STJ Jun24 - Consunção Aplicada entre Receptação e Adulteração de Sinal de Identificador de Veículos - Exclusão da Condenação da Receptação
Publicado por Carlos Guilherme Pagiola
HABEAS CORPUS Nº 890764 - SP (2024/0043017-3) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JEXXXXXXXXcontra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1517179-62.2023.8.26.0228). Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, ao cumprimento da pena de cinco anos, cinco meses e dez dias de reclusão e ao pagamento para o Fundo Penitenciário do valor equivalente a 26 dias multa, como incurso nas penas do art. 311, §2º, III, e art. 180, caput, na forma do art. 70, caput, todos do Código Penal (e-STJ fl. 155).
Irresignado, o paciente apelou, mas o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 225/236). Opostos embargos de declaração pela defesa, o recurso foi acolhido apenas para sanar erro material do dispositivo do acórdão, que passou a constar: DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso defensivo, para condenar o apelante XXXXXXXXXXXX à pena de 04 anos, 09 meses e 05 dias de reclusão, no regime inicial fechado e o pagamento de 14 dias-multa, mantida, no mais, a r. sentença recorrida (e-STJ, fl. 252).
No presente mandamus, a defesa sustenta que o crime de adulteração do sinal identificador previsto no art. 311, § 2º, III, do CP, deve ser absorvido pelo crime de receptação, sob pena de bis in idem, uma vez que trata-se de uma única conduta - de recebimento e condução da motocicleta Honda XRE 300 vermelha, pelo acusado.
Explica que a prática do delito previsto no art. 311 configura exaurimento do outro crime, devendo se aplicar o princípio da consunção, com o fim de garantir o proveito do crime. Sustenta subsidiariamente, o reconhecimento do inverso: a absorção do delito tipificado pelo art. 180 pelo do art. 311, §2º, III, eis que a condução do veículo com adulteração de sinal, quando não realizada pelo próprio condutor (hipótese do caput, de que não se cogita na espécie), pressupõe a adulteração anterior e o seu recebimento como produto de crime (art. 180), necessariamente.
Argumenta que o fato dos crimes tutelarem bem jurídicos diversos não impede o reconhecimento da absorção, já que a súmula 17 trata da absorção do crime de falso (crime contra a fé pública) pelo estelionato (crime contra o patrimônio) em que se exaure, notadamente delitos envolvendo bens jurídicos diversos. Fundamenta que caso atendido os pedidos acima, deve ser readequado o regime prisional para o semiaberto, incidindo a Súmula 269 do STJ, uma vez que favoráveis as circunstâncias judiciais e o quantum de pena ficaria igual ou menor a quatro anos.
Ao final, pede seja absorvido o delito do art. 311, §2º, III pelo do art. 180, CP, ou, subsidiariamente, deste por aquele; caso atendido o pedido anterior, fixar regime prisional semiaberto.
O Ministério público apresentou parecer pela concessão da ordem de ofício, para que seja aplicado o princípio da especialidade, remanescendo apenas o crime do art. 311, § 2º, III, do CP (e-STJ, fls. 265/271).
É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014. Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. Da absorção do crime de receptação pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo - teoria da consunção ou da absorção Assim disse o juiz sentenciante sobre o assunto (e-STJ, fl. 154):
Assim disse o juiz sentenciante sobre o assunto (e-STJ, fl. 154): Por outro lado, entendo ser o caso de condenação do acusado pelos dois delitos imputados a ele na denúncia, não havendo bis in idem. Trata-se de delitos que protegem bens jurídicos distintos art. 180 do Código Penal é delito contra o patrimônio, enquanto o crime do art.311 do mesmo diploma legal é crime contra a fé pública. Ademais, claramente a intenção do legislador foi a de tornar mais gravosa a conduta daquele que recepta um bem que sabe ser produto de crime e também o faz com os sinais adulterados, conduta que, de fato, é mais gravosa. Assim, de rigor a condenação do acusado por infração aos arts. 180, caput e 311, §2º, III, ambos do Código Penal, na forma do art. 70 do mesmo diploma legal. Do mesmo modo explicou o Tribunal (e-STJ, fl. 233): E, ainda, incogitável se falar na absorção do crime do artigo 311, §2º, inciso III, pelo crime do artigo 180, ambos do CP. Ora, como bem posto na r. sentença, trata-se de delitos que protegem bens jurídicos distintos, o art. 180 do Código Penal é delito contra o patrimônio, enquanto o crime do art. 311 do mesmo diploma legal é crime contra a fé pública. Ademais, claramente a intenção do legislador foi a de tornar mais gravosa a conduta daquele que recepta um bem que sabe ser produto de crime e também o faz com os sinais adulterados, conduta que, de fato, é mais gravosa. Assim, de rigor a condenação do acusado por infração aos arts. 180,caput e 311,§2º, III, ambos do Código Penal, na forma do art. 70, do mesmo diploma legal.
