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STJ Jul24 - Homicídio - Absolvição Sumária Pela Excludente de Ilicitude da Legítima Defesa :"Animosidade entre Vítima e Réu - Defendeu Após Agressões"

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  Publicado por   Carlos Guilherme Pagiola Inteiro Teor RECURSO ESPECIAL Nº 2093963 - BA (2023/0307239-1) DECISÃO Considerando o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples (CNJ/Recomendação nº 144/2023 e CNJ/Resolução nº 376/2021), adoto o relatório de fls. 489 (e-STJ): "Embora o feito esteja autuado como recurso especial, na realidade trata-se de agravoem recurso especial interposto por Manoel Jose dos Santos contra decisão proferida pelo 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que inadmitiu o recurso especial. O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra o agravanteimputando-lhe a prática do crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil, meio cruel e com empregode recurso que impossibilitou de defesa da vítima torpe (artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, do CódigoPenal). A denúncia relata que no dia 20/09/2014, por volta das 18h00, em frente ao Bar de Dona Damiana, na Zona Rural de Caranquejo, Zona Rural do Município de Pre

STJ Jul24 - Absolvição - Furto - O Carro Ser Encontrado Com o Réu 2 Dias Após os Fatos Não Indica a Sua Participação :"Ausência de Demais Elementos Probatórios - Ferimento ao Art. 386, VII do CPP" - Corréu Com Dosimetria Irregular: (i) Condenações somente podem ser valoradas a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente (ii) 1/6 deve ser aplicada na fração da atenuante da confissão

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  Publicado por   Carlos Guilherme Pagiola Inteiro Teor RECURSO ESPECIAL Nº 2090579 - SP (2023/0283013-9) DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por DEIVID XXXXXXXXXXXXXX com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em julgamento da Apelação Criminal n. 1502852-25.2021.8.26.0506. Consta dos autos que Deivid Lucas Andrade da Silva foi condenado à pena de 02 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 12 dias-multa, fixados no valor unitário mínimo, como incurso no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal. Consta, ainda, que Karlos John Wayne Sampaio Costa Balduino foi absolvido da prática do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal - CP, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal - CPP (fl. 254). Recurso de apelação interposto pela acusação foi provido para exasperar a reprimenda de Deivid L