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STJ Nov25 - Porte Ilegal de Arma de Fogo (art. 16) in dubio pro reo - Testemunho Policial Isolado sobre Suposto Flagrante - Absolvição - Réu Alegou estar dentro do sua casa - art. 386, VII do CPP

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  Carlos Guilherme Pagiola DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de DANILO XXXXXXXA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul , no julgamento da Apelação n.  5248742-22.2023.8.21.0001 . Consta dos autos que o paciente foi absolvido da prática do delito previsto no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003 , com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 22/28). Contudo, o Ministério Público Estadual interpôs recurso de apelação, que foi julgado procedente pela Corte local, a fim de condenar o paciente à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial aberto, e ao pagamento de 12 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 19/21): DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRESENÇA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. ...

STJ Maio25 - Revogação de Prisão Preventiva - Desacato e Porte de Arma - Desproporcionalidade e Excesso de Prazo - Réu Primário - Condições Pessoais Favoráveis

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    Publicado por Carlos Guilherme Pagiola (meu perfil) DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL XXXXXXXS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/03 e no art. 330 do Código Penal. Neste writ, o impetrante sustenta que: a) há excesso de prazo na prisão do paciente; b) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva. Pleiteia a revogação da custódia preventiva imposta ao paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas. É o relatório. Esta Corte -  HC 535.063 , Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal -  AgRg no HC 180.365 , Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020;  AgRg no HC 147.210 , Segunda T...

STJ Mar25 - Execução Penal - Unificação De Penas Anuladas - Juízo da Execução Unificou Pena de detenção com Reclusão e aplicou Regime Fechado - Nulidade - determinação para o cumprimento da pena sucessivo em regime semiaberto e aberto - ferimento aos arts. 69 e 76 do CP e 681 do CPP - Tráfico e Porte Ilegal de Arma

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    Publicado por Carlos Guilherme Pagiola (meu perfil) DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS AXXXXXXXX em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado ao cumprimento de duas penas, por ocasião da mesma sentença condenatória, sujeito a dois regimes prisionais distintos (fl. 6). Alega que o Juiz da Vara de Execuções Penais decidiu por unificar as penas fixando-se o regime inicial fechado, decisão da qual se recorreu, tendo sido o agravo improvido pela 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 6-7). Sustenta que a decisão judicial combatida é eivada de ilegalidade, ao reformar decisão penal condenatória, violando o princípio do juiz natural e suprimindo instância recursal já preclusa (fls. 7-8). Afirma que a sistemática penal determina que inicialmente sejam executadas as penas mais graves e, depois, as mais le...