STJ Jun25 - Estupro de Vulnerável - Absolvição - Matrimônio e Filhos com a Menor - Consentimento Familiar - necessidade de distinguishing

 Carlos Guilherme Pagiola


DECISÃO

Cuida-se de agravo regimental contra a decisão do Eminente Ministro Presidente desta Corte, constante das fls. 47/48, na qual restou indeferido liminarmente o habeas corpus, ao fundamento de que o regime para o início de cumprimento da pena teria sido fixado corretamente.

A defesa alega no presente regimental que não procurou modificar o regime inicial e que o objeto do writ foi o pleito de absolvição do paciente, ao argumento de que ele teria se casado com a vítima e desta união teria nascido um filho. Desta forma, supero o fundamento da decisão agravada e passo a reapreciar o presente remédio constitucional.

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de E R, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no julgamento da APELAÇÃO n. 002789-36.2016.8.26.0058.

Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável), à pena de 8 anos de reclusão, no regime semiaberto. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado:

"APELAÇÕES DEFESNÓRIAS - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA - IMPOSSIBILIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA CONSIDERADA COM PRIMAZIA. OBSERVADA OS RELATOS DAS TESTEMUNHAS - PRECEDENTES - IRRELEVANTE O CONSENTIMENTO DA OFENDIDA. SUA EXPERIÊNCIA SEXUAL OU EXISTÊNCIA DE RELACIONAMENTO AMOROSO - SÚMULA 593 DO STJ - CONDENAÇÕES MANTIDAS - DOSAGEM DAS PENAS QUE NÃO MERECE REPAROS - RECURSOS DESPROVIDOS" (fl. 20).

No mandamus, a defesa sustenta que o paciente na época dos fatos vivia maritalmente com a vítima, tendo depois casado oficialmente e tido um filho com a mesma. Busca, assim, a sua absolvição. O Ministério Público Federal pugnou pela intimação do Parquet Estadual para contraditar o agravo regimental.

É o relatório. Decido.

Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.

O juiz de primeiro grau, ao prolatar a sentença, assentou:

"Imputa-se ao denunciado a prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal, porquanto teria ele mantido conjunção carnal com a vítima, sua companheira quando ela tinha 13 anos de idade. [...] A vítima [...] destacou que [E] é seu companheiro e a primeira vez que mantiveram relação sexual faltava aproximadamente um mês para que completasse 14 anos. [...] [M R] contou que inicialmente a filha teria se apresentado com a idade errada a [E], mas ao conhecê-lo, logo informou que [K] tinha 13 anos. Depois disso começaram a namorar e o [E] chegou a residir na casa da mãe da declarante. Depois mudaram-se para São Manuel, onde vivem juntos até os dias atuais. Ambos aguardam a idade legal para concretizarem o casamento. [...] Desta feita, apesar da existência de união estável entre agressor e ofendida, certo é que, de acordo com a legislação vigente, configurado está o crime sendo inevitável a condenação" (fls. 15/17).

A despeito, de ter restado provado nos autos que o paciente manteve relação sexual com a vítima um mês antes desta completar catorze anos, ou seja, em junho de 2016, consta que eles viviam maritalmente, conforme depoimento da própria mãe da vítima, e depois oficializaram a relação por meio do casamento em cartório, tendo, inclusive, nascido uma filha dessa união.

Desta forma, a condenação do paciente não supera o exame da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista o interesse da vítima e a proteção constitucional à entidade familiar.

Cumpre esclarecer que não se desconhece o teor da Súmula n. 593/STJ, que prescreve que “o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”.

Contudo, compulsando os autos, verifica-se a real necessidade de distinguishing, entre o referido precedente e o caso em análise.

No caso em tela, a suposta vítima, após os fatos narrados na denúncia (2016), constituiu família com o paciente, tendo declarado publicamente a existência de união estável, além de ter casado com o mesmo em 2022 e ter tido uma filha em 2021, (conforme documentos constantes das fls. 16/17 do HC 801.288, conexo ao presente).

A par da palavra da vítima, que nega a ocorrência de crime, certo é que ficou comprovada a existência de um núcleo familiar estável, formado pelo paciente e por K. V. P. D. Não há dúvida quanto a ocorrência de um processo de revitimização imposto à K. V. P. D., além de não ter sua palavra sido considerada quando da condenação do seu esposo por crime supostamente praticado contra ela, agora vê a separação de fato da sua família, pois o seu marido está preso e impossibilitado de manter os vínculos matrimoniais e conviver com a sua filha.

