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STJ Maio25 - Detração do Tempo de Processo que Foi Absolvido :"segregação provisória ocorreu em data posterior ao delito ao qual o sentenciado cumpre pena"

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    Publicado por Carlos Guilherme Pagiola (meu perfil) DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VICTOR XXXXXXXem que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ( Agravo de Execução Penal n. 0001888-52.2025.8.26.0026 ). Consta dos autos que o juízo indeferiu o pedido de detração em que se pretendia a dedução do período em que o paciente esteve preso por outro processo, no qual foi absolvido (fl. 20). Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso (fls. 10-17). No presente writ, os impetrantes alegam que " o mandado de prisão foi cumprido em data posterior aos fatos da presente execução . Isso porque, conforme se observa nos autos em questão, o mandado de prisão referente ao crime de roubo o qual o paciente foi absolvido, consta a data de 09/03/2022, de modo que a data dos fatos pelo qual o paciente responde atualmente, consta 28/09/2021"...