STJ Maio24 - Corrupção com Fins Eleitorais - Afastamento da Competência do TJSP - Nulidade Absoluta dos Autos - Competência da Justiça Eleitoral quando Há Conexão entre Crimes Eleitorais e Comuns

 Publicado por Carlos Guilherme Pagiola


HABEAS CORPUS Nº 857315 - SP (2023/0352002-5)

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de XXXXXXXXXXX no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Homologação em Acordo de Colaboração Premiada n. 2057687- 32.2022.8.26.0000 (e-STJ fls. 61/65).

Depreende-se dos autos que o ora paciente está sendo investigado pela prática, em tese, dos crimes de corrupção ativa e passiva, além de organização criminosa.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinou a prisão cautelar do paciente e o seu afastamento do cargo de Prefeito do Município de Casa Branca/SP. Posteriormente, a prisão preventiva foi substituída por prisão domiciliar.

Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa a nulidade do feito, decorrente da homologação do acordo de colaboração premiada por juízo incompetente. Por conseguinte, busca o reconhecimento da competência da Justiça eleitoral para processar e jugar os crimes comuns conexos ao eleitoral.

Aduz que "o agente colaborador descreve em seu acordo fatos indiscutivelmente caracterizadores de CRIME ELEITORAL [...]

(falsidade ideológica eleitoral - art. 350 do Código Eleitoral) e é CONEXA aos supostos crimes comuns imputados ao paciente (2ª solicitação de valores delatada), já que decorrentes do mesmo anexo e do mesmo termo do acordo de colaboração premiada" (e-STJ fls. 8/9), conforme a narrativa fática descrita na inicial, às e-STJ fls. 8/9:

1ª - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), solicitação feita durante o ano de 2016, quando Marco Cesar iniciava sua campanha eleitoral para a disputa do cargo de Prefeito, sendo que tais valores lhe seriam fornecidos pela Terracom para financiamento de sua campanha, a título de 'CAIXA DOIS';
2ª - R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), solicitação feita após a vitória dele naquelas eleições de 2016, estando ele já eleito Prefeito de Casa Branca, embora seria feito de forma parcelada, em parcelas de 30 mil reais mensais, além do pagamento de diversas despesas pessoais dele, Prefeito, ao longo de seu mandato. (doc. 01) Destaca "que a PRÓPRIA PGJ-SP reconhece que 'o primeiro fato é de competência da Justiça Eleitoral, pois pertinente a possível caracterização de Falsidade Ideológica na prestação de contas eleitoral (conhecido como 'caixa dois')' (doc. 05)" - e-STJ fl. 10.

Alega que, nos termos da Súmula n. 702/STF e do art. 74 da Constituição do Estado de São Paulo, a competência originária do TJSP em relação aos prefeitos restringe-se aos crimes comuns.

Conclui, assim, que os autos deveriam ser remetidos para a Justiça eleitoral.

Relata que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a incompetência do Tribunal de origem (HC n. 226.355/SP). Porém, essa decisão foi cassada no julgamento do agravo regimental interposto pela acusação em razão do óbice decorrente da Súmula n. 691 da Suprema Corte.

Argui que "o paciente - que é Prefeito do Município de Casa Branca, no interior de São Paulo - encontra-se em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico e afastado do cargo há mais de 9 meses. [..

.] Ocorre que as medidas de constrição estão calcadas nos elementos de informação obtidos através de acordo de colaboração premiada absolutamente inválido, posto que homologado por autoridade judiciária manifestamente incompetente" (e-STJ fls. 7/8).

Acrescenta haver constrangimento ilegal decorrente do período em que o paciente se encontra afastado do cargo de prefeito, uma vez que não foi fixado um prazo para essa medida cautelar.

Assim, requer "(i) seja concedida medida liminar para sobrestar o feito com a consequente revogação de todas as cautelares impostas ao paciente; e (ii) ao final, concedida a ordem de habeas corpus, a fim de que seja reconhecida a competência da Justiça Eleitoral para processamento do feito e, por via de consequência, seja declarada nula a decisão que homologou o acordo de colaboração premiada de n. 2057687-32.2022.8.26.0000 e de toda prova dele decorrente" (e-STJ fl. 19).

O pedido liminar foi indeferido às e-STJ fls. 235/237.

Informações prestadas (e-STJ fls. 245/253).

O MPF manifestou-se pela concessão parcial do writ em parecer assim ementado (e-STJ fl. 364):

HABEAS CORPUS. PENAL. COMPETÊNCIA. PREFEITO. CRIME ELEITORAL E CRIMES COMUNS. CONEXÃO. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA.
DESMEMBRAMENTO. DENÚNCIA POR CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. REMESSADO CRIME ELEITORAL. PEDIDO DE NULIDADE DA HOMOGAÇÃO DO ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA POR INCOMPETÊNCIA DO FORO POR PRERROGATIVA DEFUNÇÃO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO AFASTAMENTO DO CARGO E DA PRISÃO DOMICILIAR.
1. O Acordo de Colaboração Premiada foi homologado pelo Tribunal de Justiça com fundamento no foro por prerrogativa de função do paciente, que foi eleito Prefeito Municipal.
2. O Ministério Público desmembrou a investigação em duas partes.
Apresentou denúncia pela prática dos crimes comuns de corrupção ativa e passiva no Tribunal de Justiça e pediu o envio para a justiça eleitoral da parte atinente à investigação de Caixa 2.
3. Na linha da decisão do Ministro Ricardo Lewandowski no HC226.355/SP, sobre estes mesmos fatos, parece-me haver conexão entre o crime eleitoral e o crime comum, de modo que a competência para processar o Acordo e as ações penais é da justiça eleitoral.
4. A medida cautelar de afastamento do cargo deve ser mantida por esta Corte, até decisão ulterior da justiça eleitoral, para preservara ordem pública, afrontada pelas condutas investigadas.
5. A medida cautelar de prisão domiciliar deve ser substituída por outras cautelares, vez que cumpriu o objetivo de fazer cessar a conduta ilícita e diminuiu o risco de reiteração delitiva. - Parecer pelo conhecimento e parcial concessão do habeas corpus para determinar o envio dos autos à Justiça Eleitoral, manter o afastamento do cargo e substituir a prisão domiciliar por outras medidas penais.

É o relatório.