Dentro do contexto de vitimização secundária delineada nos autos, pertinente citar o trecho do voto do Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA no julgamento do AgRg no REsp 1.919.722/SP, no qual se analisava caso análogo:

"[...] a incidência da norma penal, na presente hipótese, não se revela adequada nem necessária, além de não ser justa, porquanto sua incidência trará violação muito mais gravosa de direitos que a conduta que se busca apenar. Dessa forma, a aplicação da norma penal na situação dos autos não ultrapassa nenhum dos crivos dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesse encadeamento de ideias, considero que a tese firmada no Recurso Especial n. 1.480.881/PI não se aplica à hipótese dos presentes autos, haja vista as particularidades trazidas, em especial a constituição de núcleo familiar, que retiram a tipicidade material da conduta. Oportuno destacar que referida conclusão não demanda reexame de fatos e provas, mas a mera reavaliação dos elementos constantes dos autos, o que não encontra óbice no enunciado 7 da Súmula desta Corte. Destaco, ademais, conforme recentemente firmado pela Quinta Turma, que não se mostra coerente impor à vítima uma vitimização secundária pelo aparato estatal sancionador, ao deixar de considerar "seus anseios e sua dignidade enquanto pessoa humana". De fato, a manutenção da pena privativa de liberdade do recorrente, em processo no qual a pretensão do órgão acusador se revela contrária aos anseios da própria vítima, acabaria por deixar a jovem e o filho de ambos desamparados não apenas materialmente mas também emocionalmente, desestruturando entidade familia entidade familiar constitucionalmente protegida." Por oportuno, confira-se, ainda, a ementa desse julgado: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. ESTUPRO lDE VULNERÁVEL. RESP REPETITIVO 1.480.881/PI E SÚMULA 593/STJ. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE DISTINÇÃO. 2. ART. 217-A DO CP. SIMPLES PRESUNÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONSENTIR. CRITÉRIO MERAMENTE ETÁRIO. RESPONSABILIDADE PENAL SUBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO. 3. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE RELEVÂNCIA SOCIAL. FORMAÇÃO DE NÚCLEO FAMILIAR COM FILHO. HIPÓTESE DE DISTINGUISING. 4. CONDENAÇÃO QUE REVELA SUBVERSÃO DO DIREITO PENAL. COLISÃO DIRETA COM O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PREVALÊNCIA DO JUSTO. 5. DERROTABILIDADE DA NORMA. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL E PONTUAL. PRECEDENTES DO STF. 6. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA NORMA QUE SE REVELA MAIS GRAVOSA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE AUSENTES. 7. PRETENSÃO ACUSATÓRIA CONTRÁRIA AOS ANSEIOS DA VÍTIMA. VITIMIZAÇÃO SECUNDÁRIA. DESESTRUTURAÇÃO DE ENTIDADE FAMILIAR. OFENSA MAIOR À DIGNIDADE DA VÍTIMA. 8. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. NECESSIDADE DE PONDERAÇÃO. INTERVENÇÃO NA NOVA UNIDADE FAMILIAR. SITUAÇÃO MUITO MAIS PREJUDICIAL QUE A CONDUTA EM SI. 9. EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL COM FILHO. ABSOLUTA PROTEÇÃO DA FAMÍLIA E DO MENOR. ABSOLVIÇÃO PENAL QUE SE IMPÕE. ATIPICIDADE MATERIAL RECONHECIDA. 10. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A hipótese trazida nos presentes autos apresenta particularidades que impedem a simples subsunção da conduta narrada ao tipo penal incriminador, motivo pelo qual não incide igualmente a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.480.881/PI e no enunciado sumular n. 593/STJ. 2. Atualmente, o estupro de vulnerável não traz em sua descrição qualquer tipo de ameaça ou violência, ainda que presumida, mas apenas a presunção de que o menor de 14 anos não tem capacidade para consentir com o ato sexual. Assim, para tipificar o delito em tela, basta ser menor de 14 anos. Diante do referido contexto legal, se faz imperativo, sob pena de violação da responsabilidade penal subjetiva, analisar detidamente as particularidades do caso concreto, pela perspectiva não apenas do autor mas também da vítima. 3. Um exame acurado das nuances do caso concreto revela que a conduta imputada, embora formalmente típica, não constitui infração penal, haja vista a ausência de relevância social e de efetiva vulneração ao bem jurídico tutelado. De fato, trata-se de dois jovens namorados, cujo relacionamento foi aprovado pelos pais da vítima, sobrevindo um filho e a efetiva constituição de núcleo familiar. Verifica-se, portanto, particularidades que impedem o julgamento uniforme no caso concreto, sendo necessário proceder ao distinguishing ou distinção. 