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Mostrando postagens com o rótulo Execução Penal

STJ Maio25 - Detração deve Ser Feita Pelo Juiz Sentenciante e Não pela Execução Penal - Alteração de Regime Inicial

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  Carlos Guilherme Pagiola DECISÃO LARISSA XXXXXXX alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na  Apelação Criminal n. 1500380-11.2023.8.26.0626 . Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática de furto tentado. Neste writ, a defesa postula a aplicação da detração penal a fim de alterar o regime de cumprimento da pena. Decido. No tocante à previsão do art. 387, § 2º, do CPP, o Tribunal de Justiça afastou o pedido defensivo sob o argumento de que "a detração deverá ser pleiteada perante o Juízo das Execuções", in verbis: [...] Por fim, a detração deverá ser pleiteada perante o Juízo das Execuções, por ser o competente para análise da matéria, nos termos do artigo 66, inciso III, da Lei de Execução Penal. Assim tem entendido esta c. Câmara: “SENTENÇA CONDENATÓRIA DO RÉU PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT...

STJ Maio25 - Execução Penal - Direito de Pedir a Expedição de Guia de Execução Provisória para Analisar Detrações e Novos Regimes Prisionais Brandos - Desnecessidade de Prisão Prévia para tanto

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  Carlos Guilherme Pagiola DECISÃO  Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de KLEBER XXXXXX, impugnando decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em julgamento do Habeas Corpus n. 0034384-13.2025.8.19.0000.  Consta dos autos que o paciente foi condenado nos autos do processo n. 0399107-48.2014.8.19.0001 à pena de 12 (doze) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, em decorrência da prática dos crimes tipificados nos artigos 308, §1º e 303, §1º, na forma do artigo 79, todos do Código Penal Militar. (e-STJ fl. 18).  Apresentados recursos perante o Tribunal de Justiça do Estado do RJ, a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, por maioria, manteve a condenação do paciente nos moldes sentenciais (e-STJ fl. 19).  Contra o referido acórdão, a defesa impetrou habeas corpus perante a mesma Corte, a qual, em decisão monocrática, inadmitiu...

STJ Jun25 - Execução Penal Indulto Natalino Negado (2022) com Base no Somatório da Penas - Ilegalidade - Análises Individualizadas de Cada Crime - Não Cabe ao Judiciário Ingerências na Norma

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  Carlos Guilherme Pagiola DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GLAUCO DXXXXXXXXXX no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo em Execução n.  5010053-02.2023.8.19.0500  – relator o Desembargador Luiz Noronha Dantas). Consta dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de indulto formulado pelo ora paciente com base no Decreto n. 11.302/2022 (e-STJ fls. 24/25). Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 44/47). Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que, "segundo o disposto no artigo 5º, e parágrafo único do Decreto n.º 11.302/2022, o requisito objetivo do indulto refere-se à pena máxima em abstrato, sendo, portanto, incompatível com a unificação de penas, a qual pressupõe a pena já concreta, para fins de soma e determinação do regime" (e-STJ fl. 8). Acrescenta que "o artigo 11 ...

STJ Jun25 - Execução Penal - Direito do Irmão em Livramento Condicional Visitar o Reeducando no Presídio - Tese do Recurso Repetitivo n. 1.274

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  Carlos Guilherme Pagiola DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JXXXXXXXXXX ROSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 8000098-31.2025.8.24.0064. O agravo manejado pela defesa, no qual se impugnava o indeferimento da visita do irmão do apenado, que está em livramento condicional, foi indeferido nos termos do aresto que recebeu a seguinte ementa: "EXECUÇÃO PENAL. DIREITOS DOS PRESOS. VISITA DO IRMÃO. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA INTERPOSTA PELO REEDUCANDO. RESTRIÇÃO AO DIREITO DE VISITA AO PRESO PREVISTO NA  LEP  (ART. 41, PARÁGRAFO ÚNICO). CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE OBSTAM A VISITA DO IRMÃO AO SENTENCIADO. AGRAVANTE QUE CUMPRE LONGA PENA POR CRIMES GRAVES, COMO TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ROUBO. IRMÃO CONDENADO NA MESMA AÇÃO PENAL EM QUE AGRAVANTE, PELA PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS. ATUALMENTE EM LIVRAMENTO CONDICIONAL. VISITAÇÃ...

STJ Maio25 - Execução Penal - Nulidade de Falta Grave - Baseada em Confissão Informal - Celular achado em Cela - Local com 15 detentos

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    Publicado por Carlos Guilherme Pagiola (meu perfil) DECISÃO EDINALDO XXXXXX alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Agravo em Execução n.  8001254-17.2024.8.24.0023 , em que foi reconhecida a prática de falta grave por posse de aparelho celular na cela. O impetrante aduz, em síntese, que a decisão se baseou em uma suposta confissão informal não confirmada em juízo e sem suporte em outros elementos probatórios (fls. 3-8). O parecer do Subprocurador-Geral da República Carlos Frederico Santos foi pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 118-122). Decido. O Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital decidiu que a falta grave foi devidamente comprovada por meio de depoimentos de agentes penitenciários e homologou o procedimento administrativo disciplinar, no qual decretou a perda de 1/3 dos dias remidos (fls. 102-105). Por sua vez, a Corte estadual entendeu qu...