STJ Jul26 - Lei de Drogas - Art. 33 - Absolvição - Ausência de Provas Indôneas - Ferimento ao Art. 155 do CPP confissão extrajudicial não confirmada (direito ao silêncio) - testemunhas ouvidas: "policiais militares, afirmaram não se recordar da ocorrência, limitando-se a confirmar as declarações constantes no boletim de ocorrência e os depoimentos prestados na fase inquisitiva"
Carlos Guilherme Pagiola 🔥📲 Grupo WhatsApp 01 | Jurisprudências FAVORÁVEIS STJ & STF ⚖️🚀 🔥📲 Grupo WhatsApp 02 | Jurisprudências FAVORÁVEIS STJ & STF ⚖️🚀 📸🔥 Instagram | Jurisprudência e prática nos Tribunais Superiores ⚖️ 🚀 DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO VIXXXXXXS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO (Apelação Criminal n. 0000061-90.2021.8.17.0480). Na peça, a defesa informa que o paciente, em primeira instância, foi absolvido da suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 . O Tribunal de origem deu provimento ao recurso da acusação para condenar o paciente, fixando a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 11/32). Daí o presente writ, no qual alega que a condenação afronta o art. 155 do ...