STJ 2024 - Liminar para Suspender o Júri - Qualificadora da Emboscada (art. 121, § 2º, inciso IV) :Baseada Somente no Depoimento da Vítima - Fragilidade das Provas - Falta de Fundamentação - art. 315, § 2º, II e III, do CPP.

 Publicado por Carlos Guilherme Pagiola


HABEAS CORPUS Nº 913252 - BA (2024/0172038-4)

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de AXXXXXXXx, em que se aponta como autoridade coatora o eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em julgamento de recurso em sentido estrito, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 37-39):

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, § 2º, INCISO IV, C/C ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. INACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO EVIDENCIADA DE FORMA SEGURA NOS AUTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO, NESTA FASE PROCESSUAL, A RESPALDAR A ACUSAÇÃO DE DELITO DOLOSO CONTRA A VIDA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVAS SUFICIENTES PARA A PROLAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO, NESTA FASE PROCESSUAL, A RESPALDAR A ACUSAÇÃO DE DELITO DOLOSO CONTRA A VIDA. IMPERATIVIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. SUBMISSÃO DO RECORRENTE A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRADA A MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DA QUALIFICADORA. MATÉRIA A SER APRECIADA NO TRIBUNAL DO JÚRI, JUIZ NATURAL DA CAUSA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E IMPROVIDO.

[...]

III - Em suas razões de inconformismo, em apertada síntese, postula o Recorrente a desclassificação do crime de homicídio qualificado tentado para o delito de lesão corporal, sustentando que não restou comprovado o animus necandi; subsidiariamente, requer o afastamento da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal.
[...] In casu, a dinâmica dos fatos descritos permite concluir que a qualificadora não é manifestamente descabida. Logo, não tendo restado estreme de dúvidas a não incidência da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, forçosa a apreciação da situação fática pelo Conselho de Sentença.
VIII - Parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do Recurso em Sentido Estrito.

Consta dos autos que o paciente fora denunciado, incialmente, por suposta prática do crime capitulado no art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal (e-STJ fls. 16-19).

Na sequência, procedido o aditamento da denúncia pela acusação, em 03/06/2013, com base na máxima aventada de o acusado supostamente agrediu, com socos e chutes a vítima, somente não o matando por circunstâncias alheias a sua vontade (e-STJ fl. 20), fora este pronunciado, na forma do art. 413, § 1º, CPP, como supostamente incurso nas sanções do art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do CP, a fim de que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri (e-STJ fl. 20/24), com iminente sessão marcada para o dia 23/05/2024 (e-STJ fl. 3).

Interposto recurso em sentido estrito pela defesa, a Corte local negou-lhe provimento, sendo mantida a pronúncia do increpado, com a concessão do direito de recorrer em liberdade (e-STJ fl. 31).

Os impetrantes apontam a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado - ex vi do art. 315, § 2º, II e III, CPP, c/c art. 93, IX, CF/88 - na ausência de motivação e explicitação judicial dos indícios suficientes da configuração da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV do Código Penal no caso concreto (e-STJ fl. 4), porquanto alicerçada única e tão somente na narrativa da vítima, que como sabemos não possui qualquer valor probatório (e-STJ fl. 6).

Pugnam, liminarmente e no mérito, na forma do art. 648, I e VI, CPP, pela concessão da ordem ambulatorial a fim de que se determine a suspensão da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, marcada para o dia 23/05/2024, com a conseguinte cassação do aresto local fustigado, com efeitos ex tunc, e prolação de nova decisão de pronúncia, sanando as ilegalidades apontadas (e-STJ fl. 14).

É o relatório. Decido.

Verifica-se, em exame sumário, estar caracterizada a invocada plausibilidade jurídica - fumus boni iuris e periculum in mora - da liminar vindicada, ex vi do art. 654, § 2º, do CPP.

Com efeito, a Corte de origem, por maioria, ao desprover o reclamo defensivo, assim consignou (e-STJ fls. 32-36):

Em suas razões de inconformismo, em apertada síntese, postula o Recorrente [...] subsidiariamente, o afastamento da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal.
[...]
Na hipótese vertente, como bem destacado no decisum vergastado [...
], a materialidade e os indícios de autoria delitivas restaram demonstrados pelas provas colhidas nos autos, suficientes para configurar os elementos autorizadores da pronúncia, nos termos do citado art. 413, do Código de Processo Penal.
[...]
Como exposto acima, a pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando a certeza necessária à prolação da sentença condenatória.
Na espécie, o Magistrado a quo, após o exame do material probatório, adotou fundamentação suficiente e idônea para respaldar a decisão de pronúncia do Recorrente.
[...]
Conforme doutrina e jurisprudência assentes, as qualificadoras somente podem ser excluídas da decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes, em flagrante contrariedade com a prova dos autos, o que não ocorre na hipótese sob exame. In casu, a dinâmica dos fatos descritos permite concluir que a qualificadora não é manifestamente descabida. Logo, não tendo restado estreme de dúvidas a não incidência da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, forçosa a apreciação da situação fática pelo Conselho de Sentença. [...]

Todavia, ao se atentar esta Relatoria para os fundamentos consignados no voto vista (e-STJ fls. 25-30), hábeis para infirmar a desidratada fundamentação utilizada pelo Juízo singular - para manter a pronunciada qualificadora, fincada na simplória asserção de que se afigura (ria) compatível, pelas provas, a proposta qualificadora (e-STJ fl. 24) -, ratifica-se que a decisão judicial ora atacada não fez qualquer afirmação, ainda que sucinta, acerca da admissibilidade da qualificadora descrita no art. 121, § 2.º, inciso IV, do Código Penal, o que não se deve confundir com motivação concisa, sendo, nesse particular, omissa e consequentemente nula, por violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal (e-STJ fl. 28), conjugada à dicção do art. 315, § 2º, II e III, do CPP, cuja exegese vale conferir, litteris:

Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada.
[...]
§ 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
[...]
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

Deflui-se, portanto, que a decisão guerreada pela impetração, que ora se examina, fora proferida, por maioria, com fundamentação insuficiente e inapta a manter a pronunciada qualificadora etiquetada no art. 121, § 2º, IV, do CP.

Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar - nos contornos do art. 654, § 2º, do CPP, c/c art. 203, II, do RISTJ - para determinar a suspensão da iminente sessão de julgamento do Tribunal do Júri, marcada para o dia 23/05/2024, com a conseguinte cassação do aresto local fustigado, com efeitos ex tunc, e prolação de nova decisão de pronúncia (e-STJ fl. 14).

Solicitem-se informações ao Juízo a quo a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.

Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, tornando então conclusos para decisão.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 15 de maio de 2024.

Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP)

Relator

(STJ - HC: 913252, Relator: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), Data de Publicação: 16/05/2024)

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