STJ Jul24 - Absolvição no Crime de Utilização Indevida de Símbolos da Administração Pública (Art.296 do CP) :"Professores da UFF Condenados a 4 anos e Meio em Regime Fechado" - Ausência de Dolo (elemento Subjetivo do Tipo)

 Publicado por Carlos Guilherme Pagiola


HABEAS CORPUS Nº 915648 - RJ (2024/0183795-5) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

EMENTA HABEAS CORPUS. USO INDEVIDO DE SÍMBOLO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 296, § 1º, III, DO CP). CONCURSO DE AGENTES. ATIPICIDADE DA CONDUTA RECONHECIDA EM RELAÇÃO A CORRÉU. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVOS DE CARÁTER EXCLUSIVAMENTE PESSOAL. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. IMPERIOSIDADE. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO. Ordem concedida nos termos do dispositivo.

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de Paulo RoXXXXXXXXXX, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Embargos Infringentes e de Nulidade n. 0500150- 53.2017.4.02.5102/RJ - fls. 2.180/2.229).

Narram os autos que o paciente foi sentenciado às penas de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 243 dias-multa, como incurso no art. 296, § 1º, III, do Código Penal. Na oportunidade, o Juiz da 2ª Vara Federal de Niterói/SJRJ concedeu ao réu o direito de apelar em liberdade (fls. 1.790/1.831). A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria de votos, deu parcial provimento à apelação defensiva, conforme este resumo (fl. 2.022):

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 296, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE LOGOMARCA E SINAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE. INSTITUTO DE ENSINO QUE “VENDIA” SEUS CURSOS COMO SE FOSSEM CERTIFICADOS PELA UFF. AUSÊNCIA DE CONTRATO/CONVÊNIO. INSUFICIÊNCIA DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. PENA ADEQUADA. REGIME PRISIONAL ALTERADO. I- O VASTO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS DEMONSTRA QUE O APELANTE, NA CONDIÇÃO DE PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE ENGENHARIA DE CUSTOS (IBEC) À ÉPOCA DOS FATOS, E ORLANDO CELSO LONGO (CORRÉU NA AÇÃO PENAL Nº0003423-78.2009.4.02.5102, DA QUAL ESTA FOI DESMEMBRADA), CRIARAM E EXECUTARAM INDEVIDAMENTE CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO OFERECIDOS PELA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF, FAZENDO USO IRREGULAR DA LOGOMARCA E SINAL DESIGNADO À REFERIDA AUTARQUIA FEDERAL, ATRAINDO ALUNOS E ARRECADANDO VALORES EM PROVEITO DO DAQUELE INSTITUTO. II- NÃO HAVIA CONVÊNIO/CONTRATO CELEBRADO ENTRE O INSTITUTO E A UFF QUE POSSIBILITASSE A CERTIFICAÇÃO DOS CURSOS PELA UNIVERSIDADE. O PROTOCOLO DE INTENÇÕES AVENÇADO ENTRE AMBOS, EM 23/05/2002, COM PRAZO DE VIGÊNCIA DE 05 (CINCO) ANOS, PREVIA EXPRESSAMENTE A OBRIGAÇÃO DE FORMALIZAR – EM CONVÊNIOS ESPECÍFICOS – OS PROJETOS E ATIVIDADES QUE PORVENTURA VIESSEM A SER REALIZADOS COM BASE NAQUELE PROTOCOLO DE INTENÇÕES. III- O ARGUMENTO DE QUE NÃO HOUVE PREJUÍZO ECONÔMICO À UNIVERSIDADE NÃO IMPLICA ATIPICIDADE DA CONDUTA, UMA VEZ QUE O CRIME PREVISTO NO ART. 296, § 1º, III, DO CP É FORMAL, PRESCINDINDO, POIS, DA COMPROVAÇÃO DO RESULTADO NATURALÍSTICO. NO CASO CONCRETO, O PREJUÍZO, FOI SUPORTADO PELOS ALUNOS QUE DEIXARAM DE RECEBER SEUS CERTIFICADOS DE CONCLUSÃO DE CURSO EMITIDOS PELA UFF EM CONTRAPARTIDA DOS LUCROS ANGARIADOS PELO IBEC COM A “PROPAGANDA ENGANOSA”. IV- A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (Nº 0002753-69.2011.4.02.5102) NÃO IMPÕE A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, EM RAZÃO DA INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. V- MUITO EMBORA A CONDUTA DELITIVA PELA QUAL O RÉU FOI CONDENADO SEJA DE CONSIDERÁVEL GRAVIDADE, E TENHAM SIDO TRÊS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAMENTE VALORADAS EM SEU DESFAVOR, O REGIME SEMIABERTO, ANTE A PENADE 04 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO E O CONTEXTO FÁTICO-JURÍDICO QUE NORTEIA O CASO, É O MAIS ADEQUADO E PROPORCIONAL A SER FIXADO, SENDO DESPROPORCIONAL O REGIME FECHADO QUE FORA FIXADO NA SENTENÇA. VI- PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, APENAS PARA ALTERAR O REGIME PRISIONAL.

