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Mostrando postagens de dezembro, 2023

STJ Dez23 - Revogação de Prisão Preventiva - Tipo Penal Homicídio - Tentativa com Erro de Execução - Réu Primário

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  RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 183490 - ES (2023/0233236-0) RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO   ADVOGADO : BRENDA HERINGER COSTA - ES027705   DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LXXXXXXXXXXX, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.  Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, dia 26/09/2021, pela suposta prática do crime de homicídio na modalidade tentada - o recorrente juntamente com corréu teria empreendido fuga, colidido com a viatura policial e supostamente efetuado disparos contra 02 (dois) policiais militares,  não se consumando por erro de execução- fl. 181. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que manteve a prisão do paciente em razão da gravidade da conduta e grau de reprovabilidade da ação e denegou a ordem, em acórdão de fls. 243-258.  A Defesa aponta a ocorrência de constrangimento ilegal salientando que a versão dos polic

STJ Dez23 - Cautelar de Suspensão da Advocacia, para Advogado que responde Ação Penal, Não Cabe ao Judiciário - Acusação de Levar recado a Presídios

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  RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 191764 - ES (2023/0461271-0) RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA   ADVOGADOS : RICARDO LUIZ DE OLIVEIRA ROCHA FILHO - ES017871 DECISÃO  Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de XXXXXXXXX, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 5001844-95.2023.8.08.0000).  O recorrente está incurso nos artigos 33, “caput”; 40, incisos III, ambos da Lei n.º 11.343/2006, na forma do artigo 29, caput, do Código Penal; e artigo 2º, §2º e §4º, da Lei n.º 12.850/2013,na forma do artigo 69 do Código Penal, com a agravante do artigo 61, inciso II, alínea “g”, do mesmo código (e-STJ Fl. 188).  Imputase-lhe a conduta de ir além de seu papel de advogado e participar ativamente da comunicação da OrCrim denominada PCV - Primeiro Comando de Vitória, ao servir de canal para troca de informações que incluíram alerta sobre operação policial que afetaria o grupo a q

STJ 2023 - Réu expressou o Desejo de Recorrer da Sentença e os Advogados não Recorram - Nulidade do Trânsito em Julgado

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  HABEAS CORPUS Nº 836855 - MT (2023/0235947-5) RELATOR : MINISTRO JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão que indeferiu pedido nos autos do recurso em sentido estrito. Aduz a impetrante que, após o julgamento do recurso em sentido estrito, a defesa técnica optou por não interpor recurso. Em atendimento realizado pela Defensoria Pública com o réu, esse teria manifestado inconformismo com o acórdão e desejo de recorrer. Requerido ao relator que determinasse a intimação da defesa constituída para que tomasse as providências cabíveis, não foi acolhido o pleito (fls. 444/445). Ressalta que na discordância deve prevalecer o desejo do paciente de recorrer. Requer a concessão da ordem para devolução do prazo recursal. Deferida a liminar para suspensão da ação penal e prestadas as informações, o Ministério Público manifestou-se pela concessão da ordem. A decisão impugnada pela Defensoria Pública tem o se

STJ 2023 - Dosimetria Irregular - Furto - Consequência do Crime: Danificado Cofre e Portas - Inerente ao Tipo

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HABEAS CORPUS Nº 849530 - GO (2023/0305749-9) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ DECISÃO  FRANKLIN XXXXXXXX alega sofrer constrangimento ilegal decorrente de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação Criminal n. 0330668-58.2013.8.09.0175.  Nas razões deste writ, a defesa sustenta a ilegalidade pela ausência de fundamentação idônea para negativar a as consequências do crime. Salienta que o réu faz jus à concessão da ordem, uma vez que figura em idêntica situação do corréu, beneficiado com o provimento do AREsp n. 2.213.274/GO. Assim, pretende a redução da pena.  Decido. O caso comporta pronta solução. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, e nos arts. 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pen

STJ 2023 - Princípio da Fungibilidade Recursal - RESE contra Decisão que Nega Revogação de Protetiva em Mª da Penha: "Lei Maria da Penha não é clara quanto ao ponto, bem como há divergências doutrinárias e jurisprudenciais acerca do tema"

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  HABEAS CORPUS Nº 831510 - SP (2023/0205341-6) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ   DECISÃO  NELSON XXXXXXXXXXX alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Recurso em Sentido Estrito n. 1004163- 71.2019.8.26.0347.  A defesa pretende seja determinado ao Tribunal estadual que conheça do recurso em sentido estrito interposto, para que analise o mérito da insurgência. Indeferida a liminar (fls. 333-334) e prestadas as informações (fls. 340- 345 e 346-372), os autos foram ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento do writ.  Decido. Infere-se dos autos que o Magistrado da Vara Criminal da Comarca de Matão - SP acolheu pedido de N. M. A, em face do paciente, e impôs medidas protetivas de urgência em desfavor deste. Foi formulado pedido de revogação das medidas impostas, o que foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau. Inconformada, a defesa do agente interpôs recurso

STF 2023 - Decisão com Trânsito em Julgado não Impede a Promoção de Habeas Corpus

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  Penal e processual penal. 2. Habeas corpus. 3. Roubo. Art. 157, caput, do Código Penal. 4. Preliminar.  O trânsito em julgado da decisão impugnada não impede o conhecimento da impetração, porquanto nem mesmo a Constituição Federal faz tal exigência. Precedentes.  5. Mérito. Imposição de regime inicial mais gravoso para cumprimento de pena. Necessidade de fundamentação concreta. Ilegalidade reconhecida. Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal. 6. Relevância de o agravante ser primário e sem antecedentes ao tempo do delito, da ausência de violência real, do crime não ter sido praticado com emprego de arma de fogo, bem como do fato de a pena-base ter sido fixada no mínimo legal. 7. Agravo provido. Concessão da ordem de habeas corpus para fixar o regime aberto para cumprimento inicial da pena. (STF - HC: 226228 SP, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 22/08/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-09-2023 PUBLIC 13-09-2023) 👉👉👉👉  Meu