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STF Set26 - Homicídio no Trânsito - Suspensão da Condenação - Ordem para o MP formular ANPP - Tipo Penal Comporta o Acordo

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STJ Maio26 - Lei Mª da Penha (art. 129,§9) - Condenação 3 meses com sursis da pena (art. 79 do CP) - proibição de aplicação de penas de prestação de serviços à comunidade por vedação ao art. 46 do CP

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        Carlos Guilherme Pagiola 🔥📲 Grupo WhatsApp 01 | Jurisprudências FAVORÁVEIS STJ & STF ⚖️🚀 🔥📲 Grupo WhatsApp 02 | Jurisprudências FAVORÁVEIS STJ & STF ⚖️🚀 📸🔥 Instagram | Jurisprudência e prática nos Tribunais Superiores ⚖️ 🚀 DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de ROSEANXXXXXXxIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO , em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 0013108-15.2024.8.19.0014 (fls. 2-7 e 8-10). Consta nos autos que a paciente foi inicialmente condenada pelo Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Especial Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes, à pena de 4 (quatro) meses de detenção e 15 (quinze) dias de prisão simples, em regime aberto, por infração aos artigos 129, parágrafo 9º, e 147, ambos do Código Penal , e ao artigo 21 da Lei de Contravenções Penais , com concessão da suspensão condicional d...

STJ Abr25 - ANPP Retroativa - Processo em tramitação - Suspensão da Condenação e Remessa ao MP para Propor : "Tema n. 1.098, em23/10/2024 do STJ"

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      Publicado por Carlos Guilherme Pagiola (meu perfil) DECISÃO  Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 454/456):  Trata-se de Recurso Especial (fls. 394/ 404) interposto por XXXXXXX DA SILVA, por meio da Defensoria Pública da União, com fundamento no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, objetivando a reforma do Acórdão proferido pela Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, quando do julgamento da Apelação Criminal n.º 1.0479.16.015196-1/002. Consta dos autos que o Recorrente foi condenado à pena de 02 (dois) anos de detenção, em regime aberto, e 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 186, da Lei nº 9.472/97 (atividade clandestina de telecomunicações), por ter desenvolvido, clandestinamente, atividade de telecomunicação sem autorização de Órgão competente (fls. 251/ 253). Contra tal Sentença, a Defesa interpôs Recurso de Apelação perante o Tribunal a ...