4. A condenação de um jovem de 20 anos, que não oferece nenhum risco à sociedade, ao cumprimento de uma pena de 14 anos de reclusão, revela uma completa subversão do direito penal, em afronta aos princípios fundamentais mais basilares, em rota de colisão direta com o princípio da dignidade humana. Dessa forma, estando a aplicação literal da lei na contramão da justiça, imperativa a prevalência do que é justo, utilizando-se as outras técnicas e formas legítimas de interpretação (hermenêutica constitucional). 5. O Supremo Tribunal Federal, por mais de uma vez, já deixou de aplicar um tipo penal ao caso concreto, nos denominados hard cases, se valendo da teoria da derrotabilidade do enunciado normativo, a qual trata da possibilidade de se afastar a aplicação de uma norma, de forma excepcional e pontual, em hipóteses de relevância do caso concreto (HC 124.306/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 9/8/2016, DJe 16/3/2017). 6. Ademais, a incidência da norma penal, na presente hipótese, não se revela adequada nem necessária, além de não ser justa, porquanto sua incidência trará violação muito mais gravosa de direitos que a conduta que se busca apenar. Dessa forma, a aplicação da norma penal na situação dos autos não ultrapassa nenhum dos crivos dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 7. Destaco, ainda, conforme recentemente firmado pela Quinta Turma, que não se mostra coerente impor à vítima uma vitimização secundária pelo aparato estatal sancionador, ao deixar de considerar "seus anseios e sua dignidade enquanto pessoa humana". A manutenção da pena privativa de liberdade do recorrente, em processo no qual a pretensão do órgão acusador se revela contrária aos anseios da própria vítima, acabaria por deixar a jovem e o filho de ambos desamparados não apenas materialmente mas também emocionalmente, desestruturando entidade familiar constitucionalmente protegida.(REsp 1524494/RN e AREsp 1555030/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 18/5/2021, DJe 21/5/2021). 8. Se por um lado a CF consagra a proteção da criança e do adolescente quanto à sua dignidade e respeito (art. 227), não fez diferente quando também estabeleceu que a família é a base da sociedade, e que deve ter a proteção do Estado, reconhecendo a união estável como entidade familiar (art. 226, § 3°). Antes, ainda proclamou a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (1º, III) e o caminho da sociedade livre, justa e fraterna como objetivo central da República (preâmbulo e art. 3º, III). Assim, proclamar uma censura penal no cenário fático esquadrejado nestes autos é intervir, inadvertidamente, na nova unidade familiar de forma muito mais prejudicial do que se pensa sobre a relevância do relacionamento e da relação sexual prematura entre vítima e recorrente. 9. Há outros aspectos, na situação em foco, que afastam a ocorrência da objetividade jurídica do art. 217-A do CP. Refiro-me não só à continuidade da união estável mas também ao nascimento do filho do casal. E a partir disso, um novo bem jurídico também merece atenção: a absoluta proteção da criança e do adolescente (no caso um bebê). Submeter a conduta do recorrente à censura penal levará ao esfacelamento da união estável, ocasionando na vítima e em seu filho traumas muito mais danosos que se imagina que eles teriam em razão da conduta imputada ao impugnante. No jogo de pesos e contrapesos jurídicos não há, neste caso, outra medida a ser tomada: a opção absolutória na perspectiva da atipicidade material. - Essa particular forma de parametrar a interpretação das normas jurídicas (internas ou internacionais) é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art.3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como "fraterna" (HC n. 94163, Relator Min. Carlos Britto, julgado em 2/12/2008, DJe 22/10/2009). (AgRg no RHC 136.961/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021). 10. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp no 1.919. 722/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 20/8/2021.) Menciona-se, ainda, o seguinte precedente da Terceira Seção: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 217-A, CAPUT, DO CP. PLEITO DE CONDENAÇÃO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE, DIANTE DA AVALIAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO, MANIFESTOU-SE PELA NÃO OCORRÊNCIA DO DELITO. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RELAÇÃO AMOROSA. REPRESENTANTE DO CONSELHO TUTELAR QUE IDENTIFICOU UMA CONVIVÊNCIA MARITAL. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA ADOLESCENTE. DISTINGUISHING. PUNIBILIDADE CONCRETA. PERSPECTIVA MATERIAL. CONTEÚDO RELATIVO E DIMENSIONAL. GRAU DE AFETAÇÃO DO BEM JURÍDICO. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA SOCIAL DO FATO. RECENTE JULGADO DA SEXTA TURMA. 1. Consta do combatido aresto que o relato dos fatos parece revelar de modo muito claro circunstâncias que, sem dispensar alguns cuidados particulares, estão muito distantes da necessidade de alguma repreensão penal. [...] O réu e a vítima mantiveram relação amorosa por meses, espontaneamente passando a conviver em situação análoga a um matrimônio. Não é sem motivo que, em juízo (68.130), a representante do Conselho Tutelar afirmou que o órgão registrou boletim de ocorrência após identificar que ambos estavam "convivendo maritalmente". Ademais, ambos declararam que as relações sexuais foram consentidas, sendo fruto do relacionamento amoroso conjuntamente construído e conforme relato (68.126 e 68.127), o casal residia na casa dos genitores da ofendida. Por fim, conforme relataram, o relacionamento findou em decorrência do presente processo e da relação não tiveram filhos. [...] A sentença, ao seu turno, dá contorno sumário à conduta; não ignora o relacionamento amoroso, tampouco reconhece qualquer violência - a responsabilidade é traçada unicamente em face do critério etário, de modo bastante formal. Ou seja, a condenação decorre unicamente da ciência, pelo réu, da idade da vítima, passando inaudito ao juízo da condenação todas as demais circunstâncias - sobretudo a coabitação do casal na residência dos genitores da vítima. Não creio, por isso, que a condenação possa subsistir. [...] No mais, a solução caminha muito longe da intervenção penal; se há de ser feito algo, o arranjo é outro, muito distante da severidade proposta no campo da punição penal. 2. Tendo o Tribunal de origem concluído que a sentença [...] dá contorno sumário à conduta; não ignora o relacionamento amoroso, tampouco reconhece qualquer violência - a responsabilidade é traçada unicamente em face do critério etário, de modo bastante formal. Ou seja, a condenação decorre unicamente da ciência, pelo réu, da idade da vítima, passando inaudito ao juízo da condenação todas as demais circunstâncias - sobretudo a coabitação do casal na residência dos genitores da vítima. Não creio, por isso, que a condenação possa subsistir, é inviável entender de modo diverso, dada a necessidade de revisão de elementos fático-probatórios, vedada nesta via recursal. 3. Verifica-se, de plano, que para rever os fundamentos que as instâncias ordinárias utilizaram para fundamentar a absolvição do agravado, diante da constatação da carência de substrato probatório suficiente apto a justificar uma condenação, é matéria que inevitavelmente demanda o reexame do acervo fático-probatório, medida essa inadequada, em função do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. [...] "Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade" (RHC n. 126.272/MG, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe 15/6/2021) - (REsp n. 1.977.165/MS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 25/5/2023). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.045.280/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)

Além disso, registra-se a existência de decisão monocrática de minha lavra, proferida no julgamento do HC 698.081/PR, DJe de 13/12/2021. Desse modo, é de se concluir que a condenação do paciente não se reveste de proporcionalidade e razoabilidade quando confrontada com os anseios da própria vítima e da unidade familiar formada. De rigor, mostra-se razoável a sua absolvição.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conhecer da presente impetração, todavia, conceder a ordem, de ofício, para absolver o paciente. Publique-se. Intimem-se.

Relator

JOEL ILAN PACIORNIK

(STJ - AgRg no HABEAS CORPUS Nº 991925 - SP (2025/0107831-2) RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK, Publicação no DJEN/CNJ de 03/06/2025.)

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