada exclusivamente em testemunho de ouvir dizer.
Requereu a reforma do acórdão impugnado, com a consequente absolvição do réu (fls. 191-196). A Corte de origem não admitiu o recurso, em decorrência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 209-211), o que ensejou este agravo (fls. 214-218). O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo e pelo não provimento do recurso (fls. 245-254).
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razões pelas quais deve ser conhecido. O recurso especial também supera o juízo de admissibilidade, uma vez que a matéria em discussão foi devidamente prequestionada e estão preenchidos os demais requisitos necessários (cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de óbices processuais, tempestividade e regularidade formal). Passo, portanto, à análise do mérito.
II. Contextualização
O recorrente foi condenado, pela prática do delito previsto no art. 129, § 1º, III, do CP, à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto (fls. 134-135).
Ao julgar o apelo defensivo, o Tribunal estadual negou provimento ao recurso, e manteve inalterada a sentença, sob os seguintes fundamentos (fls. 173-178, destaquei):
A defesa sustentou que a condenação se baseou exclusivamente em depoimentos de policiais que apenas reproduziram o que a vítima teria dito na fase investigativa (hearsay testimony), sem confirmação em juízo. Contudo, o pleito defensivo não merece provimento. Sobre o fato imputado ao apelante, consta na denúncia que: [...] No dia 08 de junho de 2018, nesta cidade e comarca de Rolim de Moura/RO, o denunciado VALDEIR FERREIRA TAVARES, agindo com vontade livre e consciente, ofendeu a integridade física da vítima Fábio dos Santos Almeida, causando-lhe debilidade permanente de função. Segundo apurado, no dia dos fatos, o denunciado abordou a vítima em um bar nas proximidades da residência desta e passou a agredi-la com um facão, causando as lesões descritas no laudo de fls. 05/06. VALDEIR desferiu golpes nas mãos de Fábio, produzindo cortes profundos que resultaram em debilidade permanente da função de extensão do 4º dedo da mão esquerda, conforme laudo complementar de fls. 28/29. CAPITULAÇÃO Ante o exposto, DENUNCIO a Vossa Excelência VALDEIR FERREIRA TAVARES, como incurso nas sanções do art. 129, §1º, III, do Código Penal. [...] (id n. 29400906 - p. 1-2) A materialidade do delito é inquestionável e comprovada por diversos elementos, especialmente pelo Inquérito Policial n. 423/2018 - 3ª PJ (id n. 29400907 - p. 1), Ocorrência n. 103676/2018 (id n. 29400907 - p. 3-4), Laudo de Exame de Lesão Corporal da vítima Fábio dos Santos Almeida (id n. 29400907 - p. 5-6), Termo de Declarações da vítima Fábio de Santos Almeida (id n. 29400907 - p. 9-10), Laudo de Exame de Lesão Corporal Complementar de Fábio dos Santos Almeida (id n. 29400907 - p. 34-35), e demais documentos constantes nos autos. O referido Laudo de Exame de Lesão Corporal Complementar da vítima, concluiu que “As lesões sofridas resultaram em debilidade permanente da função de extensão do 4º dedo da mão esquerda.” (id n. 29400907 - p. 35). No que se refere à autoria do delito, trago a seguir o resumo e as principais partes dos depoimentos e interrogatórios prestados em juízo. Quanto à autoria, o PM Sérgio Coelho relatou em juízo que disse que foi acionado para comparecer ao local onde a vítima solicitava apoio, porém relatou que ela não soube informar muitos detalhes na ocasião. Contou que a vítima mencionou ter sido abordada em via pública por um homem identificado como Valdeir, pessoa que ela já conhecia, mas não forneceu maiores informações sobre o ocorrido. Reafirmou que se recordava que a vítima realmente estava lesionada na região do braço e que ela informou com clareza ter sido o Valdeir quem lhe desferiu os golpes. Disse ainda que a vítima afirmou conhecer o agressor, mas não explicou o motivo da agressão nem forneceu outros detalhes. No mesmo sentido é o depoimento do PM Martins, o qual relatou em juízo que a vítima chegou a mencionar que o autor dos golpes era uma pessoa