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STJ Maio25 - Quebra de Sigilo Telemático - Provas Digitais - Ausência de Fundamentação Curtir Comentar - Ferimento aos Art. 315 do CPP e Art. 93, IX da CF

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  Carlos Guilherme Pagiola DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WILLIAN NXXXXXXem que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante e denunciado pela suposta prática dos crimes descritos nos arts. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003 e 329, caput, do Código Penal. A impetrante sustenta, em síntese, a existência de nulidade na decisão judicial que decretou a quebra do sigilo dos dados telefônicos por ausência de fundamentação válida. Alega ainda, a nulidade do pedido ministerial, por configurar fishing expedition (pescaria probatória). Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da decisão que decretou o afastamento do sigilo, declarando sua nulidade por falta de fundamentação e vinculação ao flagrante que originou o processo n.  5012295-97.2023.8.24.0045 , com o consequente desentranhamento das provas advindas da decisão reputada como nula. Por m...

STJ Mar25 - Tráfico Transnacional - Inépcia da Inicial - Trancamento da Ação Penal - Encomenda Apreendida em Aeroporto em nome do Réu :(i) 150g de maconha; (ii) ausência de descrição fática sobre a traficância, como venda e etc

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    Publicado por Carlos Guilherme Pagiola (meu perfil) DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de XXXXXXX DURGANTE, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO ( Habeas Corpus n. 5009965-21.2020.4.02.0000 ). Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no crime de tráfico transnacional de drogas ( Ação Penal n. 5040192-17.2020.4.02.5101 ). Narra a denúncia que, em ação fiscalizatória de rotina, havida em 26/03/2018, no aeroporto internacional do Rio de Janeiro, foi apreendido um pacote proveniente dos Estados Unidos da América, contendo no seu interior substância entorpecente, e cujo destinatário era o denunciado EDUARDO ALVARES DURGANTE (fls. 49/50). Aqui, alegam os impetrantes constrangimento ilegal consistente na manutenção do trâmite da ação penal, ao argumento de que o in dubio pro societate não pode justificar o recebimento de denúncia quando ausentes as condições da ação, sobretudo a justa causa (fl....

STJ Mar25 - Réu Foragido - Direito de Ser Interrogado Por Audiência Virtual -

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    Publicado por Carlos Guilherme Pagiola (meu perfil) DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAFAEL XXXXXX, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ( HC nº 2074276-94.2025.8.26.0000 ). Eis a ementa do julgado: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E TENTADOS. (1) PACIENTE FORAGIDO. IMPETRAÇÃO QUE BUSCA A REALIZAÇÃO DE INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. INADEQUAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DO PACIENTE PARA O VÍCIO APONTADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DA DECISÃO. (2) ORDEM DENEGADA LIMINARMENTE. 1. A jurisprudência é torrencial no sentido de não caracterizar constrangimento ilegal o indeferimento de pedido objetivando a realização de interrogatório de réu foragido, por videoconferência, sobretudo à luz dos princípios da legalidade, da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais, haja vista que o réu não pode escolher o meio pelo qual a audi...

STJ Mar25 - Revogação de Prisão Preventiva - Crimes Contra Crianças - ECA - Tortura - Diretora Escolar que Ficou Omissa contra Agressões :(i) Ré Primária, bons Antecedentes, residência fixa, (ii) cautelares são suficientes;

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    Publicado por Carlos Guilherme Pagiola (meu perfil) DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JULIANAXXXXXXXX , contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.24.473744-1/000). Consta dos autos que, em 23/10/2024, o Ministério Público de Minas Gerais representou pela decretação da prisão preventiva da paciente (e-STJ fls. 2296/2299). Em 1º/11/2024, o Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Ouro Fino deferiu o pedido, decretando a prisão cautelar, em razão da suposta prática dos crimes previstos no art. 136, caput, c/c § 3º, do Código Penal; art. 232 da Lei n. 8.069/1990; e art. 1º, II, da Lei n. 9.455/1997. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça mineiro, postulando a revogação da prisão preventiva, mas a ordem foi denegada. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 45): EMENTA: HABEAS CORPUS – CRIMES DE TORTURA, SUBMETER CRIANÇA SOB AUTORIDAD...