Alega a defesa, na presente impetração, que um dos fatos imputados ao paciente, Prefeito do Município de Casa Branca/SP, consubstanciaria crime eleitoral, circunstância que reclamaria o encaminhamento dos autos para a Justiça especializada e, além disso, tornaria inválido o acordo de delação premiada celebrado por um dos investigados perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Para melhor delimitar o objeto deste writ, reproduzo a minuciosa manifestação do Ministério Público Federal, que, de forma precisa, delineou os fatos que ensejaram a instauração da persecução penal (e-STJ fls. 365/372):

A investigação teria por objeto crimes de corrupção ativa e passiva praticado por agentes públicos e particulares. O aludido envolvimento do Prefeito Municipal de Casa Branca/SP determinou a competência do Tribunal de Justiça de São Paulo. As irregularidades teriam ocorrido na licitação que precedeu a concessão de fornecimento de água potável, coleta e tratamento de esgoto no referido município (Concorrência Pública nº 04/2017), e no contrato dela decorrente. (fl. 25) Consta ainda que o Inquérito Civil nº 14.0236.0001382/2016-5 da Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público da Comarca de Casa Branca apura se houve favorecimento ilícito do Prefeito de Casa Branca a empresas que teriam contribuído para sua campanha eleitoral, e se José Francisco Pires, apontado como "lobista", seria responsável pelo pagamento de vantagem indevida a ele. (fl. 25) Também consta que a Polícia Federal, no Inquérito nº 4382/DF, fez buscas e apreensões, inclusive em relação a José Francisco Pires, e que, em dois de seus endereços, encontrou documentos relevantes para a investigação feita no PIC 94.0531.0000234/2021-7 - PGJ/MPSP.
Teria encontrado evidências de pagamento de vantagem indevida ao paciente em 27 de dezembro de 2016, na "Planilha Casa Branca" (cf.
fls. 28 e 32).
Esta planilha não tinha conexão com os fatos apurados no Inquérito nº 4382/DF, mas com os fatos investigados no PIC 94.0531.0000234/2021-7 - PGJ/MPSP, pelo que foram remetidos à Procuradoria Geral de Justiça de São Paulo, que a juntou aos autos.
A seguir, o Ministério Público do Estado de São Paulo requereu ao Supremo Tribunal Federal -- na Ação Cautelar nº 4409, vinculada ao Inquérito 4382/DF -- acesso ao material apreendido nas buscas e apreensões feitas nos endereços de José Francisco Pires. O Ministro Relator Edson Fachin deferiu o pedido e autorizou o Ministério Público Federal a compartilhar informações com o Ministério Público estadual.
Consta dos autos (fl. 30) que entre os documentos compartilhados há anotações de contratos, reuniões e tratativas feitos por José Francisco Pires com Prefeituras do Estado de São Paulo, dentre as quais a de Casa Branca. Haveria planilhas com nomes de pessoas, cidades e valores, que poderiam consistir em vantagens ilícitas.
Após estes fatos, JoCCCCCCCC, acompanhado de seu advogado, procurou o Ministério Público do Estado de São Paulo e manifestou interesse em iniciar tratativas para um Acordo de Colaboração Premiada.
Na fase que precede o Acordo, JosCCCCCCCCCCCCCCs apresentou ao Ministério Público estadual uma versão sobre os documentos apreendidos no Inquérito 4382 e remetidos ao Parquet estadual, dos quais teria conhecimento e participação. Relata que teria promovido a intermediação das empresas TERRACOM e PERENGE com Prefeituras e Prefeitos de diversas cidades do Estado de São Paulo, inclusive, o Município de Casa Branca, de onde o paciente é Prefeito.
JoséXXXXXXX relatou que mantinha contato com os Prefeitos dos Municípios onde as empresas TERRACOM e PERENGE mantinham, ou pretendiam manter relações contratuais para a concessão de serviços de água e esgoto, e que teria havido pagamento de valores indevidos (cf. fl. 35), nestes termos:
Marcos Diniz, sócio proprietário da empresa TERRACOM, inicialmente tratou com MarXXXXXXXXXXga, então candidato a Prefeito de Casa Branca, o pagamento do valor de 300 mil reais a título de "caixa dois", para apoio em sua campanha eleitoral. Isto ocorreu no ano de 2016, antes das eleições municipais daquele ano. Todo o valor foi pago antes das eleições, ainda em 2016, por intermédio de
JFP.Marcos Diniz efetuou depósitos em favor de JFP que, por sua vez, sacou os valores e os entregou a Marco Cesar, pessoalmente.
Posteriormente, em 2017, estando já Marco Cesar no cargo de Prefeito de Casa Branca, ele e MXXXXXXXXxxiz, da TERRACOM, novamente se "acertaram" a respeito do pagamento de valores a título de "propina", desta vez para que a Concessão dos serviços de água e esgoto de Casa Branca fosse destinada em favor da referida empresa.
Este "acerto" se deu no valor de 01 milhão de reais, que seriam pagos por Marcos Diniz em favor do Prefeito MXXXXXr ao longo dos anos de seu mandato à frente da Prefeitura de Casa Branca.
Este pagamento se deu (e, segundo afirmado, ainda continua ocorrendo) mediante a entrega do valor de 30 mil reais por mês.
Importante consignar que, para viabilizar estes e tantos outros pagamentos de vantagens ilícitas a agentes públicos, de Prefeituras diversas, Marcos Diniz se utilizava da empresa de consultoria que havia sido criada por JFP a pedido dele (Marcos Diniz) há algum tempo (formalizada a criação no ano de 2014). A criação desta pessoa jurídica tinha justamente a finalidade de "triangular" valores destinados pela TERRACOM (e posteriormente também por outras empresas de Marcos Diniz, como a Perenge) a agentes públicos a título de "propina", "corrupção".
A empresa se chama "JFP Consultoria ME". Diniz, a partir da conta da empresa TERRACOM, efetuava depósitos/transferências bancárias em favor de JFP, ora na conta pessoa física, ora na conta da pessoa jurídica "JFP Consultoria ME". Em seguida, JFP sacava os valores da conta da sua empresa de consultoria e efetuava o pagamento da propina ao Prefeito de Casa Branca, Marco Cesar. Eram realizados vários saques da conta da empresa de consultoria, sempre em valores pequenos (em torno de 05 mil reais). Quando o somatório dos valores sacados atingia os 30 mil que deveriam ser entregues ao Prefeito MXXXXXXxr, JFP então combinava com ele um local para encontro e fazia a entrega do dinheiro. Por diversas ocasiões, JFP se encontrou pessoalmente com Marco Cesar para entregar-lhe um envelope contendo os 30 mil reais a ele destinados.
A empresa de consultoria criada por JFP, de nome "JFP Consultoria ME", nunca prestou, de fato, serviço algum à TERRACOM, mas emitiu em favor dela inúmeras notas fiscais de prestação de serviços, como se os tivesse prestado. Este foi o expediente criado para dissimular os pagamentos ilegais em favor de agentes públicos, principalmente o Prefeito de Casa Branca.
Marcos Diniz determinou que fosse feito um contrato de prestação de serviços entre a TERRACOM e a "JFP Consultoria ME", o que foi feito, prevendo o valor de 20 mil por mês a título de honorários, mais um valor em acréscimo caso o "negócio" desse certo. Por "negócio" entenda-se a efetivação da concessão dos serviços público sem favor da TERRACOM pelo município interessado, uma vez que a TERRACOM atuou (e ainda atua) como concessionária de serviços de água e esgoto em diversos municípios do Estado de São Paulo, conforme será demonstrado mais adiante.
Além dos valores que JFP entregava pessoalmente e em espécie para o Prefeito MXXXXXXxr, também foram feitas algumas TEDs em contas indicadas pelo Prefeito, em nome do irmão e da filha dele. JFP apresentou alguns extratos de contas correntes em seu nome (pessoa física) e de sua empresa ("JFP Consultoria ME") nos quais estão registrados inúmeros depósitos feitos pela TERRACOM, inúmeros saques em espécie e algumas transferências (TEDs) em favor de Marco Cesar e de pessoas de seu núcleo familiar, que foram indicadas por ele próprio para receber tais valores. Há, inclusive, depósitos em favor de empresas pertencentes ao Prefeito Marco Cesar, mas registradas em nome de seus familiares, tudo também em decorrência de indicações feitas por ele.