Pretendendo fazer prevalecer o voto vencido para absolver o ora paciente, pela não comprovação da materialidade delitiva, pela ausência de dolo e por força do art. 580 do Código de Processo Penal, haja vista a absolvição do corréu no mesmo feito, cuja decisão já transitou em julgado, houve a interposição de embargos infringentes na origem. A Primeira Seção daquela Casa, por maioria, negou provimento ao recurso, consoante esta ementa (fl. 2.218):

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. FALSIFICAÇÃO DE SELO PÚBLICO. DOLO COMPROVADO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. I – Demonstrado pelo caderno de prova dos autos que o ora embargante, na condição de presidente de instituição de ensino privado (Instituto Brasileiro de Engenharia de Custos – IBEC) sem credenciamento pelo Ministério da Educação e Cultura, criou e executou cursos em nome da Universidade Federal Fluminense, valendo-se inclusive da identidade visual dessa última (uso indevido de sinal), em inobservância aos normativos pertinentes e destituído de qualquer relação institucional ou negocial (convênio), a despeito da existência de um protocolo de intenções firmado, há de ser mantida a condenação do embargante às penas do art. 296, § 1º, III do Código Penal. II – A afirmada ausência de dolo do embargante não encontra amparo no contexto dos autos, quer em razão das condições pessoais do agente – presidente de instituição educacional privada para cursos de pós graduação e especialização sem o devido credenciamento do Ministério da Educação e Cultura – MEC –, que pelo fato de que sabidamente existia um protocolo de intenções que previa, dentre as suas cláusulas, a necessidade de se firmar um convênio precedentemente, o que conduz à conclusão de que o réu não agiu sem supor ou ter consciência da ilicitude de sua conduta. III – A absolvição dos agentes públicos na ação civil de improbidade administrativa não conduz, necessariamente à absolvição dos agentes privados na esfera penal, dada a consabida independência entre as esferas. IV – Dada a natureza formal da figura típica inserta no art. 296, § 1º, III do Código Penal, que tutela a fé pública, eventual inocorrência do resultado naturalístico não impede a consumação da conduta ilícita. V – Pelo mesmo fundamento, não merece aplicação a Teoria do Fato Consumado, já que não há como se elidir a lesão ao referido interesse tutela decorrente do uso indevido dos sinais que identificam a Universidade Federal Fluminense. VI – Não estão presentes as premissas que autorizam a aplicação do disposto no art. 580 do Código de Processo Penal, a autorizar a extensão da decisão absolutória, ora trânsita em julgado, em favor do corréu Orlando Longo (nº 0003423-78.2009.4.02.5102), uma vez que o que se entendeu e foi mantido neste grau recursal consubstancia-se na percepção de que o seu atuar adviria de conduta culposa; diferentemente do que se entendeu em relação ao ora embargante. VII – É inaplicável à espécie a sistemática do art. 615, § 1º do Código de Processo Penal (“§ 1º. Havendo empate de votos no julgamento de recursos, se o presidente do tribunal, câmara ou turma, não tiver tomado parte na votação, proferirá o voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.”), porquanto não há no caso concreto um empate de votos, mas sim 3 (três) votos proferidos em extensões diversas, adotando-se o nominado “voto médio”, exarado pelo Desembargador Paulo Espírito Santo, no sentido do parcial provimento do recurso apenas para modificar o regime inicial de cumprimento de pena. VIII - Embargos infringentes desprovidos.