conhecida, possivelmente moradora nas proximidades de sua residência, mas ressaltou que ela não soube explicar o motivo da agressão. Afirmou ainda que, salvo engano, a vítima identificou o agressor com certeza como sendo Valdeir. A vítima Fábio dos Santos Almeida não compareceu para ser ouvida em juízo, sendo dispensada pelas partes, o que foi homologado pela juíza (id n. 29400932 - p. 1). Na fase policial, ao prestar informações perante o delegado de polícia, a vítima Fábio dos Santos Almeida disse que: [...] em relação a ocorrência, o informante alega que no dia 15/06/2018, estava em um bar localizado na avenida Coronel Jorge Teixeira com a rua Carlos de Freitas, quando chegou a pessoa de Valdeir, questionando o informante a respeito de um objeto subtraído da casa da "tia", conhecida como Lucinha, a qual possui o nome de Marilucia Santos Pereira; Que o informante disse para Valdeir que não sabia dos objetos subtraídos e nesse momento, Valdeir que estava em posse de um facão, agrediu o informante sendo que, lhe causou lesão nas mãos; Que o informante após ser agredido evadiu-se do local; Que a irmã do declarante acionou o corpo de bombeiro e o informante foi encaminhado para o hospital; Que o informante nega ter cometido furto na casa de Lucinha; [...] (id n. 29400907 - p. 9) Em juízo, o réu Valdenir Ferreira Tavares manifestou o desejo de permanecer em silêncio (id n. 29400932 - p. 1 e mídia audiovisual). Analisando o conjunto probatório, concluo que os depoimentos dos policiais militares não se limitaram a reproduzir informações de terceiros (mero hearsay testimony), mas sim relataram os fatos que presenciaram diretamente no atendimento à ocorrência (o estado da vítima e sua identificação imediata do agressor). Esclareço que o depoimento policial possui presunção de veracidade em virtude da fé pública inerente ao exercício da função estatal, salvo indícios de incriminação injustificada por motivos pessoais, o que não é o caso dos autos (AgRg no AR Esp n. 2.546.677/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.). Assim, essa confirmação em juízo da identificação do autor relatada pelos policiais, aliada à prova técnica (laudo de debilidade permanente), confere a certeza necessária para a manutenção da condenação. Ademais, a palavra da vítima, mesmo que ouvida somente na fase inquisitorial, é informação relevante que se soma aos demais elementos de prova (laudo pericial e depoimentos dos policiais) formando um conjunto probatório que se revela na certeza jurídica sobre materialidade do delito e a autoria por parte do apelante (Nesse sentido: AR Esp n. 2.731.657/AP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.). O apelante, por sua vez, não arrolou testemunhas ou produziu outras provas capazes de descaracterizarem os elementos probatórios acima analisados. Dessa forma, o conjunto probatório demonstra que a autoria é certa e que a condenação não se fundamenta em prova isolada, mas sim na harmonia entre a palavra da vítima na fase policial e a confirmação judicial de sua identificação e do resultado lesivo pelos agentes policiais e pela perícia.
III. Art. 155 do CPP
No caso concreto, a defesa insurge-se contra a condenação, ao argumento de insuficiência de provas quanto à autoria delitiva, e sustenta que o édito condenatório se amparou exclusivamente em depoimentos indiretos de policiais militares e nas declarações prestadas pela vítima na fase inquisitorial, a qual não foi ouvida em juízo.
Pela leitura dos excertos acima transcritos, é possível concluir que a condenação foi lastreada nas declarações da vítima, prestadas na fase policial, corroboradas pelas provas testemunhal e pericial, que atestaram a lesão narrada na denúncia.
É sabido que, "Perícias e documentos, mesmo produzidos na fase do inquérito policial, constituem-se efetivamente em prova, com contraditório postergado para a ação penal, sem refazimento necessário na ação penal" (AgRg no AREsp n. 1.704.610/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020.), contexto em que não se verifica a apontada violação do art. 155 do CPP.