JFP relacionou as seguintes pessoas como indicadas pelo Prefeito Marco Cesar como beneficiárias de valores a serem por ele depositados: MarcoxXXXa, irmão de Maxr; Ana XXXXXa, que disse não ter certeza se era filha ou cunhada do Prefeito. Estes pagamentos foram feitos por meio de TEDs efetuados a partir das contas de JFP, pessoa física e jurídica.
Portanto, os pagamentos eram feitos de forma aleatória, ora presencialmente, em espécie, ora à distância, mediante transferências eletrônicas, tudo dependendo do momento, da disponibilidade de deslocamentos e da urgência de Marco Cesar em receber os valores.
Além dos valores acima, Marcos Diniz também efetuou outros pagamentos solicitados pelo Prefeito Marco Cesar. Um deles foi o pagamento dos honorários advocatícios da Advogada XXXXXXXXl, que atuou em defesa dele (Marco Cesar) em processo perante a Justiça Eleitoral. Neste caso os honorários foram no valor de 100 mil reais.
Também houve pagamento de honorários por Marcos Diniz a outros advogados indicados e que atuaram em defesa de Marco Cesar.
Os valores destes honorários foram pagos sem qualquer prejuízo ou diminuição do valor de 01 milhão de reais acordado entre Marcos Diniz e Marco Cesar. Estes pagamentos de honorários advocatícios eram efetivados por JFP, mediante depósito em contas correntes indicadas pelos respectivos advogados.
Houve ainda outros pagamentos efetuados pela TERRACOM a pedido de Marco Cesar, Prefeito de Casa Branca, a título de vantagem indevida.
Um deles foi o custeio de uma viagem realizada por Marco Cesar com sua família para um resort em uma localidade do Nordeste brasileiro, logo após ter ele vencido as eleições municipais de 2016. Todas as despesas desta viagem foram pagas pela TERRACOM. Segundo JFP, esta viagem custou 50 mil reais à TERRACOM, quantia que foi entregue por ele, JFP, a Marco Cesar, pessoalmente e em dinheiro.
Outros pagamentos foram feitos pela TERRACOM em favor de empresas pertencentes ao Prefeito, mas constituídas em nome de familiares seus, a título de "reforço de caixa". Trata-se de dois Restaurantes de culinária Japonesa localizados na cidade de São Paulo. Segundo JFP, para "ajudar" financeiramente os restaurantes do Prefeito de Casa Branca, a TERRACOM desembolsou 200 mil reais, sendo 100 mil reais para cada restaurante.
Estes valores também foram entregues em dinheiro por JFP a Marco Cesar.
Estes pagamentos também estavam fora do "acordo" entre Marcos Diniz e o Prefeito Marco Cesar, razão pela qual Marcos Diniz passou a reclamar destes pagamentos "extras", dizendo que teria de haver alguma forma de "compensação" a ele no Contrato de Concessão.
Em todas as ocasiões nas quais JFP se dirigia até Casa Branca para se encontrar com Marco Cesar e entregar-lhe os valores da "propina", ele estava acompanhado de pessoas de sua confiança (apontados pelos nomes Nilton e Rômulo). Efetuava saques em agências bancárias diversas, em municípios diversos, até atingir o montante a ser entregue. Em algumas ocasiões, JFP também efetuou saques com seu cartão de crédito para providenciar a entrega de valores a Marco Cesar.
Em 2019, quando a Polícia Federal cumpriu buscas na residência de JFP no curso das investigações relacionadas à Operação Armistício (decorrência da Operação Lava Jato), Marcos Diniz começou a se afastar de JFP, evidentemente com receio de que as investigações pudessem chegar até ele. O mesmo ocorreu com Marco Cesar, que passou a ter maior cuidado e evitar contatos com JFP.
A partir daquele momento, as relações entre Marcos Diniz e Marco Cesar com JF P começaram a "esfriar", formando-se um distanciamento entre eles.
Foi então que Marcos Diniz passou a se utilizar de outras pessoas para fazer os pagamentos em favor de Marco Cesar. Uma destas pessoas foi o "Sr. Albino" (pessoa não identificada, mas que JFP disse trabalhar formalmente no consórcio Águas de Casa Branca), amigo do pai de Marcos Diniz, que era natural de Casa Branca e isso facilitou o contato com o Prefeito local. Além disso, Marcos Diniz contratou a pessoa de FernXXXXXXXXr e passou a se utilizar dele para fazer o trabalho que até então vinha sendo feito por JFP. Portanto, com o rompimento das relações entre JFP e Marcos Diniz, o Sr. Albino e Fernando Avanir passaram a intermediar os contatos e os pagamentos de Marcos Diniz para o Prefeito Marco Cesar.
Ainda segundo JFP, houve pagamentos de valores a alguns Vereadores de Casa Branca no ano de 2016, como forma de "frear" a aprovação da lei de concessoes no municipio. No ano de 2017, com a mudança de composição do Legislativo, não houve nenhum pagamento aos Vereadores. A lei não foi aprovada e o Prefeito ingressou com uma ADI para assegurar que poderia promover a Concessão dos Serviços sem necessidade de lei municipal específica autorizando. Obteve sucesso junto ao TJSP na ADI.
Há uma lista com os nomes dos Vereadores e os valores que receberam.
O dinheiro foi entregue pessoalmente por JFP, em envelopes, para Marco Cesar, na casa dele (chácara) em Casa Branca. Marco Cesar entregava pessoalmente o dinheiro aos Vereadores que iam até sua casa buscar. Não foram todos os Vereadores que receberam. Alguns não participaram do "esquema".
Antonio Carlos Costa, empregado e responsável financeiro da TERRACOM, fazia todo o controle dos pagamentos em favor dos agentes públicos. Ele notou que alguns pagamentos feitos a Marco Cesar extrapolavam o que havia sido com ele "acordado".
Durante algumas reuniões entre Marco Diniz, JFP e Antonio Costa, a questão dos pagamentos "a mais" foi discutida. O tema "pagamento de propina" a Marco Cesar era constante nas reuniões ocorridas na sede da TERRACOM.
Algumas dessas reuniões foram gravadas por JFP, mediante uso de equipamento particular (gravador de bolso) que ele tinha consigo.
Estes equipamentos foram entregues ao Ministério Público para análise de conteúdo. Algumas dessas gravações foram divulgadas pela imprensa nacional e ganharam o noticiário, chegando ao conhecimento de Marcos Diniz e Marco Cesar, que desde então cessaram qualquer contato com JFP.
Por fim, JFP também trouxe informações sobre pagamento de propina a outros agentes públicos, de outros municípios. (fls. 36/41) O Acordo de Colaboração Premiada foi homologado pelo Desembargador Relator da 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pelos seguintes fundamentos: Primeiramente, cumpre anotar que, de fato, compete a este Tribunal de Justiça homologar acordo de colaboração premiada quando relativo a fatos que podem redundar na responsabilização penal de Prefeito Municipal, uma vez que a dita autoridade detém prerrogativa de julgamento pelo Tribunal de Justiça do Estado (foro privilegiado ou por prerrogativa de função), em face da prática de crimes comuns e responsabilidade, cujo processo é regido pelas Leis nº 8.038/90 e 8.658/93.
O Acordo de Colaboração Premiada foi homologado pelo Desembargador Relator da 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pelos seguintes fundamentos:
Primeiramente, cumpre anotar que, de fato, compete a este Tribunal de Justiça homologar acordo de colaboração premiada quando relativo a fatos que podem redundar na responsabilização penal de Prefeito Municipal, uma vez que a dita autoridade detém prerrogativa de julgamento pelo Tribunal de Justiça do Estado (foro privilegiado ou por prerrogativa de função), em face da prática de crimes comuns e responsabilidade, cujo processo é regido pelas Leis nº 8.038/90 e 8.658/93.
No caso em tela, uma vez examinados os elementos de convicção que instruem o presente pedido, constata-se, realmente, a presença de indícios do envolvimento do Prefeito Marco Cesar de Paiva Aga nos fatos objeto da investigação e do colaborador
