STJ Set24 - Revogação de Prisão Preventiva - Homicídio - Excesso de Prazo - 4 anos :"Primeira Fase do Júri ainda não Encerrada"

 Publicado por Carlos Guilherme Pagiola


RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. EXISTÊNCIA. RECORRENTES PRESOS HÁ QUASE 4 ANOS, SEM QUE A PRIMEIRA FASE DO JÚRI TENHA SE ENCERRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. 1. Segundo orientação dos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado (HC n. 564.267/RJ, Ministro Ribeiro Santas, Quinta Turma, DJe 14/12/2020). 2. Apesar da gravidade concreta do crime imputado, homicídio qualificado, a manutenção da segregação cautelar por quase 4 anos, sem que não exista previsão para o encerramento da primeira fase do Tribunal do Júri, extrapola os limites da razoabilidade. 3. A gravidade concreta do delito recomenda a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, ainda que configurado o excesso de prazo (HC n. 480.967/PA, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 17/6/2019). 4. Recurso provido para substituir a prisão preventiva imposta aos recorrentes por medidas cautelares diversas da prisão a serem implementadas e fiscalizadas pelo Magistrado singular, sem prejuízo da decretação da custódia provisória em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto.

(STJ - RHC: 197768 BA 2024/0164766-9, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 03/09/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2024)

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