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STJ Fev25 - Júri - Pronúncia Nula - Aplicação Irregular do Princípio do in dubio pro societate :"Pronúncia que Usa Prova Extrajudicial e que Afirma Haver Provas Judiciais, sem Minimamente Indicar Quais São"

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    Publicado por   Carlos Guilherme Pagiola DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRXXXXXXS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no  Recurso em Sentido Estrito n. 0002679-43.2014.8.06.0000 . Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2°, incisos I e IV, do Código Penal, com júri designado para o dia 9 de maio de 2025. O Tribunal de origem, ao julgar o recurso em sentido estrito interposto pela Defesa, manteve a decisão de pronúncia, fundamentando que haveria dúvida quanto à autoria delitiva em razão de suposta contradição entre os depoimentos colhidos na fase policial e aqueles prestados em Juízo. Neste writ, a Defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando que: a) a pronúncia foi baseada apenas na dúvida gerada pelo confronto entre depoimentos colhidos em Juízo e aqueles colhidos na fase inquisitor...