JOSXXXXXXXXXX.Reconhecida, portanto, a competência originária desta Instância Superior, passa-se à apreciação do pedido de homologação de acordo de colaboração apresentado nestes autos, observando que a pretendida homologação deve atender os requisitos previstos nos artigos 4º a 7º da Lei nº 12.850/2013, quanto à sua voluntariedade, regularidade e legalidade.
Com efeito, verifico que o Termo de Colaboração Premiada (fls. 41/64), preenche os requisitos formais previstos pelo artigo 6º da Lei nº 12.850/2013. Os relatos da colaboração e seus possíveis resultados foram referidos nos tópicos denominados "IV-DA COLABORAÇÃO PREMIADA" e "V- DA CONFISSÃO" - fls. 47/48, os quais foram gravados na forma digital, na presença do advogado do colaborador. As condições da proposta também integram o Termo de Colaboração e foram detalhadas nos tópicos "VI - CLÁUSULAS E CONDIÇÕES DO PRESENTE ACORDO"- fls.48/52 e "VII - CONDIÇÕES DA PROPOSTA"-fls. 52/54.
Infere-se, ainda, a aceitação do colaborador e de seu defensor com o termo de Colaboração o qual foi assinado pelas partes. Também se verifica a regularidade formal no que tange ao Termo de Confidencialidade e Intenção de Colaboração de Delação Premiada e sua adequação aos artigos 3º-B e seguintes da Lei nº 12.850/13 (fls. 65/67).
Assim, da análise perfunctória do referido procedimento, verifica-se que o presente termo de colaboração comporta ligeira adequação, nos termos do artigo 4º, § 8º da Lei nº 12.850/03, somente com relação ao cumprimento antecipado de pena (cláusula 1ª,III, letra a do item VI - CLÁUSULAS E CONDIÇÕES DO PRESENTE ACORDO).
[...]
Destarte, afastada referida cláusula acima mencionada, entendo não haver óbice à homologação do acordo entabulado entre o Ministério Público e o colaborador, até porque a cognição aprofundada acerca dos elementos de convicção apresentados no termo de colaboração deverá ocorrer somente na fase processual adequada, consoante disposto no artigo 4º, § 11 da sobredita lei, pelo juízo competente, não sendo pertinente, nesta altura, qualquer valoração dos elementos que motivaram os termos da colaboração.
Ante o exposto, para que produzam seus efeitos jurídicos e legais perante qualquer Juízo deste Estado, nos termos do artigo 4º, § 8º c c. artigo 7º da Lei nº 12.850/2013,com a ressalva destacada nesta decisão, HOMOLOGO o termo de acordo de colaboração premiada lavrado entre os representantes do Ministério Público do GAECO-núcleo Ribeirão Preto, o Procurador de Justiça-PGJ Competência Originária Criminal, o colaborador José Francisco Pires e o Doutor AnXXXXXXXXXs, advogado, e, por conseguinte, determino: (...) (fls. 62/65) Nos autos nº 2057687-32.2022.8.26.0000 (Homologação do Acordo de Delação Premiada) e no PIC nº 94.0531.0000234/2021-7 - PGJ/SP, o Ministério Público do Estado de São Paulo requereu Medida Cautelar de Busca e Apreensão, Prisão Preventiva e Outras Medidas Cautelares Diversas da Prisão, em endereços das pessoas mencionadas no relato do colaborador, dentre elas, o paciente. (fls. 122/204) Na petição inicial da referida Medida Cautelar, o Ministério Público do Estado de São Paulo indicou a competência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para processar e julgar o pedido cautelar com fundamento na prerrogativa de foro do paciente, Prefeito Municipal, nestes termos:
Conforme já demonstrado nos dois procedimentos judiciais que precederam esta Medida Cautelar, e será reafirmado ao longo desta petição, os fatos que se encontram sob investigação no PIC acima indicado são de competência da justiça comum estadual, estando submetidos a este egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo porque o principal investigado é o senhor MARXXXXXXXXXXXA, atual Prefeito do município de Casa Branca, que está, como já salientando acima, em exercício no seu segundo e sucessivo mandato à frente do Poder Executivo daquele município4.
Importante esclarecer, a este respeito, que quando da celebração do Acordo de Colaboração Premiada referido ao longo desta petição (Autos n. 2057687-32.2022.8.26.0000 desta colenda Câmara Criminal) houve referências a 02 (duas) solicitações de dinheiro feitas por Marco Cesar de Paiva Aga ao empresário Marcos Diniz, dono da Terracom, sendo elas:1ª - R$300.000,00 (trezentos mil reais), solicitação feita durante o ano de 2016,quando Marco Cesar iniciava sua campanha eleitoral para a disputa do cargo de Prefeito, sendo que tais valores lhe seriam fornecidos pela Terracom para financiamento de sua campanha, a título de "caixa dois";2ª - R$1.000.000,00 (um milhão de reais), solicitação feita após a vitória dele naquelas eleições de 2016, estando ele já eleito Prefeito de Casa Branca, embora ainda antes de tomar posse e assumir o cargo, mas já em razão dele. O pagamento deste valor seria feito de forma parcelada, em parcelas de 30 mil reais mensais, além do pagamento de diversas despesas pessoais dele, Prefeito, ao longo de seu mandato.
Estes dois fatos ocorreram em momentos completamente distintos no tempo e no espaço. O primeiro ocorreu em meados do ano de 2016. O segundo ocorreu após o resultado das eleições de outubro de 2016.
Quando o primeiro fato ocorreu, obviamente não era possível saber qual o resultado das eleições daquele ano. Portanto, sequer se cogitava da solicitação/aceitação/pagamento relativos à segunda solicitação de dinheiro.
São, portanto, fatos estanques, distintos.
O primeiro fato é de competência da Justiça Eleitoral, pois pertinente a possível caracterização de Falsidade Ideológica na prestação de contas eleitoral (conhecido como "caixa dois").
O segundo fato é de competência da Justiça Estadual Comum, pois pertinente a caracterização de crimes de Corrupção Ativa e Passiva, além de outros correlatos (Lavagem de Dinheiro, por exemplo).
Como já dito e aqui ressaltado, no PIC nº 94.0531.0000234/2021- 7 presidido e em trâmite pela Procuradoria-Geral de Justiça de São Paulo - setor de Competência Originária Criminal, estão sendo apurados apenas e tão somente os fatos correspondentes à 2ª solicitação de dinheiro acima indicada, bem como todas as suas circunstâncias, inclusive os delitos correlatos e os terceiros que a ela concorreram, de qualquer forma.
Oportunamente, a Procuradoria-Geral de Justiça enviará à Justiça Eleitoral de São Paulo - Tribunal Regional Eleitoral - todos os elementos de informação existentes nestes autos de investigação que forem pertinentes à 1ª solicitação de dinheiro acima mencionada, para que lá sejam adotadas as medidas pertinentes aos possíveis crimes eleitorais configurados.
Tal compartilhamento de provas somente será feito após (I) autorização expressa deste egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, o que será postulado ao final desta petição, tendo em vista a existência de farto material acobertado por sigilo constitucional e legal e (II) após inaugurada a fase ostensiva das investigações, uma vez que eventual compartilhamento neste momento, quando as investigações ainda tramitam em absoluto sigilo, fatalmente resultará na ciência acerca de sua existência por parte dos investigados, acarretando enorme risco para a eficácia das apurações, notadamente em relação às diligências que serão realizadas a partir do esperado deferimento das medidas cautelares aqui postuladas.
Estes esclarecimentos são importantes para que fique bem delimitado o objeto das investigações e para que fique claro que o Ministério Público fará, oportunamente, o compartilhamento com o TRE-SP do material pertinente à Justiça Eleitoral. (fls.127/125) Os pedidos da Medida Cautelar foram deferidos pelo Desembargador Relatorda 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls.205/232). A prisão preventiva do paciente foi cumprida no dia 21/12/2022 (cf. fl. 305).

Delineados os fatos, ficou evidenciado de forma inquestionável, inclusive para o Ministério Público do Estado de São Paulo que, dentre os crimes em apuração, imputava-se ao paciente a prática do popularmente designado "caixa dois":

1ª - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), solicitação feita durante o ano de 2016, quando Marco Cesar iniciava sua campanha eleitoral para a disputa do cargo de Prefeito, sendo que tais valores lhe seriam fornecidos pela Terracom para financiamento de sua campanha, a título de 'CAIXA DOIS' Tal cenário sugere o cometimento do crime descrito no art. 350 do Código Eleitoral:
Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais:

Assim, havendo a prática de delito eleitoral, a essa Justiça especializada competirá o processo e julgamento do feito.

O tema em exame foi apreciado pela Suprema Corte, no julgamento de agravo regimental no Inquérito n. 4.435/DF, no qual assentada a tese de que "compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos - inteligência dos artigos 109, inciso IV, e 121 da Constituição Federal, 35, inciso II, do Código Eleitoral e 78, inciso IV, do Código de Processo Penal".

Com relação especificamente aos fatos tratados neste caso, vale transcrever o seguinte excerto do voto proferido pelo eminente Ministro Gilmar Mendes, que evidencia a semelhança com os apurados no feito que ora se examina:

