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STJ Mar25 - Execução Penal - Livramento Condicional Deferido - Interrupção da Data Base com o PAD da Falta Grave - Ilegalidade - data-base do livramento condicional o dia de sua primeira prisão - Súmula n. 441/STJ e nega vigência ao art. 112, § 6º, da LEP

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          Publicado por Carlos Guilherme Pagiola (meu perfil) DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de XXXXXXXX SILVEIRA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: "Retificação de cálculo. Livramento condicional. Alegação de que a data-base para fins de livramento condicional é data da primeira prisão do sentenciado. Pretensão que não comporta guarida. Cálculo acertado, impassível de alteração. Cometimento de novo crime que configura marco inicial para a contagem de tempo do livramento condicional. Unificação das penas ante a superveniência de novo crime. Decisão da origem acertada. Agravo improvido." (e-STJ, fl. 25). Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, em decorrência do indeferimento do pedido de retificação do...

STJ Mar25 - Execução Penal - Cometimento de Crime durante o Livramento Condicional - Alteração Irregular da Data Base :"a unificação de penas não altere a data-base para concessão de novos benefícios ao paciente"

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  Publicado por Carlos Guilherme Pagiola (meu perfil) DECISÃO DXXXXXXXX alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Agravo em Execução n.  0002656-19.2023.8.26.0520 . A defesa busca seja considerada a data da última prisão para fins de benefícios executórios, inclusive livramento condicional, a fim de que se considerare a data da primeira prisão para tanto. O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem, de ofício. Decido. Infere-se dos autos que o paciente cumpria pena privativa de liberdade em livramento condicional quando foi preso em flagrante, pela prática de novo delito. Na sequência, sobreveio condenação e, após a unficação das penas, foi fixado como data-base para livramento condicional o dia do cometimento do último crime. O Magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido defensivo de retificação dos cálculos, pois "o fator considerado no cálculo como interr...