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STJ Nov23 - Não Cabe Decisão Monocrática para Negar Seguimento a Agravo Interno

  HABEAS CORPUS Nº 766125 - MS (2022/0265392-7) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR EMENTA HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARTEFATO EXPLOSIVO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. Ordem concedida nos termos do dispositivo.  DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de Marcia Rodrigues Machado e Mario Cezar Lopes Benitez, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul no julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo Interno em Apelação Criminal n. 0003918-13.2021.8.12.0019 (fls. 435/466).  Extrai-se dos autos que o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca Ponta Porã/MS (Autos n. 0003918-13.2021.8.12.0019) absolveu os pacientes do delito de posse de artefato explosivo (art. 16, § 1º, III, da Lei n. 10.826/2033) e os condenou pela prática do delito de tráfico de drogas, impondo-l