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STJ Fev26 - Furto - Princípio da Insignificância - Trancamento de Ação Penal :"1 (uma) peça de picanha, marca Sulbeef, 2 (dois) chocolates, marca Milk, e 1 (um) pote de Nutella, itens avaliados em R$ 152,57 (cento e cinquenta e dois reais e cinquenta e sete centavos)"

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            Carlos Guilherme Pagiola 🔥📲  Grupo WhatsApp 01 | Jurisprudências FAVORÁVEIS STJ & STF  ⚖️🚀 🔥📲  Grupo WhatsApp 02 | Jurisprudências FAVORÁVEIS STJ & STF  ⚖️🚀 📸🔥  Instagram | Jurisprudência e prática nos Tribunais Superiores  ⚖️ 🚀 DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DANIELE XXXXXXS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina ( HC n. 5076498-72.2024.8.24.0000 ). Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela crime de furto, porque teria tentado subtrair, de um Supermercado, "1 (uma) peça de picanha, marca Sulbeef , 2 (dois) chocolates, marca Milk, e 1 (um) pote de Nutella , itens avaliados em R$ 152,57 (cento e cinquenta e dois reais e cinquenta e sete centavos)" (e-STJ fl. 31). Recebida a denúncia, a defesa impetrou habeas corpus na Corte de origem, com o fim de ver reconhecida a atipicidade da conduta (aplicação do princípio da insigni...

STJ Fev26 - Revogação de Prisão Preventiva - Médico - Importunação Sexual no Atendimento - - Respondeu todo processo em liberdade - Condenação Semiaberto - 1ª Indeferiu o Direito de Recorrer em Liberdade sem Fundamento

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      Carlos Guilherme Pagiola 🔥📲  Grupo WhatsApp 01 | Jurisprudências FAVORÁVEIS STJ & STF  ⚖️🚀 🔥📲  Grupo WhatsApp 02 | Jurisprudências FAVORÁVEIS STJ & STF  ⚖️🚀 📸🔥  Instagram | Jurisprudência e prática nos Tribunais Superiores  ⚖️ 🚀 DECISÃO J. A. P. DE M. alega‎ ‎sofrer‎ ‎constrangimento‎ ‎ilegal‎ ‎diante‎ ‎de acórdão do ‎ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO , que negou provimento ao  AgRg no HC n. 2320780-77.2025.8.26.0000/50000 . Às fls. 621-626, a defesa pediu a reconsideração da decisão de fls. 618-619, em que indeferi liminarmente o habeas corpus . O Ministério Público Federal manifestou-se pela prejudicialidade do agravo regimental (fls. 688-694). Diante da argumentação da parte, reconsidero o provimento jurisdicional acima mencionado. Passo a novo exame da impetração. O paciente foi sentenciado a 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 215, c/c...

STJ Fev26 - Revogação de Prisão Preventiva - Lei de Drogas - Pequena Quantidade (9g), Primário, Cautelares Suficientes

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          Carlos Guilherme Pagiola 🔥📲  Grupo WhatsApp 01 | Jurisprudências FAVORÁVEIS STJ & STF  ⚖️🚀 🔥📲  Grupo WhatsApp 02 | Jurisprudências FAVORÁVEIS STJ & STF  ⚖️🚀 📸🔥  Instagram | Jurisprudência e prática nos Tribunais Superiores  ⚖️ 🚀 DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de AXXXXXXA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA . Narra a defesa que o paciente encontra-se preso desde 31 de outubro de 2025, por suposta prática do delito de tráfico de drogas -teriam sido apreendidos 6 g de maconha, R$ 97,00 em espécie e dois celulares, sem balança, anotações, embalagens vazias ou qualquer instrumento típico de comércio. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão de fls. 13-16. No presente writ, alega a defesa que a prisão preventiva foi mantida com fundamento genérico, sem análise das parti...

STJ Fev26 - Júri - Homicídio - Qualificadora que Dificultou a Defesa da Vítima é Incompatível com Dolo Eventual - Afastamento

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          Carlos Guilherme Pagiola 🔥📲  Grupo WhatsApp 01 | Jurisprudências FAVORÁVEIS STJ & STF  ⚖️🚀 🔥📲  Grupo WhatsApp 02 | Jurisprudências FAVORÁVEIS STJ & STF  ⚖️🚀 📸🔥  Instagram | Jurisprudência e prática nos Tribunais Superiores  ⚖️ 🚀 DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de UXXXXXXA VIEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , em decorrência do julgamento da apelação criminal n.  5006442-92.2025.8.21.0022 . Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Tribunal do Júri, sob a presidência do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Pelotas , à pena de 14 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos IV e IX, do Código Penal (fls. 13-23). A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao recurso (fls....