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STJ Maio25 - Revogação de Prisão Temporária - Ausência de Imprescindibilidade para as Investigações - Fundamentação Genérica

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      Publicado por Carlos Guilherme Pagiola (meu perfil) DECISÃO Trata-se de habeas corpus com o pedido liminar impetrado em favor de OSVALDO XXXXXXXXXXX em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. Consta dos autos que, em decisão de 27/3/2023, o juízo da Vara do Júri e Delitos de Imprensa da Comarca de Feira de Santana decretou a prisão temporária do paciente pela suposta prática do crime de homicídio em concurso de agentes. O mandado de prisão não foi cumprido. Em 24/4/2025, no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.  8066031-11.2024.8.05.0000 , impetrado contra a ordem de prisão temporária, o Tribunal de origem conheceu parcialmente do pedido e, na extensão conhecida, denegou a ordem. O impetrante alega que a ordem de prisão temporária do paciente consubstanciaria constrangimento ilegal, uma vez que o órgão ministerial se manifestara contrariamente à decretação da medida, postulada pela autoridade policial, e que não haveria...

STJ Mar25 - Prisão Temporária Anulada :"indiciados poderiam coagir as testemunhas do delito, sem, todavia, indicar os indícios dessa possível coação" - Ausência de Requisitos Legais

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  Publicado por Carlos Guilherme Pagiola (meu perfil) DECISÃO LUCAS XXXXX alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na  HC n. 0035934-77.2024.8.19.0000 . A defesa aduz, em síntese, que o reconhecimento fotográfico do paciente foi realizado em desacordo com o art. 226 do CPP e que não há fundamentação idônea para a decretação de sua prisão temporária. Dessa forma, requer a revogação da segregação cautelar. Indeferida a liminar (fls. 335-337), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 355-356). Decido. I. Reconhecimento pessoal – supressão de instância Em relação à ilegalidade do reconhecimento fotográfico do paciente, realizado na fase indiciária, observo que o Tribunal de origem não analisou a tese suscitada, o que impede a sua apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, se assim o fizer, incidir em indevida supressão de instância....