Respeitado o entendimento das instâncias de origem, embora os 2 crimes praticados pelo paciente tutelem bens jurídico diversos, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a "aplicação do princípio da consunção pressupõe a existência de ilícitos penais (delitos-meio) que funcionem como fase de preparação ou de execução de outro crime (delito-fim), com evidente vínculo de dependência ou subordinação entre eles; não sendo obstáculo para sua aplicação a proteção de bens jurídicos diversos ou a absorção de infração mais grave pelo de menor gravidade" (REsp n. 1.294.411/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe de 3/2/2014).
Na espécie, consta da denúncia que o paciente recebeu e conduziu a motocicleta Honda XRE 300 vermelha, placas EXC 2E12, que sabia ser produto de crime e com placas de identificação que devia saber adulteradas para DOQ 2D12 (e-STJ, fl. 102), quadro fático-probatório que restou confirmado pelas instâncias ordinárias, devendo ser aplicado o princípio da consunção.
Nesse sentido, antes mesmo da entrada em vigor da lei nº 14.562/2023, que passou a criminalizar a conduta de adulteração de sinal identificador de veículo, a jurisprudência desta Corte Superior já admitia a aplicação do princípio da consunção entre o crime de receptação e a ação de adulteração de sinal identificador de veículo automotor:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E RECEPTAÇÃO DOLOSA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. MESMOS CONTEXTOS FÁTICOS E ANIMUS RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO AMPARADO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ABSORÇÃO DE CRIME MAIS GRAVE POR MENOS GRAVE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.708.310/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 10/10/2018.)
No caso, verifica-se que os delitos foram praticados o mesmo contexto fático, tendo em vista o pouco tempo decorrido entre as ações delituosas. Não bastasse apenas isso, o crime de adulteração de sinal identificador de veículo, praticado pelo paciente, prevê, no inciso III do § 2º do art. 311 do Código Penal, as duas ações efetuadas pelo paciente - tanto a de receber quanto a de conduzir veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.
Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: (Redação dada pela Lei nº 14.562, de Documento eletrônico VDA41771654 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): REYNALDO SOARES DA FONSECA Assinado em: 29/05/2024 16:23:50 Publicação no DJe/STJ nº 3877 de 03/06/2024. Código de Controle do Documento: 83207654-6d1c-4ed0-9df2-7c6c9484fa52 2023) Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) [...] § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: (Redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023) [...] III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado. (Incluído pela Lei nº 14.562, de 2023)
Diante desse quadro, seja pelo princípio da consunção seja pela especialidade, deve permanecer na hipótese a condençação apenas o crime de adulteração de sinal identificador de veículo no tipo previsto no art. 311, §2º, III, do Código Penal. Com isso, a pena total do referido delito fica estabelecida em 4 anos e um mês de reclusão, tendo em conta que, conforme a sentença e o acórdão, o paciente é duplamente reincidente, de modo que uma reincidência justificou o aumento da pena base, enquanto a outra justificou o aumento da pena em razão da majorante da outra reincidência (e-STJ, fls. 154/156 e 233/234).