No caso em análise, as declarações prestadas pelos colaboradores relatam: i) solicitação e pagamento de valores a PedroXXXXXXXXXXXra, no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), a pretexto da campanha eleitoral ao cargo de Deputado Federal, no ano de 2010, com facilitação por parte de
Eduardo Paes;ii) novas solicitações feitas ao grupo empresarial Odebrecht, em 2012, no montante de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), por Eduardo Paes, ante o interesse na facilitação de contratos relativos às Olimpíadas de 2016; iii) recebimento de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por Pedro Paulo, de maneira oculta, para a campanha de Deputado Federal do Rio de Janeiro em 2014, sendo o pedido intermediado por Eduardo Paes. Os fatos ocorridos em 2014 encontram-se vinculados ao atual mandato do Deputado Federal Pedro Paulo, que exerce as funções de parlamentar federal desde à época dos fatos, sem solução de continuidade. As imputações constituem, em tese, o crime de falsidade ideológica eleitoral (art. 350 do Código Eleitoral), devendo o inquérito permanecer no STF em relação a esse conjunto de fatos e coinvestigados, considerando o imbricamento entre as condutas e uma vez que supostamente cometidas no exercício do mandato e em razão dele. Por sua vez, os fatos ocorridos em 2010 e 2012 envolvem os mesmos requeridos, delatores e modus operandi, no contexto de campanhas eleitorais, porém sem vinculação com o atual mandato exercido pelo Deputado Pedro Paulo. Desta feita, observa-se a existência de conexão probatória ou instrumental entre as imputações, configurando a hipótese do art. 76, III, do CPP, já que as provas a serem apuradas são comuns e correlacionadas. De fato, a concentração das investigações em relação a esses dois últimos conjuntos de fatos apresenta-se como a melhor opção à luz dos princípios da economia processual e da segurança jurídica, impedindo a repetição desnecessária de atos processuais e probatórios e evitando a prolação de decisões contraditórias. Ante o exposto, concluo pela competência da Justiça Eleitoral para julgar crimes eleitorais e conexos, nos termos do art. 78, IV, do CPP e art. 35, II, do CE, que foram recepcionados pela CF/88. Aplicando a referida regra ao caso em análise, voto: a) pela manutenção das investigações relativas aos fatos ocorridos em 2014 no STF; b) pelo declínio dos autos à Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro em relação aos fatos ocorridos em 2010 e 2012.

Em outra oportunidade, vale destacar, decidiu a Suprema Corte que "o suposto recebimento de valores não declarados, relativos a contratos públicos, para financiamento de campanhas eleitorais, mediante a utilização do instrumento denominado 'caixa dois', configura, em tese, o crime de falsidade ideológica eleitoral estabelecido no art. 350 do Código Eleitoral, atraindo a competência da Justiça Eleitoral para julgamento deste crime e dos conexos, nos termos do art. 35, II, do Código Eleitoral e art. 78, IV, do Código de Processo Penal" (Inq n. 4428 QO, relator Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 28/8/2018, acórdão eletrônico DJe-239 divulgado em 9/11/2018, publicado em 12/11/2018).

De igual modo, a Sexta Turma desta Corte, em casos semelhantes, reconheceu a competência da Justiça especializada, haja vista a existência de indícios de prática de crime eleitoral por meio da utilização de caixa dois. Confira-se:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO.
DENÚNCIA QUE NARRA FATOS QUE SE AMOLDAM, EM TESE, AO CRIME PREVISTO NO ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL. PRÁTICA CONHECIDA COMO CAIXA 2 PARA O FINANCIAMENTO DE CAMPANHA ELEITORAL. EMENDATIO LIBELLI. MOMENTO ADEQUADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA.
1. Como regra, a emendatio libelli deve ser realizada na sentença, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal. Entretanto, em casos específicos, nos quais a classificação do delito possa ensejar repercussões imediatas ao acusado, admite-se a antecipação desse juízo, a fim de que sejam observadas regras de competência absoluta e de procedimento, bem como para que possam ser aplicados institutos processuais favoráveis à defesa (v.g transação penal e o sursis processual). Precedentes.
2. No caso em exame, a descrição dos fatos narrados na denúncia sinaliza para a prática do delito de falsidade ideológica eleitoral, descrito no art. 350 do Código Eleitoral, consistente na prática conhecida por "caixa dois", ou seja, o emprego de valores, fruto de práticas delitivas, na campanha ao Governo Estadual, não declarados à Justiça Eleitoral, e utilizados para a compra de apoio político e para o pagamento de dívidas a ela relacionadas.
3. Segundo decidido pela Suprema Corte no Inq n. 4.435/DF, "compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos - inteligência dos artigos 109, inciso IV, e 121 da Constituição Federal, 35, inciso II, do Código Eleitoral e 78, inciso IV, do Código de Processo Penal".
4. Ordem concedida.
(HC n. 541.994/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 12/5/2021.)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. APURAÇÃO DE CRIMES RELACIONADOS À CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA NO ÂMBITO DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO MUNICIPAL (OPERAÇÃO PECÚLIO/NIPOTI).
PRETENSÃO DE ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À JUSTIÇA ELEITORAL. CONEXÃO DOS CRIMES INICIALMENTE INVESTIGADOS COM A PRÁTICA DE CRIME DA COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA CONEXÃO DOS CRIMES INICIALMENTE INVESTIGADOS COM A PRÁTICA DE CRIME ELEITORAL. DEPOIMENTOS DE RÉUS COLABORADORES SOBRE A FORMAÇÃO DE "CAIXA 2" PARA FINANCIAMENTO DE CAMPANHAS ELEITORAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL ESPECIALIZADA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DOS CRIMES ELEITORAIS E CONEXOS, A QUEM CABE, AINDA, O JUÍZO A RESPEITO DA SEPARAÇÃO, OU NÃO, DOS PROCESSOS POR CRIMES COMUNS E ELEITORAIS.
1. Do acurado exame dos depoimentos firmados por corréus, nos termos de colaboração premiada, observa-se a existência de indícios da prática de doações eleitorais por meio da formação de "caixa 2", a supor a ocorrência do crime de falsidade ideológica eleitoral (art.
350 do Código Eleitoral).
2. Hipótese em que não há como negar a conexão dos crimes inicialmente investigados com a prática de crime eleitoral, pois, ao que parece, a maior parte dos recursos ilegais, arrecadados com as atividades ilícitas praticadas pela suposta organização criminosa, na Prefeitura de Foz do Iguaçu/PR, tinha como destino o financiamento de campanhas eleitorais.
3. Existindo indícios da prática de crime eleitoral, inviável a manutenção do inquérito policial no âmbito da Justiça Federal, devendo ser respeitada a competência da Justiça especializada para processar e julgar os crimes atribuídos, uma vez que essa prevalece sobre a comum, nos termos do art. 78, IV, do Código de Processo Penal.
4. No caso de haver certa independência entre o crime de corrupção passiva e o crime eleitoral, é sempre viável ao magistrado competente deliberar sobre o desmembramento, com a remessa à Justiça Federal daquela parte que entender não ser de obrigatório julgamento conjunto. De qualquer sorte, essa decisão só pode incumbir ao Juízo inicialmente competente, que é o Eleitoral (AgRg na APn 865/DF, Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 13/11/2018). 5. Recurso em habeas corpus provido para determinar a imediata remessa dos autos do Inquérito Policial n. 5013892-52.2018.4.04.7002 à Justiça Eleitoral, a quem caberá decidir sobre a necessidade ou não de julgamento conjunto e sobre a eventual remessa de parte da investigação para processamento na Justiça Federal, nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal.
(RHC 116.663/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 6/12/2019, grifei.)

