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Mostrando postagens com o rótulo Corrupção

STJ Abr25 - Quebra de Sigilo Telemático - Decisão Genérica - Provas Digitais Anuladas - Art 93, inc IX da CF c/c art. 315, §2º do CPP - Lavagem - Corrupção - Suplementação de Fundamentação em HC pelo TJ - Ilegalidade - Fundamentação do 1ª grau: "facilitar a persecução penal"

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      Publicado por Carlos Guilherme Pagiola (meu perfil) DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS AXXXXXX em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 2234759-06.2022.8.26.0000, assim ementado (fl. 52): HABEAS CORPUS CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO; ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA; CORRUPÇÃO ATIVA; CORRUPÇÃO PASSIVA - Nulidade da decisão que inaugurou a sequência de quebras telemáticas decretadas pela autoridade coatora Nome do paciente não mencionado diretamente na decisão – Mero erro material – Decisões posteriores – Nulidade - Descabimento - A proteção, nesse caso, é relacionada ao tráfego dessas informações e não ao que se encontra registrado no aparelho - Teratologia, ilegalidade ou descabimento manifesto não verificados de plano, respeitados os limites do writ Legítimo prosseguimento das investigações ORDEM DENEGADA. Consta nos autos que o juízo de primeiro grau autorizou a realização d...

STJ Abr25 - Corrupção - Absolvição - Ausência de Dolo :condenação não descreve o dolo específico - excludente de culpabilidade de inexigibilidade de conduta diversa

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      Publicado por Carlos Guilherme Pagiola (meu perfil) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Babar Irfan, Jamal AbXXXXXXXXr com fundamento no art. 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região ( Apelação Criminal n. 0802979-69.2020.4.05.8100  ) Consta dos autos que os recorrentes Babar, Jamal, Imran e Mirwals Slo Gulzar foram condenados como incursos no delito previsto no art. 333, do CP, às penas respectivas de: 03 anos, 07 meses e 21 dias de reclusão, substituídas por duas restritivas de direito, além do pagamento de 71 dias-multa, no piso mínimo (o primeiro); 04 anos, 04 meses e 21 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 98 dias-multa, no piso mínimo (os demais). O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação defensiva, para “decretar a extinção da punibilidade de BABAR IRFAN, nos termos do art. 107, inc. IV, do CP, e ...