Da fixação do regime inicial O magistrado singular fixou o regime inicial fechado de pena, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 155/156):
O magistrado singular fixou o regime inicial fechado de pena, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 155/156): Pela reincidência, exaspero as penas em 1/6, totalizando quatro anos e oito meses de reclusão e ao pagamento de 23 dias multa para o delito do art. 311 do Código Penal e dois anos e quatro meses de reclusão e 23 dias-multa para o delito do art. 180 do Código Penal. [...] Em atenção ao disposto no §3º, ao art. 33 do Código Penal, determino que o réu deverá iniciar o cumprimento de sua pena em regime fechado, dadas as reincidências do acusado e esta nova condenação indicando que nenhum regime menos gravoso é capaz de coibir sua conduta delinquente. Relevo, ainda, nos termos do art. 59 do Código Penal, a que se refere o art. 33, §3º, do mesmo diploma legal, que Deborah, que foi atingida pela motocicleta conduzida pelo acusado, sofreu vários ferimentos, tendo sua conduta de conduzir a motocicleta em alta velocidade mais lesiva que a normal. Cito, por oportuno: [...] O tribunal manteve o mesmo regime e os mesmo motivos (e-STJ, fls. 234/236): Após, verifica-se que o acusado é reincidente, razão pela qual é mantido o Documento eletrônico VDA41771654 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): REYNALDO SOARES DA FONSECA Assinado em: 29/05/2024 16:23:50 Publicação no DJe/STJ nº 3877 de 03/06/2024. Código de Controle do Documento: 83207654-6d1c-4ed0-9df2-7c6c9484fa52 acréscimo em 1/6, perfazendo 04 anos e 01 mês de reclusão, e o pagamento de 12 dias-multa, no piso,para o crime de adulteração, e 01 ano, 04 meses e 10 dias de reclusão, e o pagamento de 12 dias multa, no piso, para o crime de receptação. [..] Incogitável alterar o regime prisional inicial, uma vez que ele foi corretamente estabelecido na modalidade fechada, vez que o quantum de pena fixada está de acordo com o estabelecido no artigo 33, §2º, alínea a, do CP, diante da reincidência do acusado. Ademais,a determinação do regime inicial como diverso daquele previsto no artigo 33, § 2º do Código Penal, é faculdade do juiz, que pode dosar a qualidade da pena. [...] E, conforme citado na aplicação da pena, o réu possui circunstâncias judiciais negativas e, ainda, é reincidente.
Como se pode ver da transcrição acima, o paciente foi condenado, em relação ao crime de adulteração, a pena superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, situação que, pelo quantum da pena, permitiria o início do seu cumprimento no regime semiaberto. Contudo, como o paciente é reincidente, é justificável o início da pena no regime fechado. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. DESOBEDIÊNCIA. VIOLAÇÃO DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. IRREGULARIDADE NAS TELECOMUNICAÇÕES. CONCURSO MATERIAL. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. RÉU REINCIDENTE. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 863.189/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE NÃO UTILIZADA PARA A CONDENAÇÃO. AUMENTO DA PENA PELA REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE 1/6. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. RÉU REINCIDENTE. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 2º, "B", DO CÓDIGO PENAL - CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. É firme a jurisprudência deste Sodalício em afastar a incidência da atenuante da confissão espontânea nas hipóteses em que a confissão não concorreu para a condenação do réu, como no caso dos autos. Precedentes. 3. O Código Penal - CP não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou diminuição da pena pela incidência das circunstâncias agravantes ou atenuantes, cabendo ao julgador fixar a fração necessária dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais. Com efeito, esta Corte possui entendimento no sentido de que o aumento da pena em razão da agravante da reincidência, na segunda etapa da dosimetria, em patamar superior a 1/6, demanda fundamentação concreta e específica para justificar o aumento em maior extensão. No presente caso, o entendimento consignado pelas instâncias ordinárias está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, uma vez que utilizou a fração de 1/6, na segunda etapa da dosimetria. 4. É pacífica nesta Corte Superior a orientação segundo a qual a fixação de regime mais gravoso do que o imposto em razão da pena deve ser feita com base em fundamentação concreta, a partir das circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do Código Penal - CP ou de outro dado concreto que demonstre a extrapolação da normalidade do tipo. No mesmo sentido, são os enunciados n. 440 da Súmula desta Corte e ns. 718 e 719 da Súmula do STF. Na hipótese dos autos, não evidencio a existência de ilegalidade na fixação do regime prisional mais gravoso, pois, embora a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, uma vez que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal foram todas favoráveis, e a pena total seja superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, o regime inicial fechado foi fixado exatamente nos termos do que dispõe o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, por se tratar de paciente reincidente. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 479.576/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.)
Assim, ficou configurada flagrante ilegalidade, em parte, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada. Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo parcialmente a ordem, para excluir das condenações do paciente o crime de receptação, devendo ser mantida a condenação relativa ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo, com pena total de 4 anos e um mês de reclusão, no regime inicial fechado. Intime-se a presente decisão, com urgência, ao juiz das execuções criminais e ao tribunal de justiça. Intimem-se. Brasília, 29 de maio de 2024. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator
(STJ - HABEAS CORPUS Nº 890764 - SP (2024/0043017-3) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, Dje: 03/06/2024)
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