STJ Maio25 - Execução Penal - Direito de Pedir a Expedição de Guia de Execução Provisória para Analisar Detrações e Novos Regimes Prisionais Brandos - Desnecessidade de Prisão Prévia para tanto
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de KLEBER XXXXXX, impugnando decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em julgamento do Habeas Corpus n. 0034384-13.2025.8.19.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado nos autos do processo n. 0399107-48.2014.8.19.0001 à pena de 12 (doze) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, em decorrência da prática dos crimes tipificados nos artigos 308, §1º e 303, §1º, na forma do artigo 79, todos do Código Penal Militar. (e-STJ fl. 18).
Apresentados recursos perante o Tribunal de Justiça do Estado do RJ, a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, por maioria, manteve a condenação do paciente nos moldes sentenciais (e-STJ fl. 19).
Contra o referido acórdão, a defesa impetrou habeas corpus perante a mesma Corte, a qual, em decisão monocrática, inadmitiu o habeas corpus e tornou extinto o feito sem resolução do mérito, considerando que o órgão fracionário não é competente para analisar a ilegalidade atribuída a ato jurisdicional por ele mesmo proferido - STJ, fls. 18/20.
Nesta impetração, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena total de 12 anos e 05 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados nos artigos 308 § 1° e 303, § 1°, na forma do art. 79, todos do CPM, com condenação já transitada em julgado.
Relata que a defesa requereu junto à Vara de Execução Penal os benefícios da detração, progressão de regime e prisão domiciliar, bem como a requisição da carta de execução de sentença, mas o juízo a quo determinou o cumprimento do V. Acórdão.
Sustenta que o paciente faz jus à detração penal, porquanto ficou preso por 2 anos, 4 meses e 14 dias, explicando que efetuada a regra da detração, restaria o cumprimento de 10 anos e 26 dias em regime SEMIABERTO, sobretudo por possuir mérito carcerário.
Alega que ele também merece a prisão domiciliar, por ser o único responsável pelos cuidados de seus genitores, ambos idosos e portadores de comorbidades graves, além de que ele próprio, o paciente, enfrenta grave condição de saúde delicada, sendo incompatível seu estado clínico e o cumprimento da pena em ambiente prisional.
Por fim, fundamenta que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus quando o ato impugnado emanar de Tribunal de Justiça, no caso, decisão da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, ao julgar o acórdão condenatório, deixou de aplicar a detração penal. Explica que o próprio Tribunal de origem, por meio de decisão monocrática, declarou sua incompetência para apreciar o habeas corpus anteriormente impetrado (processo n. 0034384-13.2025.8.19.0000), sob fundamento de que o órgão fracionário não poderia revisar decisão do colegiado ao qual pertence, determinando, assim, o arquivamento do feito, restando esgotadas as vias ordinárias.
Diante disso, requer, liminarmente, a expedição de salvo- conduto para que o paciente aguarde em liberdade até a decisão final a ser exarada pelo Juiz da Execução Penal acerca do cumprimento da pena no regime prisional adequado, que é o semiaberto, e o pedido de prisão domiciliar; e no mérito, pede a confirmação da decisão liminar.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
No que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.
Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Além disso, houve supressão de instância, haja vista que o recurso cabível contra a decisão monocrática guerreada seria o agravo regimental, a ser interposto na Corte de origem. Contudo, como constato ser caso de flagrante ilegalidade, passo a julgar o mérito, ao menos para determinar que o Juiz executório examine os pedidos ora pleiteados.
Da desnecessidade de prévio recolhimento à prisão de condenado que inicia o cumprimento de pena definitiva como condição para pleitear benefícios da execução.
O Desembargador do Tribunal estadual inadmitiu o writ, sob os seguintes fundamentos, em suma (e-STJ fls. 19/20):
Pelo panorama apresentado, com o trânsito em julgado do acórdão que manteve a condenação do paciente nos moldes sentenciais, considerado o efeito devolutivo e substitutivo que se confere ao recurso de apelação cujo mérito fora analisado e o acórdão proferido em razão dele, notadamente, a autoridade coatora, em tese, passa a ser o órgão fracionário deste Tribunal de Justiça, considerando que a ilegalidade apontada seria decorrente de decisão proferida pelo colegiado de magistrados. Por conseguinte, inexiste competência deste órgão fracionário para conhecimento e julgamento do presente habeas corpus. Isto porque se pretende salvo conduto para evitar cumprimento de acórdão proferido pelo Colegiado integrante deste órgão fracionário do Tribunal de Justiça, de modo que, a presente via heroica deve observar o artigo 105, inciso I, “c” da CRFB/88. Por essa razão, deixo de apreciar a liminar impetrada para inadmitir a presente ação constitucional. Inadmito, pois, o presente habeas corpus, e torno extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 649 do CPP c/c artigo 485, IV do CPC e artigo 133, inciso XIII, alínea, “j” do RITJERJ, considerando que este órgão fracionário não é competente para analisar a ilegalidade atribuída a ato jurisdicional por ele mesmo proferido, quer seja para fins preventivos, quer seja com viés repressivo.
