STJ Maio26 - Revogação de Prisão Preventiva - Atentado Violento ao Pudor - réu não localizado não significa fuga

    Carlos Guilherme Pagiola


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DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDVALDO XXXXXXXxTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 0803152-84.2026.8.02.0000.

Consta nos autos que "que foi oferecida denúncia contra o paciente no dia 22/02/2000 pelo cometimento, em tese, do crime de atentado violento ao pudor, tipificado, à época dos fatos, no art. 214, parágrafo único, do Código Penal.

A inicial acusatória foi recebida pelo juízo no dia 09/05/2000 e, posteriormente, verificado o não comparecimento do paciente à audiência designada, bem como a ausência de constituição de advogado, o magistrado determinou, em 15/10/2002" (fl. 19).

A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que denegou a ordem (fls. 18). Aduz a Defesa que "o acórdão coator convalidou uma citação editalícia manifestamente nula, tendo em vista que, após a tentativa de citação pessoal por meio do Oficial de Justiça, o juízo de origem limitou-se a expedir um único ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, diligência que se mostrou infrutífera"(fl. 7).

Ademais, "A prova cabal da displicência estatal reside no fato de que o paciente possuía contas de energia elétrica em seu nome, com endereço certo e sabido na mesma comarca" (fl. 8). Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a nulidade da citação por edital, com a anulação dos atos subsequentes, inclusive o decreto prisional; e (ii) revogar a prisão preventiva, subsidiariamente substituí-la por medidas cautelares diversas.

É o relatório. DECIDO. 

A decisão que decretou a segregação cautelar do paciente está fundamentada nos seguintes termos:

"Atualmente o processo encontra-se suspenso, em virtude da decisão de fl. 32, uma vez que o acusado não compareceu à sua audiência de qualificação e interrogatório, embora citado por edital. Na citada decisão, não fora decretada a prisão preventiva do réu. Todavia, as declarações da vítima e de sua genitora (fls. 07/08 e 10/11), ainda durante a fase inquisitorial, revelam a materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria em desfavor do acusado, pois, em crime desta natureza a prova testemunhal é muito escassa. Por outro lado, a impossibilidade de localização do acusado já revela que há grande possibilidade da lei penal não ser aplicada, até pleo estado em que o processo se encontra, ou seja, suspenso" (fl. 63).

Como dito no início, a decretação da prisão preventiva exige fundamentação concreta, que demonstre a sua efetiva necessidade. Todavia, tal aspecto não se verifica no presente caso, pois não há dado empírico ou mesmo indicativo de que esteja tentando frustrar a atuação punitiva do Estado. Vale lembrar que não há se confundir evasão com não-localização pelo simples fato de se encontrar o réu em lugar incerto e não sabido.

Nesse mesmo sentido:

"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. RECORRENTE PRIMÁRIO E PRESO HÁ MAIS DE 1 ANO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Caso em que a prisão preventiva do recorrente foi decretada porque o réu não teria sido localizado nos endereços diligenciados. Todavia, não há dado empírico ou mesmo indicativo de que esteja tentando frustrar a atuação punitiva do Estado. Precedentes. O recorrente é primário e teria se apresentado espontaneamente para o cumprimento do mandado de prisão. "A apresentação espontânea do réu demonstra que não existia a intenção de fuga, não havendo nos autos motivo para a decretação de sua prisão preventiva." HC n. 104.635, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 15/02/2011, publicado em 3/5/2011). Constrangimento ilegal evidenciado. 3. Recurso ordinário em habeas corpus provido para revogar a prisão preventiva do recorrente, mediante a fixação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, se por outro motivo não estiver preso." (RHC 99.619/SP, Quinta turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 29/08/2018-grifei) Presente aqui o constrangimento, porquanto a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de não ser cabível a decretação da prisão preventiva apenas em virtude da revelia ou da não localização do réu, sem a indicação de elementos concretos que justifiquem a necessidade da custódia cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: RHC 123.409/MT, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz - DJe 23/06/2020; HC 553.265/MG , Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro - DJe 18/05/2020; AgRg no RHC 124.293/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - DJe 30/04/2020.

Ante o exposto, concedo a ordem para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada, ou da imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, devendo ainda o paciente declinar novamente o endereço que receberá as comunicações oficiais da Justiça. Publique-se. Intimem-se.

Relator

MESSOD AZULAY NETO

(STJ - HABEAS CORPUS Nº 1098684 - AL(2026/0196544-8) RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO, Publicação no DJEN/CNJ de 25/05/2026.)

Carlos Guilherme Pagiola

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