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STJ Ago26 - Execução Penal - Progressão de Regime - Associação ao Tráfico não é Crime de Organização Criminosa para afasta Progressão Especial para mãe com filho menor - analogia in malam partem - art. 112, §3º, da LEP destinada a apenada gestante, mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência

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          Carlos Guilherme Pagiola 🔥📲 Grupo WhatsApp 01 | Jurisprudências FAVORÁVEIS STJ & STF ⚖️🚀 🔥📲 Grupo WhatsApp 02 | Jurisprudências FAVORÁVEIS STJ & STF ⚖️🚀 📸🔥 Instagram | Jurisprudência e prática nos Tribunais Superiores ⚖️ 🚀 EMENTA RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA . PENAL. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME ESPECIAL . PRETENSÃO OBSTADA POR SE TRATAR DE REEDUCANDA CONDENADA POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO . INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS AFIRMARAM A VEDAÇÃO DIANTE DO DISPOSTO NO ART. 112, § 3º, V, DA LEI N. 7.210/1984 (LEP). REQUISITOS CUMULATIVOS. MULHER GESTANTE OU MÃE DE CRIANÇAS OU PESSOA COM DEFICIÊNCIA QUE NÃO TENHA INTEGRADO ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA . DISPOSIÇÃO LEGAL ESPECÍFICA E CLARA QUE NÃO ADMITE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA EM PREJUÍZO DO RÉU. MATÉRIA CONTROVERTIDA NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO PARA GARANTIA DA SEGURANÇA JURÍDICA. INCISO V DO § 3º DO ART. 11...

STJ Fev25 - Execução Penal - Cancelamento da Decisão do Juízo da Execução que Reconheceu como Hediondo o Crime de Orcrim Armada :"delito do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, praticado antes da vigência da Lei n. 13.964/2019."

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  Publicado por   Carlos Guilherme Pagiola DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DORIVAL XXXXXXX contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo em Execução Penal n. 0008630-97.2024.8.26.0521.  Consta dos autos que o juízo da execução penal reconheceu como crime hediondo o delito do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, e determinou o cumprimento da fração mais gravosa para progressão de regime.  No julgamento do agravo em execução penal, o Tribunal manteve a decisão. No presente habeas corpus, o impetrante alega que o crime foi cometido em 2015, quando ainda não constava no rol de crimes hediondos, e pediu a retificação dos cálculos para progressão de regime (fl. 3-12).  O pedido liminar foi indeferido (fl. 598-599). A autoridade coatora prestou informações (fl. 602-620 e 624-631).  O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus e pela concessão da ordem de ofício ...