STJ Maio26 - Trancamento de Inquérito Policial - Lei de Drogas - Art.33 - Ausência de Apreensão de Entorpecentes - ausência de Materialidade - TJES tem decisão anulada

   Carlos Guilherme Pagiola


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DECISÃO

JOILTONXXXXXXXXES interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 77-78, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão de se encontrar deficientemente instruído.

Entretanto, diante das considerações externadas pelo insurgente, nas quais indica que o ponto central do writ é o trancamento do processo por ausência de comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas (nenhuma substância foi apreendida), em juízo de retratação, inerente ao agravo regimental, reconsidero o referido decisum, tornando-o sem efeito e passo ao exame do pedido.

O caso comporta o julgamento antecipado do habeas corpus, porquanto a questão nele veiculada encontra solução pacífica nesta Corte, a qual se harmoniza com a pretensão defensiva.

Embora incida, em tese, a Súmula n. 691 do STF, sua aplicação deve ser afastada diante da evidência do constrangimento ilegal. Deveras, mostra-se incontroverso, na hipótese, que, a despeito da imputação do delito de tráfico de drogas, não houve apreensão de qualquer substância entorpecente.

Tal circunstância foi expressamente reconhecida pelo magistrado de primeiro grau quando do recebimento da denúncia, nestes termos (fl. 18, destaquei):

Vejo que tal preliminar não merece acolhimento, haja vista que, apesar da ausência de apreensão de material entorpecente, existem outros elementos probatórios que devem ser analisados após a instrução processual, a fim de verificar a aexistência de materialidade.

Contudo, "[o]s precedentes da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o EREsp n. 1.544.057/RJ e o Tema Repetitivo 1.206/STJ, firmam que a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) exige, como regra, a apreensão de substância entorpecente com, ao menos, um dos acusados e a realização de exame pericial (laudo toxicológico definitivo ou, excepcionalmente, laudo de constatação provisória elaborado por perito oficial)" (AgRg no AgRg no HC n. 1.043.589/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe 23/4/2026, grifei).

E ainda: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no HC n. 686.312/MS e em precedentes posteriores, consolidou entendimento de que, para a comprovação da materialidade do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, é indispensável a apreensão de drogas, com respectivo laudo toxicológico (ou, excepcionalmente, laudo de constatação provisório elaborado por perito oficial), não sendo suficientes interceptações telefônicas, depoimentos testemunhais ou outros elementos indiciários" (EDcl no AgRg no HC n. 875.354/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 23/3/2026, destaquei).

Ante o exposto, em juízo de retratação, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, concedo a ordem a fim de trancar o processo de que tratam os autos (Processo n. 5000828-47.2023.8.08.0052) Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se e intimem-se.

Relator

ROGERIO SCHIETTI CRUZ

(STJ - AgRg no HABEAS CORPUS Nº 1095536 - ES(2026/0178908-6) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Publicação no DJEN/CNJ de 26/05/2026)

Carlos Guilherme Pagiola

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