Em suma, está firmada a competência da Justiça especializada para o processo e julgamento do crime eleitoral.

Ocorre que, havendo crimes comuns conexos, como no caso, competirá à Justiça especializada o julgamento de todos eles.

Não obstante, na hipótese em exame, como visto, o Ministério Público estadual afirmou a inexistência de conexão entre os crimes comuns e o crime eleitoral, razão pela qual desmembrou o feito e remeteu para a Justiça eleitoral apenas a apuração do crime acima referido, remanescendo as demais acusações na Justiça comum estadual.

Esses foram os fundamentos então invocados pelo Parquet:

Estes dois fatos ocorreram em momentos completamente distintos no tempo e no espaço. O primeiro ocorreu em meados do ano de 2016. O segundo ocorreu após o resultado das eleições de outubro de 2016.
Quando o primeiro fato ocorreu, obviamente não era possível saber qual o resultado das eleições daquele ano. Portanto, sequer se cogitava da solicitação/aceitação/pagamento relativos à segunda solicitação de dinheiro.
São, portanto, fatos estanques, distintos.
O primeiro fato é de competência da Justiça Eleitoral, pois pertinente a possível caracterização de Falsidade Ideológica na prestação de contas eleitoral (conhecido como "caixa dois").
O segundo fato é de competência da Justiça Estadual Comum, pois pertinente a caracterização de crimes de Corrupção Ativa e Passiva, além de outros correlatos (Lavagem de Dinheiro, por exemplo).

Contudo, tal juízo sobre a existência ou não de conexão deve ser realizado pela Justiça eleitoral.

A propósito, já decidiu esta Corte que, "quando a gênese da imputação remonta à prática de"caixa dois", o feito deve ser encaminhado à Justiça Eleitoral, competindo àquela Justiça Especializada decidir pela existência ou não de crime eleitoral, bem como se manifestar sobre a necessidade de julgamento conjunto de outros delitos por conexão. Em outras palavras, a utilização, em tese, de recursos oriundos de crimes para a quitação de saldo de campanha é elemento suficiente para ensejar a manifestação da Justiça Eleitoral acerca dos fatos imputados aos acusados" (AgRg no RHC n. 175.175/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023, grifei).

Nesse mesmo sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO INQ 4.435/STF. SENTENÇA CONDENATÓRIA COM EMENDATIO LIBELLI PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 1º, I, DO DECRETO LEI N. 201/1967 C/C ART. 29 DO CÓDIGO PENAL. GÊNESE DA IMPUTAÇÃO QUE REMONTA À PRÁTICA DE CAIXA DOIS. CONTEXTO ELEITORAL. CRIMES CONEXOS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que compete à Justiça Eleitoral processar e julgar os crimes eleitorais e os crimes comuns que lhes forem conexos. Assim, constatada a existência de possível conexão entre crime de natureza comum e crime de natureza eleitoral, a questão deverá ser dirimida perante a Justiça Especializada.
2. No caso dos autos, o próprio Ministério Público se manifestou sobre a provável ligação dos fatos narrados na inicial com possível crime eleitoral, havendo, ainda, expressa menção na sentença condenatória no sentido de que há forte indício de que o desvio da quantia pública operacionalizado por meio do falso certame visava a angariar fundos para a campanha de reeleição do então prefeito do município de Palhoça/SC, sobremaneira, porque a licitação em questão teve início em fevereiro de ano eleitoral (2008 - ano da reeleição do prefeito), tendo sido efetuado o pagamento irregular em 18/9/2008, apenas duas semanas antes do pleito eleitoral. Dessa forma, constata-se a existência de contexto anterior, mais amplo e específico, cuja análise não pode ser subtraída da Justiça Eleitoral.
3. A prática conhecida por "caixa dois", ou seja, o emprego de valores, fruto de práticas delitivas, para o financiamento de campanha eleitoral, evidentemente não declarados à Justiça Eleitoral, sugere o cometimento do crime descrito no art. 350 do Código Eleitoral.
4. Os indícios da prática de atos em conexão com crime eleitoral impedem a manutenção do feito no âmbito da Justiça Comum, estadual ou federal, haja vista a prevalência da competência absoluta da Justiça Especializada, nos termos do art. 78, inciso IV, do Código de Processo Penal.
5. Verificada a efetiva indicação de crime eleitoral de "caixa 2" no contexto dos crimes imputados na presente ação penal, não é possível subtrair da Justiça Eleitoral o seu exame, em atenção, sobremodo, ao principio do juiz natural assegurado pelas regras de competência.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.137.781/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.)

Aliás, impende consignar que o Supremo Tribunal Federal, no HC n. 226.355/SP, relator Ministro Ricardo Lewandowski, impetrado contra o indeferimento da medida liminar decidida no presente writ, havia consignado esse mesmo entendimento, de que: "a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, com o intuito de evitar possíveis nulidades, é no sentido de que 'Compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos - inteligência dos artigos 109, inciso IV, e 121 da Constituição Federal, 35, inciso II, do Código Eleitoral e 78, inciso IV, do Código de Processo Penal'".

Tal orientação não prevaleceu, pois o colegiado concluiu não ser cabível a impetração em razão da incidência da Súmula n. 691/STF.

Em suma, havendo crimes comuns conexos ao crime eleitoral, deverá a Justiça especializada firmar a sua competência para o julgamento dos primeiros. Somente se não vislumbrar a existência da conexão é que remeterá referidos crimes para a Justiça comum.

Dessarte, por todo o exposto, concluo pela necessidade de reconhecimento da competência da Justiça eleitoral.

Por fim, no que toca à prisão domiciliar imposta ao paciente e às medidas cautelares, adoto, como razões de decidir, a bem lançada manifestação do Parquet (e-STJ fls. 389/391):

Neste habeas corpus, o impetrante alega que o paciente tem contra si decretadas medidas de constrição há mais de nove meses, por crimes praticados sem violência ou grave ameaça e, portanto, com ausência de periculosidade.

Alega que o paciente está em prisão domiciliar por tempo excessivo e, afastado do cargo de Prefeito sem prazo determinado, quando é razoável que tal medida perdure por apenas 180 dias, ou por tempo estritamente necessário, a fim de que se respeite o tempo de mandado e não atinja a soberania popular. Pede, portanto, a revogação de todas as cautelares impostas ao paciente.

