Postagens

Mostrando postagens com o rótulo Indulto

STJ Jun26 - Indulto 2024 Aplicado - Não Cabe ao Magistrado dar Interpretação Extensiva à Norma - Descumprimento do Livramento Não é Falta Grave (único impedimento previsto no art. 9º, VIII, do Decreto n. 12.338/2024)

Imagem
      Carlos Guilherme Pagiola 🔥📲 Grupo WhatsApp 01 | Jurisprudências FAVORÁVEIS STJ & STF ⚖️🚀 🔥📲 Grupo WhatsApp 02 | Jurisprudências FAVORÁVEIS STJ & STF ⚖️🚀 📸🔥 Instagram | Jurisprudência e prática nos Tribunais Superiores ⚖️ 🚀 DECISÃO  RENATO GOXXXXXXX alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n. 0026922-54.2025.8.26.0050 .  A defesa aduz, em síntese, que o paciente, reincidente, estava em livramento condicional em 25/12/2024, com pena remanescente não superior a 4 anos, e preenchia os requisitos objetivos do art. 9º, VIII, do Decreto n. 12.338/2024 .  Sustenta que o art. 6º do referido Decreto condiciona o impedimento ao indulto à existência de falta grave formalmente reconhecida pelo juízo competente em audiência de justificação, com observância do contraditório e da ampla defesa, o que não se verificou no caso.  Argumen...

STJ Jun25 - Execução Penal Indulto Natalino Negado (2022) com Base no Somatório da Penas - Ilegalidade - Análises Individualizadas de Cada Crime - Não Cabe ao Judiciário Ingerências na Norma

Imagem
  Carlos Guilherme Pagiola DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GLAUCO DXXXXXXXXXX no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo em Execução n.  5010053-02.2023.8.19.0500  – relator o Desembargador Luiz Noronha Dantas). Consta dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de indulto formulado pelo ora paciente com base no Decreto n. 11.302/2022 (e-STJ fls. 24/25). Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 44/47). Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que, "segundo o disposto no artigo 5º, e parágrafo único do Decreto n.º 11.302/2022, o requisito objetivo do indulto refere-se à pena máxima em abstrato, sendo, portanto, incompatível com a unificação de penas, a qual pressupõe a pena já concreta, para fins de soma e determinação do regime" (e-STJ fl. 8). Acrescenta que "o artigo 11 ...