STJ Jun25 - Execução Penal - Direito do Irmão em Livramento Condicional Visitar o Reeducando no Presídio - Tese do Recurso Repetitivo n. 1.274

 Carlos Guilherme Pagiola

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JXXXXXXXXXX ROSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 8000098-31.2025.8.24.0064.

O agravo manejado pela defesa, no qual se impugnava o indeferimento da visita do irmão do apenado, que está em livramento condicional, foi indeferido nos termos do aresto que recebeu a seguinte ementa:

"EXECUÇÃO PENAL. DIREITOS DOS PRESOS. VISITA DO IRMÃO. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA INTERPOSTA PELO REEDUCANDO. RESTRIÇÃO AO DIREITO DE VISITA AO PRESO PREVISTO NA LEP (ART. 41, PARÁGRAFO ÚNICO). CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE OBSTAM A VISITA DO IRMÃO AO SENTENCIADO. AGRAVANTE QUE CUMPRE LONGA PENA POR CRIMES GRAVES, COMO TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ROUBO. IRMÃO CONDENADO NA MESMA AÇÃO PENAL EM QUE AGRAVANTE, PELA PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS. ATUALMENTE EM LIVRAMENTO CONDICIONAL. VISITAÇÃO NÃO RECOMENDADA. RISCO À SEGURANÇA INTERNA DA UNIDADE PRISIONAL E, ALÉM DISSO, POSSÍVEL CANAL DE COMUNICAÇÃO COM O FIM DE ATIVIDADE ILÍCITA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO" (fl. 52).

No presente writ, a defesa busca o deferimento da visita do irmão do apenado.

O Ministério Público Federal elaborou parecer que recebeu o seguinte sumário:

"HABEAS CORPUS. SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA. IRMÃO DO PRESO EM CUMPRIMENTO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. PEDIDO DE VISITA NEGADO. VEDAÇÃO NÃO PREVISTA NA LEI DE EXECUCOES PENAIS. RESTRIÇÃO BASEADA UNICAMENTE NO LIVRAMENTO CONDICIONAL DO IRMÃO DO PRESO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ÓBICE QUE CONTRARIA O OBJETIVO DE RESSOCIALIZAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM E PELA CONCESSÃO DE OFÍCIO DO WRIT" (fl. 63).

É o relatório. Decido.

Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal – STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção, o que ocorreu no caso dos autos.

Com efeito, este Tribunal firmou a Tese do Recurso Repetitivo n. 1.274, que corrobora o pleito da defesa:

"O fato de o visitante cumprir pena privativa de liberdade em regime aberto ou em livramento condicional não impede, por si só, o direito à visita em estabelecimento prisional".

Por oportuno, confira-se a ementa desse julgado:

"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. DIREITO DE VISITAÇÃO. REALIZAÇÃO DA FINALIDADE DA PENA. VISITANTE EM CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO OU EM LIVRAMENTO CONDICIONAL. POSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS, DEVIDAMENTE MOTIVADA NO CASO CONCRETO, VEDADA A PROIBIÇÃO GENÉRICA. PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA. I. Caso em Exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que negou provimento ao agravo em execução, mantendo a decisão que não permitiu o ingresso em estabelecimento prisional para visitação do paciente por sua mãe, em razão de estar em cumprimento de pena no regime aberto. II. Questão em Discussão 2. Recurso representativo de controvérsia em relação à possibilidade de visitação por pessoa em cumprimento de pena em regime aberto ou em livramento condicional (Tema Repetitivo 1.274). III. Razões de Decidir 3. O posicionamento de ambas as Turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da compatibilidade da visitação ao apenado por pessoa cumprindo pena em regime aberto ou em livramento condicional, diante da função ressocializadora da pena, restrição aos efeitos da pena, sua pessoalidade e intranscendência. Precedentes: AgRg no AREsp n. 2.223.459/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023; AgRg no AREsp n. 1.650.427/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de 6/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.227.471/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 27/3/2018; AgRg no REsp n. 1.556.908/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 5/11/2015; e AgRg no REsp n. 1.475.961/DF, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJPE), Quinta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 13/10/2015. 4. A finalidade ressocializadora da pena tem assento na Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 5.6), cuja interpretação pela Corte Interamericana de Direitos Humanos engloba a salvaguarda do contato com a família e o mundo exterior, corporificados no direito da pessoa presa a receber visitas (Caso López y Otros Vs. Argentina), estreitamente relacionado também à proteção da família (Caso Norín Catrimán y Otros (Dirigentes, Miembros y Activista del Pueblo Indígena Mapuche) Vs. Chile). 5. O direito de visitas é previsto, ademais, nas Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos ("Regras de Mandela") e na legislação doméstica, notadamente no art. 41, inciso X, da Lei de Execução Penal - normativa que"tem como objetivo a reintegração gradual do apenado à sociedade, por meio do processo de progressão de pena"(REsp n. 1.544.036/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 19/9/2016). 6. As hipóteses em discussão envolvem processo de reintegração à sociedade que se encontra em fase avançada, com ênfase na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado (regime aberto) e na obtenção da liberdade mediante observância de condições estabelecidas (livramento condicional). Não se pode perder de vista, ademais, que a pessoa presa conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade (art. 38 do Código Penal). 7. A compreensão de que"[o] direito de visita pode sofrer limitações, diante das peculiaridades do caso concreto"(AgRg no AREsp n. 1.602.725/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 27/10/2020) é contemplada pela Lei n. 7.210/84, que admite limitação ao direito de visitação mediante ato motivado do juiz da execução penal. Inviável, entretanto, a restrição genérica, que tenha por base a circunstância, em abstrato, de estar o/a visitante cumprindo pena em regime aberto ou livramento condicional. 8. Conclui-se, assim, que é admissível o recebimento de visitas, pela pessoa presa, de quem está cumprindo pena em regime aberto ou em gozo de livramento condicional. A restrição a tal direito poderá ocorrer de forma excepcional, quando determinada pelo juízo da execução penal, mediante decisão devidamente fundamentada em circunstâncias do caso concreto que guardem relação com a limitação, quando esta se revelar adequada, necessária e proporcional. Diante de tal quadro, não se considera devidamente fundamentada decisão que restringe a visitação por pessoa cumprindo pena em regime aberto ou em gozo de livramento condicional quando baseada, de forma genérica, em tais circunstâncias. 9. Caso concreto em que foi negado o direito de visitação ao recorrente por sua mãe em razão de estar em cumprimento de pena no regime aberto. Restrição de visitação não fundamentada em elementos concretos, mas na normativa genérica traçada em portaria do juízo das execuções penais local. Incompatibilidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal. IV. Dispositivo e Teses 10. Recurso especial provido para reformar a decisão recorrida e prover o agravo em execução, garantindo ao recorrente o direito de visita por sua mãe, independentemente de que esta esteja em cumprimento de pena no regime aberto. 11. Tese jurídica fixadas para fins dos arts. 927III1.039 e seguintes do CPC/2015. Tema Repetitivo 1.274: O fato de o visitante cumprir pena privativa de liberdade em regime aberto ou em livramento condicional não impede, por si só, o direito à visita em estabelecimento prisional. (REsp n. 2.109.337/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, julgado em 12/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)

Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para autorizar a visita do irmão do apenado. Publique-se. Intimem-se.

Relator

JOEL ILAN PACIORNIK

(STJ - HABEAS CORPUS Nº 1006664 - SC (2025/0190120-9) RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK, Publicação no DJEN/CNJ de 03/06/2025.)

👉👉👉👉 Meu Whatsaap de Jurisprudências, Formulação de HC eREsp - https://chat.whatsapp.com/FlHlXjhZPVP30cY0elYa10

👉👉👉👉GRUPO 02 Whatsaap de Jurisprudências Favoráveis do STJ e STF para A Advocacia Criminal

👉👉👉👉 ME SIGA INSTAGRAM @carlosguilhermepagiola.adv

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ Jun24 - Consunção Aplicada entre Receptação e Adulteração de Sinal de Identificador de Veículos - Exclusão da Condenação da Receptação

STJ Fev25 - Execução Penal - Prisão Domiciliar para Mãe Com Filho Menor de 12 Anos se Aplica para Presas Definitivas

STJ Set24 - Júri - MP Proibido de Usar Documentos da Vida Pregressa do Réu em Plenário - Uso Como Argumento de Autoridade :"Direito Penal do Autor - Ilegalidade Absoluta"