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STJ Jun25 - Execução Penal Indulto Natalino Negado (2022) com Base no Somatório da Penas - Ilegalidade - Análises Individualizadas de Cada Crime - Não Cabe ao Judiciário Ingerências na Norma

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  Carlos Guilherme Pagiola DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GLAUCO DXXXXXXXXXX no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo em Execução n.  5010053-02.2023.8.19.0500  – relator o Desembargador Luiz Noronha Dantas). Consta dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de indulto formulado pelo ora paciente com base no Decreto n. 11.302/2022 (e-STJ fls. 24/25). Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 44/47). Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que, "segundo o disposto no artigo 5º, e parágrafo único do Decreto n.º 11.302/2022, o requisito objetivo do indulto refere-se à pena máxima em abstrato, sendo, portanto, incompatível com a unificação de penas, a qual pressupõe a pena já concreta, para fins de soma e determinação do regime" (e-STJ fl. 8). Acrescenta que "o artigo 11 ...

STJ Maio25 - Execução Penal - Pena Restritiva de Direito Convertida em Privativa de Liberdade e Unificada - Condenação Posterior - Ilegalidade

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    Publicado por Carlos Guilherme Pagiola (meu perfil) DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MAIK KAIQUE XXXXXX no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n.  0004474-89.2025.8.26.0502 ). Depreende-se dos autos que, em razão da superveniência de nova condenação imposta ao paciente, houve a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, tendo sido estabelecido o regime fechado. O Tribunal de origem manteve a decisão ao julgar o recurso interposto pela defesa. O acórdão está assim ementado (e-STJ fl. 51): DIREITO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DE PENAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo de execução penal interposto por Maik Kaique Rodrigues de Souza da decisão que converteu penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, procedendo à unificação das penas e estabelecendo o regime prisional fechado para início...

STJ Mar25 - Execução Penal - Livramento Condicional Deferido - Interrupção da Data Base com o PAD da Falta Grave - Ilegalidade - data-base do livramento condicional o dia de sua primeira prisão - Súmula n. 441/STJ e nega vigência ao art. 112, § 6º, da LEP

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          Publicado por Carlos Guilherme Pagiola (meu perfil) DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de XXXXXXXX SILVEIRA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: "Retificação de cálculo. Livramento condicional. Alegação de que a data-base para fins de livramento condicional é data da primeira prisão do sentenciado. Pretensão que não comporta guarida. Cálculo acertado, impassível de alteração. Cometimento de novo crime que configura marco inicial para a contagem de tempo do livramento condicional. Unificação das penas ante a superveniência de novo crime. Decisão da origem acertada. Agravo improvido." (e-STJ, fl. 25). Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, em decorrência do indeferimento do pedido de retificação do...

STJ Abr25 - Júri - Prisão Imediata Após a Condenação em Sessão de Julgamento - Regime Semiaberto - Ilegalidade -:" Obrigação de Cumprir a Resolução n. 474 do Conselho Nacional de Justiça"

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    Publicado por Carlos Guilherme Pagiola (meu perfil) DECISÃO  XXXXXXXXXX alega sofrer coação ilegal em decorrência de decisão do Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que indeferiu o pedido liminar formulado no Habeas Corpus n. 1.0000.25.102128-3/000. Neste habeas corpus preventivo, a defesa busca a superação da Súmula n. 691 do STF, a fim de que seja observada a Resolução n. 474 do Conselho Nacional de Justiça.  Afirma, em síntese, que foi expedido mandado de prisão para cumprimento de pena em regime inicial semiaberto sem a prévia intimação do paciente. Sustenta, também, a revogação da segregação cautelar, por entender que "os fundamentos lançados são insuficientes, baseados na gravidade do tipo penal". Decido. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciam...