STJ Fev25 - Peculato - Absolvição e Atipicidade - Servidor Fantasma (recebe e não trabalha)
Publicado por Carlos Guilherme Pagiola DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele estado no Habeas Corpus n. 1.0000.22.082153-2/000 . Os acusados foram denunciados como incursos no art. 312 c/c o art. 327, ambos do Código Penal. O Tribunal de origem concedeu habeas corpus para trancar o processo ante a atipicidade da conduta. Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos arts. 41, 395, 647 e 648, todos do Código de Processo Penal; 312 c/c 29 e 327, todos do Código Penal; e 25, III, da Lei n. 8.624/1993. Em síntese, sustenta que a não prestação de serviços por funcionários "fantasmas" é conduta típica e passível de sanção penal. O recorrente requer o provimento do recurso a fim de determinar o prosseguimento da ação penal. O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral...