STJ Maio25 - Calúnia - Absolvição - Notificação Extrajudicial Sem animus calu[m]niandi
Publicado por Carlos Guilherme Pagiola (meu perfil) DECISÃO DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por JULIANO XXXXXXX contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor dos recorrentes. Consta dos autos que, em 3/10/2024, o Juízo de primeira instância recebeu a queixa-crime oferecida contra os recorrentes pela suposta prática do crime previsto no art. 138, c/c o art. 141, III, do CP. A defesa alega que o recebimento da queixa-crime caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que faltaria legitimidade ativa à autora; que faltaria representação adequada à querelante; que a queixa-crime narraria fato atípico, pois o documento atribuído aos recorrentes não imputaria crime às pessoas nele referidas; e que faltaria justa causa para a deflagração da ação penal. Por essas razões, pede, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para que seja determinado o trancamento da ação ...