No caso em análise, as provas são suficientes para comprovar a materialidade do delito, que nem sequer é contestada pela defesa.
No entanto, acerca da autoria, infere-se dos autos que o quadro probatório se revela manifestamente insuficiente para sustentar um decreto condenatório.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme e reiterada no sentido de que não se pode admitir a condenação de um réu com base exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, em desrespeito ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal, tampouco em testemunhos indiretos ou de "ouvir dizer", dada a sua manifesta precariedade e a impossibilidade de o réu exercer, de forma plena, o contraditório e a ampla defesa.
A norma segundo a qual a testemunha deve depor pelo que sabe per proprium sensum et non per sensum alterius impede o depoimento da testemunha indireta, por ouvir dizer (hearsay rule). No Brasil, embora não haja vedação legal expressa a esse tipo de depoimento, "não se pode tolerar que alguém vá a juízo repetir a vox publica. Testemunha que depusesse para dizer o que lhe constou, o que ouviu, sem apontar seus informantes, não deveria ser levada em conta" (TORNAGHI, Helio. Instituições de processo penal. v. IV. Rio de Janeiro: Forense, 1959, p. 461).
A razão do repúdio a essa espécie de testemunho se deve ao fato de que, além de ser um depoimento de baixa confiabilidade, visto que os relatos se alteram e se distorcem ao passar de boca em boca, o acusado fica impossibilitado de refutar, com eficácia, o que o depoente afirma, pois não lhe é dado confrontar a fonte direta da informação.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. VEREDITO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TESTEMUNHO INDIRETO E INDÍCIOS DO INQUÉRITO. INSUFICIÊNCIA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. A Corte de origem constatou que o veredito dos jurados foi manifestamente contrário às provas dos autos, de modo que a inversão do julgado - para condenar o acusado - esbarra na Súmula 7/STJ. Consoante o mais recente entendimento deste STJ, testemunhos indiretos e indícios colhidos no inquérito policial não são suficientes para justificar um veredito condenatório proferido pelo tribunal do júri. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.255.546/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA BASEADA EM PROVAS DA FASE INQUISITORIAL E TESTEMUNHOS DE OUVIR DIZER. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. ALEGADA PRESENÇA DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. AGRAVO DESPROVIDO. **Esta Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem que estes tenham sido confirmados em juízo, bem como em testemunhos de ouvir dizer (hearsay testemony). No caso em questão, a decisão está embasada apenas nas provas da fase inquisitorial, não confirmadas em juízo e em testemunhos, ainda, que judiciais, indiretos, prestados pelos policiais civis que investigaram o ocorrido. Quanto à alegada prova pericial obtida de imagens que se refere o acórdão atacado, que a teor do art. 155 do CPP poderia fundamentar a decisão de pronúncia, infere-se da análise dos autos que se trata de vídeo que capturou a vítima se arrastando e se debatendo em razão das queimaduras, porém, não traz indícios de autoria dos ora agravados. Agravo regimental desprovido. **(AgRg no HC n. 864.229/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024, grifei.).
No presente caso, infere-se que a condenação do réu se fundamentou no depoimento da vítima, colhido apenas na fase policial, tendo sido ouvidos em juízo somente policiais militares que não presenciaram os fatos, limitando-se a reproduzir o que lhes foi relatado pela vítima no momento da ocorrência.
O legislador ordinário vedou, expressamente, a condenação em processos criminais baseada apenas em elementos de informação produzidos no inquérito policial, consoante o disposto no art. 155 do Código de Processo Penal: "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas".
Portanto, não se admite a prolação de um decreto condenatório fundamentado, exclusivamente, em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla defesa).
No entanto, é possível que esses elementos sejam considerados para motivar a condenação, desde que sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual. Assim, nota-se que não foram apresentadas provas produzidas em juízo que apontassem o acusado como autor da lesão corporal. Portanto, diante da inexistência de acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o agravante deve ser absolvido.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de absolver o agravante. Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias. Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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