Aqui, sustenta-se, em breve síntese, a ilegalidade do acórdão impugnado em razão de não ter aplicado a regra do art. 580 do CPP, porquanto a decisão do recurso interposto por um dos réus que o absolveu por atipicidade subjetiva e objetiva (art. 386, III, do CPP), não fundamentada em motivos de caráter exclusivamente pessoal, não foi estendida ao paciente acusado de agir em comunhão de ações e desígnios criminosos (concurso de pessoas) com o corréu absolvido (fl. 4), XXXXXXXX na Ação Penal n. 0003423-78.2009.4.02.5102, da qual foi desmembrada a ação penal ora em questão. Requer-se, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para estender a decisão absolutória do corréu XXXXXo OXXXXXXXo com fulcro no art. 386, III, do CPP, à situação fático-processual idêntica do paciente, ou conceder decisão liminar a fim de suspender a tramitação dos embargos de declaração em agravo regimental em Agravo em Recurso Especial n. 2515529/RJ (2023/0426420-1), da relatoria do Exmo. Senhor Ministro Sebastião Reis Júnior, até o julgamento do mérito do presente habeas corpus de modo que o dano causado pelo ato coator não seja ampliado (fl. 26).

 Deferi o pedido liminar para suspender o trâmite da ação penal até o julgamento do presente writ (fls. 4.610/4.612). Ouvido, o Ministério Público Federal opinou assim (fl. 4.618):

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. USO INDEVIDO DE SÍMBOLO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU, POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE MOTIVOS DE CARÁTER EXCLUSIVAMENTE PESSOAL. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. CABIMENTO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO; MAS PELA CONCESSÃO DA ORDEM. 1. O c. STJ, em consonância com o Excelso Supremo Tribunal Federal, pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal ou de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o seu não conhecimento, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, a justificar a concessão da ordem de ofício; 2. Se a absolvição do corréu foi fundada em atipicidade da conduta, bem como inexistirem motivos de caráter exclusivamente pessoal, tal absolvição deve se estender ao Paciente, denunciado em concurso de agentes com o corréu absolvido, nos termos do art. 580 do CPP; 3. Parecer pelo NÃO CONHECIMENTO da impetração, mas pela CONCESSÃO da ordem, de ofício.

É o relatório. O constrangimento ilegal é evidente e passível de ser reparado aqui e agora. Na hipótese dos autos, ao julgar os embargos infringentes e de nulidade, foi confirmado o voto que afastara a incidência do art. 580 do Código de Processo Penal, por considerar que, ao julgar a apelação do corréu, em data anterior (feito desmembrado), o Tribunal Regional havia mantido a percepção de conduta culposa. Confira-se (fl. 2.186):

Quanto ao mérito da controvérsia, cabe ainda considerar que não estão presentes as premissas que autorizam a aplicação do disposto no art. 580 do Código de Processo Penal, a autorizar a extensão da decisão absolutória, ora trânsita em julgado, em favor do corréu Orlando Longo (nº 0003423- 78.2009.4.02.5102). Isso porque, tal como também se extrai da sentença condenatória proferida em primeiro grau, malgrado presentes materialidade e autoria delitiva relativamente a esse último, o que se entendeu e foi mantido neste grau recursal consubstancia-se na percepção de que o seu atuar adviria de conduta culposa; diferentemente do que se entendeu em relação ao ora embargante.

No entanto, ao julgar a apelação interposta pelo Ministério Público contra a absolvição do corréu, o Tribunal de origem, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Eis o extrato da ata de julgamento (fl. 41):

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTODO RELATOR, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO IVAN ATHIÉ, ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADORFEDERAL PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL EM EXERCÍCIOGUSTAVO ARRUDA MACEDO QUE DAVA PROVIMENTO AO RECURSO. CONCEDIDA A PALAVRA, O DIGNOPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL REPORTOU-SE AO PARECER EXARADO NOSAUTOS. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO O DESEMBARGADORFEDERAL EM EXERCÍCIO GUSTAVO ARRUDA MACEDO (ATOS DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2021/00015, DE01/02/2021, E TRF2-ATP-2021/00085, DE 11/03/2021), EM VISTA DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADORFEDERAL ABEL GOMES, POR MOTIVO DE FÉRIAS.