Consta dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada pelos seguintes fundamentos:

Analisando os autos, verifico que diante do cenário apresentado, em que o Prefeito de Casa Branca, Marco Cesar de Paiva Aga, teria recebido sistematicamente vantagem indevida, consoante conjunto probatório e indiciário produzido no bojo das investigações, ainda em curso, vislumbro a presença dos pressupostos do "fumus comissi delicti" e do "periculum libertatis". Entendendo por "fumus comissi delicti" a comprovação da existência de crime e os indícios suficientes de autoria. Já o "periculum libertatis" representa o efetivo risco que o agente pode criar à garantia da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.

Ademais, a gravidade concreta das condutas imputadas ao Prefeito é de ser reconhecida, em princípio, pelo risco contra a ordem pública, diante da real possibilidade de reiteração criminosa, eis que o Alcaide, mesmo antes de tomar posse, já vinha recebendo valores indevidos a título de "propina" dos empresários ligados às empresas que compõem o consórcio de Águas de Casa Branca, concessionária dos serviços de água e esgoto da cidade. Importante destacar que, segundo o declarado pelo colaborador, o Prefeito de Casa Branca continua recebendo valores indevidos até os dias atuais.

Depreende-se dos elementos informativos, que não se trata de um ato isolado de corrupção e lavagem de dinheiro, mas de práticas contínuas e prolongadas, cujos efeitos se estendem até o presente momento, daí imprescindível a adoção de medidas que visem a cessação da prática criminosa.

O Colendo Supremo Tribunal Federal entende que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC nº 95.024/SP 1ª Turma Ministra

Carmen Lúcia DJE 20/02/2009).Também, necessária a prisão preventiva para a "conveniência da instrução criminal", consubstanciada como forma de assegurar a eficácia das investigações em curso. Não se olvide que a mera ciência acerca da investigação por parte dos investigados, em especial o Prefeito de Casa Branca, Marco Cesar, poderá obstar a busca da verdade real, no sentido de dificultar a tomada de depoimentos e/ou influenciar no conteúdo de declarações a serem prestadas a respeito dos fatos, mormente a "preparação" de versões que se apresentem plausíveis para justificar os milionários recursos que transitaram pelas diversas contas correntes dos investigados.

Nessa esteira, revelam-se presentes os requisitos legais da prisão preventiva, nos termos dos artigos 311, 312 e 313, inciso I, todos, do Código de Processo Penal, de modo que decreto a prisão preventiva de Marco Cesar de Paiva Aga.

Da suspensão do exercício da função pública e a proibição de manter contato com qualquer servidor da Prefeitura Municipal de Casa Branca.

Independentemente da própria adoção da prisão preventiva, também merece guarida os pedidos de suspensão e consequente afastamento do exercício das funções pública do Prefeito e a proibição dele manter qualquer tipo de contato com qualquer servidor, efetivo ou comissionado, da Prefeitura Municipal de Casa Branca, uma vez que, diante das graves condutas imputadas ao Prefeito Marco Cesar, verificou-se um desvirtuamento na utilização do respectivo cargo à implementação das supostas práticas criminosas, sem os quais não se faria possível a simples consecução destas.

Além disso, as medidas requeridas visam o bom andamento das investigações, impedindo a possibilidade de obstrução do curso das investigações ou, ainda, praticar atos que possam coagir servidores, considerando a ascendência que o Prefeito possui em relação a eles.

Assim, para o atendimento do interesse da investigação e evitar que o investigado embarace a apuração dos fatos, tais medidas mostram-se necessárias e adequadas.

O artigo 319, incisos III e VI, do Código de Processo Penal, possui o seguinte teor:

Art. 319. São medidas cautelares diversas de prisão:

III- proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

VI- suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais.

Analisando a documentação encartada, e diante da descrição dos fatos imputados ao investigado, entendo presentes os requisitos autorizadores para a concessão dos pleitos formulados pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. Portanto, defiro os pedidos. (fls. 219/223) Dessa forma, o paciente teve suspenso o exercício de sua função pública e decretada contra si a prisão preventiva, a qual foi cumprida no dia 21/12/2022 (cf. fl. 305) e posteriormente convertida em prisão domiciliar, em liminar no HC nº 226.355/SP do Supremo Tribunal Federal, pelo Ministro Relator Ricardo Lewandowski. (fl. 344) Pelo que consta, a decisão que impôs as medidas constritivas não está baseada apenas nas delações do colaborador, mas em elementos sólidos, documentos e planilhas colhidos em buscas e apreensões e elementos colhidos em quebras de sigilo bancário, mencionando pagamentos indevidos ao Prefeito de Casa Branca após a assinatura de contrato de concessão de serviço de fornecimento de água potável e saneamento por empresa privada.

A medida cautelar de afastamento do cargo público e a prisão preventiva do paciente, posteriormente convertida em prisão domiciliar, no entanto, devem ser parcialmente revista, vez que cumpriram parcialmente o objetivo de fazer cessar a atividade criminosa de recebimento de valores indevidos e de garantia da ordem pública por risco reiteração delitiva.

Como consta da investigação, o paciente teria praticado crimes eleitoral e comuns de elevada gravidade, ao omitir financiamento de campanha eleitoral e solicitado/recebido vantagens indevidas.

Para manter a ordem pública, o afastamento do cargo deve ser mantido por esta Corte, até a manifestação da justiça eleitoral, como forma de manter a ordem pública, afrontada com a revelação das condutas investigadas, e de diminuir o risco de reiteração de atos ilícitos.

A prisão domiciliar deve ser substituída, até a manifestação da justiça eleitoral, por medidas alternativas, vez que o risco à ordem pública diminuiu desde que foi implementada.

Ou seja, em razão da gravidade dos fatos imputados ao paciente, bem como por estarem diretamente relacionados com o exercício do cargo de Prefeito, faz-se necessária a manutenção de seu afastamento, até que haja nova avaliação pela Juízo competente.

Ainds, pelo mesmo motivo - o afastamento do cargo público - entendo que não se mostra necessária a manutenção da prisão domiciliar, pois as condutas investigadas não podem ser reiteradas com o paciente longe do exercício da função. Assim, seria o caso de se manter apenas as outras medidas cautelares anteriormente impostas, sem prejuízo de que seja analisada a conveniência de seu restabelecimento pelo Juízo competente.

Assim, por todas as razões expostas, concedo parcialmente a ordem para determinar o imediato encaminhamento dos autos para a Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo, revogando-se a prisão domiciliar imposta ao paciente.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de maio de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

(STJ - HC: 857315, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Publicação: 14/05/2024)

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