STJ 2024 - Incompetência Absoluta do Juízo Anula Todos os Atos Decisórios Até o Recebimento da Denúncia - art. 567 do CPP - Afastada a Teoria do Juiz Aparente

 Publicado por Carlos Guilherme Pagiola


AgRg no HABEAS CORPUS Nº 857315 - SP (2023/0352002-5)

DECISÃO

Trata-se de agravo regimental interposto por XXXXXXXXXX contra decisão, de minha lavra , em que concedi parcialmente a ordem de habeas corpus em seu favor para determinar o imediato encaminhamento dos autos para a Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo, revogando-se a prisão domiciliar imposta.

Aduz o agravante que "é pacífico o entendimento desse STJ no sentido de que, sendo manifesta a incompetência do Juízo desde o início, não é aplicável a teoria do juízo aparente e, portanto, são nulos os atos judiciais praticados" (e-STJ fl. 456).

Argumenta que, sendo evidente a incompetência da Justiça estadual, como reconhecido na decisão ora atacada, devem ser anulados os atos decisórios que foram realizados.

É, em síntese, o relatório.

Assiste razão à defesa.

Consoante o disposto no art. 567 do Código de Processo Penal, "a incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente".

Assim, uma vez reconhecida a incompetência absoluta da Justiça estadual, como no caso, além de determinado o encaminhamento dos autos para a Justiça eleitoral, cabe anular os atos decisórios desde a denúncia apresentada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo.

Neste sentido:

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CONSTATAÇÃO DO APONTADO VÍCIO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ESCLARECIMENTO DOS EFEITOS DA DECISÃO EMBARGADA.
1. Os embargos de declaração têm natureza integrativa, sendo destinados a sanar vícios de obscuridade, contradição ou omissão constantes na decisão embargada.
2. A constatação de omissão no julgado impõe o acolhimento dos embargos declaratórios para correção desse vício.
3. A ausência de expressa manifestação acerca da validade dos atos decisórios e instrutórios praticados pelo juízo declarado incompetente impõe esclarecimento.
4. Cabe à Justiça Eleitoral a manifestação sobre a validade dos atos decisórios e instrutórios realizados por juízo declarado incompetente.
5. Embargos de declaração acolhidos.
(EDcl no AgRg no RHC n. 132.603/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.)

Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para declarar a nulidade dos atos decisórios emanados da Justiça estadual, sem prejuízo de sua ratificação pela Justiça eleitoral.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 22 de maio de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

(STJ - AgRg no HC: 857315, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Publicação: 27/05/2024)

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