STJ Maio24 - Indulto é Questão de Ordem Pública e De Extinção de Punibilidade - Deve Ser Conhecida de Ofício pelo Juízo em Que Se Encontra o Processo (Art. 61 do CP)
Publicado por Carlos Guilherme Pagiola
Inteiro Teor
HABEAS CORPUS Nº 910489 - SP (2024/0156278-0)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de XXXXXXXcontra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, cuja ementa teve o seguinte teor (fl. 17):
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO FARO FINO.
INDULTONATALINO.1. Não há ilegalidade na decisão impugnada. A redação do Decreto nº 11.302/2022 éclara quanto à competência para a concessão do indulto pleiteado, que é do juízo doprocesso de conhecimento.2. Segundo o impetrante, o processo no qual o paciente foi condenado pela prática docrime de tráfico transnacional de drogas e associação para o tráfico ainda não transitouem julgado, pois ainda aguarda análise de recurso no Supremo Tribunal Federal.
Assim, cabe a essa Corte analisar o pedido de indulto em favor do paciente, e não ao juízo deprimeiro grau, que, com a sentença, exauriu a prestação jurisdicional que lhe competia. 3. Ordem denegada.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 09 anos e 02 meses de reclusão pela suposta prática do crime de tráfico privilegiado e pelo artigo 35 da Lei 11.343/06.
Relata a parte impetrante que o processo ainda não teve o trânsito em julgado, pois ainda pende de análise recurso perante o STF.
Assevera que o paciente formulou pedido de indulto natalino ao juízo de conhecimento, contudo houve negativa de prestação jurisdicional, sendo determinado o cancelamento da distribuição.
Aduz que opôs embargos de declaração contra a decisão do juízo de conhecimento, que foram rejeitados, pois a juíza entendeu que não seria competente.
Foi impetrado ordem de habeas corpus perante o TRF3, que denegou a ordem.
Neste writ, sustenta que há flagrante ilegalidade, ainda mais considerando o recente julgado do STF, RHC 237.891, julgado no dia 10/04/2024 sobre a temática que será abordada.
Sustenta que o paciente preenche todos os requisitos objetivos para a concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial nº 11.302/22, contudo, a juíza de 1º grau insiste em afirmar que não compete à sua apreciação tal pedido.
Requer, liminarmente e no mérito, a determinação para que a autoridade coatora proceda à análise do pedido de indulto formulado pela Defesa do paciente, nos termos do artigo 12 do Decreto n.º 11.302/22. Subsidiariamente, caso não seja conhecido o pedido de habeas corpus, que seja a ordem concedida de ofício, diante da manifesta ilegalidade.
Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.
Em regra, o pedido de concessão de indulto, assim como os demais benefícios relativos ao cumprimento da pena, devem ser apreciados pelo juízo da execução penal, segundo dispõe o art. 66 da Lei n. 7.210/1984.
No caso dos autos, todavia, observo que a competência do juízo da execução da pena, de fato, ainda não foi inaugurada, porquanto pendente o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Assim, se inexistente o processo de execução da reprimenda imposta, compete ao juízo de conhecimento da origem apreciar o pleito do paciente relativo à concessão do indulto previsto no Decreto n. 11.302/2022.
Ante o exposto, concedo o habeas corpus para determinar que o juízo de conhecimento da origem aprecie o pedido de concessão de indulto formulado pelo paciente.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 02 de maio de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
(STJ - HC: 910489, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Publicação: 03/05/2024)
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