E o voto do relator no recurso referente ao corréu, ao contrário do que constou no julgamento dos embargos infringentes e de nulidade, embora tenha mantido a absolvição, alterou sua fundamentação, para reconhecer a atipicidade da conduta do corréu, justamente o que a defesa aponta neste writ. Eis, no que interessa, trechos do voto proferido na Apelação n. 0003423-78.2009.4.02.5102/RJ (fl. 38 - grifo nosso):

E assim, por ausência de dolo, a respeitável sentença proferiu o non liquet, todavia tudo está a demonstrar que não houve uso indevido de símbolo da Universidade Federal Fluminense, que de tudo certamente sabia, e muitos cursos contavam com a participação de alguns de seus docentes, e só adotou entendimento diverso em 2008, e quando já encerrado o prazo do referido Protocolo de Intenções. É o que se extrai das provas colhidas, sendo de se citar o fato de o IBEC ter doado móveis e equipamentos de informática à UFF, supostamente este o objetivo principal do aludido Protocolo de Intenções como acentuou o Professor Carlos Alberto Pereira Soares, lotado no Departamento de Engenharia da citada Universidade, em 19 de março de 2009 em processo administrativo disciplinar instaurado para “apurar as possíveis irregularidades em convênio do Instituto Brasileiro de Custos (IBEC) com esta Universidade”, folha 1222, quando ouvido na presença dos Professores FXXXXXXX LIMA (Presidente da Comissão), ROXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXALVI Sl NEVES (Vogais). Eis trecho de tal depoimento: [...] Como se vê, havia conhecimento amplo na UFF da existência de negociação entre esta e o IBEC, referida como convênio pelos componentes da Comissão do aludido processo administrativo disciplinar, não tendo a ação do apelado consistido em uso indevido de qualquer signo da UFF, pelo que sua absolvição é de ser mantida, mas com fundamento no item III do artigo 386 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso nos termos da fundamentação supra, alterando de ofício o fundamento da absolvição para o item III do artigo 386 do Código de Processo Penal.

Como visto, o corréu Orlando Celso Longo, denunciado pela prática da mesma conduta delituosa do ora paciente, em sede de apelação da acusação interposta contra a sentença absolutória, teve o motivo de sua absolvição alterado para o inciso III do art. 386 do Código de Processo Penal. Quer dizer, o Tribunal Regional concluiu, à época, pela atipicidade da conduta desse agente. 

Logo, se a absolvição do corréu foi fundada nessa disposição legal, por inexistirem motivos de caráter exclusivamente pessoal na absolvição, tal conclusão deve-se estender ao paciente, denunciado em concurso de agentes com o corréu, absolvido. Isso em atenção ao art. 580 do Código de Processo Penal, segundo o qual: No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. 

Não é o outro o entendimento do Subprocurador-Geral da República Miécio Oscar Uchôa Cavalcanti Filho (cujo parecer também adoto como razão de decidir) e da nossa firme jurisprudência. Acerca do ponto específico, por exemplo, AgRg no AREsp n. 1.627.490/DF, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 18/6/2021; HC n. 588.359/PE, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 14/9/2020; e HC n. 476.051/TO, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/5/2019.

Pelo exposto, expeço a ordem para absolver o paciente da imputação da prática do crime previsto no art. 296, § 1º, do Código Penal, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, nos autos do Processo n. 0500150- 53.2017.4.02.5102 (desmembrado da Ação Penal n. 0003423-78.2009.4.02.5102), em razão da aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal. Publique-se. Brasília, 15 de julho de 2024. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator

(STJ -  HABEAS CORPUS Nº 915648 - RJ (2024/0183795-5) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Publicação no DJe/STJ nº 3909 de 17/07/2024)

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