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STJ Fev25 - Absolvição - Latrocínio e Estupro - Condenação Baseada em Confissão Extrajudicial E Depoimento Policial - Ferimento ao Art. 155 do CPP e 386, VII do CPP

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    Publicado por Carlos Guilherme Pagiola (meu perfil) EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL RETRATADA EM JUÍZO. TESTEMUNHO INDIRETO. PROVAS INSUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial interposto pelo agravado, restabelecendo a sentença absolutória. 2. O agravado foi absolvido em primeira instância dos crimes de latrocínio e estupro, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. A apelação da acusação foi provida para condenar o agravado pelo crime de latrocínio, com pena de 20 anos de reclusão. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reformou a sentença absolutória, considerando a confissão extrajudicial do agravado e depoimentos de policiais militares como suficientes para a condenação. II. Questão em discussão 4. A qu...

STJ Fev25 - Júri - Pronúncia Anulada - Baseada em Testemunhos Extrajudiciais e Indiretos - Ferimento ao Art. 155 e 414 do CPP

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    Publicado por   Carlos Guilherme Pagiola DECISÃO ESTEVAXXXXXXX alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no  Recurso em Sentido Estrito n. 001929-53.2020.8.17.1090 . Consta dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2°, I e IV, do Código Penal. Neste habeas corpus, a defesa alega a nulidade da pronúncia, em razão da ausência de indícios suficientes de autoria produzidos sob o contraditório. Ante o exposto, busca a anulação da decisão de pronúncia. Prestadas informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 873-880). Decido. I. Contextualização Ao final da fase de judicium accusationis, o Juízo de primeira instância pronunciou o réu por homicídio qualificado, conforme decisão de fls. 40-42. A Corte estadual manteve a decisão de primeira instância pelos fundamentos a seguir (fls. 692-695, grifei): No caso su...