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STJ Mar25 - Excesso de Prazo - Medida Cautelar de Recolhimento Noturno - duração de 5 anos - Desproporcionalidade

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    Publicado por Carlos Guilherme Pagiola (meu perfil) DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de NOEL ALXXXXXXX no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (HC n. 202200320226). Depreende-se dos autos que foram impostas ao paciente, denunciado como incurso no art. 312 do Código Penal e nos arts. 89 e 90 da Lei n. 8.666/1993, medidas cautelares diversas da prisão. Impetrado writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 118): HABEAS CORPUS – PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 312, C/C ART. 327, §2º, AMBOS DO CP, CAPUT POR 29 (VINTE E NOVE) VEZES, NA FORMA DO ART. 69, DO MESMO DIPLOMA LEGAL, C/C ARTS. 89 E 90, DA LEI 8.666/93 E ART. 2º, , DA LEI CAPUT 12.850/2013 – PLEITO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO AOS FINAIS DE SEMANA, COM LASTRO NO SUPOSTO EXCESSO – INACOLHIDO – PROCESSO DE PRAZO ORIGEM APURA A RESPONSABILIDADE...

STJ Mar25 - Medidas Cautelares - Excesso de Prazo - Desproporcionalidade das Cautelares - Crime de Obstrução de Justiça

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    Publicado por Carlos Guilherme Pagiola (meu perfil) DECISÃO Trata-se de habeas corpus interposto por PAULO XXXX contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (HC n.  5005474-63.2023.4.02.0000 /RJ). Consta dos autos que o paciente está sendo investigado pela  suposta prática do crime de obstrução de justiça, previsto no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013 (e-STJ fl. 175) . A prisão preventiva foi decretada em 7/5/2020 e efetivada em 14/5/2020, sendo que, em 22/7/2020, o Tribunal de origem deferiu a substituição da cautela máxima pela prisão domiciliar. Posteriormente, em 27/5/2021, o então Juízo de primeiro grau converteu a prisão domiciliar nas seguintes medidas cautelares (e-STJ fl. 112): (i) proibição de manter contato pessoal, telefônico ou por meio eletrônico ou virtual com os outros acusados de pertencer à mesma organização criminosa; (ii) proibição de prestar consultoria ou administrar as empresas indicadas na denúncia, ainda que informalmente; ...