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STJ Jun25 - Revogação de Prisão Preventiva - Lei de Drogas - Ausência de Gravidade Excepcional: "Tentativa de Fuga e Denúncia Anônima da Traficância" - delito sem gravidade

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  Carlos Guilherme Pagiola EMENTA RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FEITO EM FASE INSTRUTÓRIA. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE EXCEPCIONAL. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. Recurso parcialmente provido. DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCOS XXXXXXX contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no julgamento do Habeas Corpus n. 1.0000.25.115568-5/000. Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, no dia 21/3/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com a conversão do flagrante em prisão preventiva (fls. 111/116). Isso porque guardava 287 g de cocaína (fl. 153). Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal de Justiça denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva (fls. 151/156). Neste recurso, a defesa sustenta as seguintes questões: a) violação...

STJ Mar25 - Revogação de Prisão Preventiva - Estupro de Vulnerável :(i) Não ter sido localizado para ser citado não equivale a fuga; (ii) gravidade abstrato do crime; (iii) Fatos antigos 2012-14

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    Publicado por Carlos Guilherme Pagiola (meu perfil) DECISÃO C. DE S. F. alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Recurso em Sentido Estrito n. 479583-46.2022.8.09.0175. Em suas razões, a defesa sustenta, em síntese, que o acórdão que decretou a prisão preventiva do paciente – acusado da prática do delito de estupro de vulnerável – seria carente de fundamentação idônea. Afirma que apenas o fato de não haver sido encontrado para citação é insuficiente para justificar a segregação cautelar. Requer, assim, a revogação da prisão preventiva do acusado. Decido. Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A, c/c o art. 226-A, II, do Código Penal. O Juiz de primeiro grau determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional, mas indeferiu o pedido de prisão preventiva do acusado, com amparo na seguinte fundamentação (fls. 3...

STJ Abr25 - Revogação de Prisão Preventiva - Endereço Desatualizado Não é Risco de Fuga - Ausência de Contemporaneidade

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  Publicado por Carlos Guilherme Pagiola (meu perfil) DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RICHARD OXXXXXXXXXX contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Rec em Sentido Estrito N. 1.0000.24.483902-3/001). Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante no dia 11 de janeiro de 2020 pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, em concurso de pessoas. Após a audiência de custódia, foi concedida liberdade provisória mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas o comparecimento mensal a órgão multidisciplinar e a obrigação de manter o endereço atualizado e comparecer a todos os atos processuais. Oferecida a denúncia em 5 de maio de 2023, restaram infrutíferas as tentativas de notificação dos pacientes nos endereços constantes nos autos, razão pela qual foi determinada a citação por edital. Decorrido o prazo sem manifestação, o juízo de pri...

STJ Abr25 - Execução Penal - Suspensão de Falta Grave - Fuga e Retorno Espontâneo :"Justificou por Ter que Cuidar de Menor - Retornou da Saída Temporária 10 dias Após a Data de Retorno" - Determinação para o Juízo analisar as Justificativas

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    Publicado por Carlos Guilherme Pagiola (meu perfil) DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em benefício de VXXXXXS, impugnando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em julgamento do Agravo em Execução n. 8002620- 87.2024.8.21.0019. Consta dos autos que o Juiz das Execuções reconheceu falta disciplinar em desfavor do executado, consistente em fuga praticada no dia 22/8/2024, com recaptura em 6/9/2024, sob o fundamento, em resumo, de que as ponderações defensivas não eximem o apenado de responsabilização, notadamente porquanto, além de admitir a prática da falta, não demonstrou interesse em retomar o cumprimento da pena (e-STJ, fls. 17/18). Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução perante a Corte de origem, a qual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 6/11). Nesta impetração, a defesa sustenta, que por fortes questões humanitárias, não deve ser reconhecida a falta grave: 1) sua antiga procurad...