STJ Abr24 - Rol de Testemunha de Defesa Apresentado Extemporâneo - Possibilidade de Oitiva como Testemunha do Juízo

 Publicado por Carlos Guilherme Pagiola


AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 2035798 - RS (2022/0341829-8) RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO 

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ROL DE TESTEMUNHAS DE DEFESA. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. OITIVA COMO TESTEMUNHA DO JUÍZO. POSSIBILIDADE. 1. Não se olvida que "o momento processual legalmente definido para apresentação do rol de testemunhas é a resposta à acusação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 178.052/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023). 2. Contudo, "consoante disposto no artigo 209 do CPP, ocorrendo a preclusão no tocante ao arrolamento de testemunhas, é permitido ao Magistrado, uma vez entendendo ser imprescindível à busca da verdade real, proceder à oitiva como testemunhas do Juízo, contudo, tal providência não constitui direito subjetivo da parte" (AgRg no AREsp n. 1.937.337/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021). Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.

(STJ -  AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 2035798 - RS (2022/0341829-8) RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, 6ª Turma, Dje:  11/04/2024)

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