Ocorre que o Desembargador deixou de determinar a expedição da guia de execução e a formação da execução penal, para análise imediata dos pedidos da defesa, sobretudo considerando a urgência da situação.
Consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que, nos termos da legislação em vigor, especialmente os arts. 674 do Código de Processo Penal e 105 da Lei de Execução Penal, a guia de recolhimento será expedida após o trânsito em julgado da sentença, quando o réu estiver ou vier a ser preso.
O STF tem reconhecido que o prévio recolhimento à prisão de condenado a pena definitiva configura condição excessivamente gravosa a obstar o mero pleito dos benefícios da execução, sendo devida a expedição da guia de execução, independentemente do cumprimento do mandado de prisão. Precedentes do STF: HC n. 119.153/STF, Relatora Ministra Carmen Lúcia, 2ª Turma, DJe de 6/6/2014; HC 150.556/SP, Relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 24/11/2017; HC n. 147.377/STF, Relator Ministro Edson Fachin, DJe de 6/9/2017 e do STJ: HC n. 366.616/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 27/04/2017, DJe 5/5/2017; AgInt no AREsp n. 445.578/RJ, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 3/4/2018 e HC n. 312.561/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 19/05/2016, DJe 13/06/2016.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho de recente julgado do Ministro Fachin:
[...] não parece razoável exigir que uma pessoa em liberdade se recolha à prisão para que tenha seu pedido de benefício de livramento condicional ou progressão para o regime aberto analisado, em evidente esvaziamento da inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXV, CF). Dessa forma, pendente de análise pedido de benefício executório, em razão de tempo atinente à prisão processual, mesmo sem cumprimento do mandado de prisão penal, a guia definitiva deve ser encaminhada ao Juízo da Execução Penal, observado o disposto no art. 65 da LEP, que dispõe: “Art. 65. A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença.” Por outro lado, a pendência de análise do pedido de progressão não arrefece, por si só, a validade e cogência da ordem prisional, a qual, in casu, não se reveste de natureza cautelar, mas deriva de condenação legitimamente imposta, inclusive já transitada em julgado. [...] (HC-147.377/STF, Relator Ministro Edson Fachin, DJe de 6/9/2017). De igual forma: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO PENAL. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO E AINDA NÃO CUMPRIDO. EXPEDIÇÃO E ENCAMINHAMENTO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que, nos termos da legislação em vigor, especialmente os arts. 674 do Código de Processo Penal e 105 da Lei de Execução Penal, a guia de recolhimento será expedida após o trânsito em julgado da sentença, quando o réu estiver ou vier a ser preso. 2. O Supremo Tribunal Federal, todavia, tem reconhecido que o prévio recolhimento à prisão de condenado a pena definitiva configura condição excessivamente gravosa a obstar o mero pleito dos benefícios da execução, sendo devida a expedição da guia de execução, independentemente do cumprimento do mandado de prisão. Precedentes do STF: HC n. 119.153/STF, Relatora Ministra CARMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 6/6/2014; HC n. 150.556/SP, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de 24/11/2017; HC n. 147.377/STF, Relator Ministro EDSON FACHIN, DJe de 6/9/2017 e do STJ: HC n. 366.616/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe 5/5/2017; AgInt no AREsp n. 445.578/RJ, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018 e HC 312.561/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 19/5/2016, DJe 13/6/2016. Precedentes 3. Situação em que, a despeito de ter sido condenado ao cumprimento de pena em regime fechado, a defesa do agravado justificou a necessidade de expedição da guia de execução diante da possibilidade de obtenção de benefícios na execução penal decorrentes de detração do período durante o qual foram-lhe impostas medidas cautelares diversas da prisão consubstanciadas em recolhimento noturno, admitida por esta Corte no Tema 1.155. 4. Não cabe a esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, decidir sobre eventuais benefícios cabíveis na execução penal. Tal competência cabe ao Juízo de execuções ao qual deverá ser dirigido o pedido após a expedição de guia de execução definitiva. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 192.137/SP, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 654, § 2º, DO CPP. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. NÃO RECOLHIMENTO À PRISÃO. ÓBICE AO INÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR (ART. 117, II, DA LEP). IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE JUSTIFICA EMISSÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO INCONDICIONADA À PRISÃO. 1. A questão referente ao direito do condenado ao cumprimento da pena em prisão domiciliar não comporta conhecimento, na medida em que o pleito não foi sequer apresentado às instâncias ordinárias, o que impede a sua análise diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Como é cediço, o habeas corpus não admite dilação probatória e a concessão do benefício pleiteado a quem se encontra definitivamente condenado ao cumprimento da pena em regime fechado, por interpretação extensiva do art. 117, II, da Lei de Execução Penal, exige prova inequívoca de que o apenado esteja gravemente debilitado, com efetiva impossibilidade de receber tratamento adequado no estabelecimento. 3. Na hipótese, contudo, inferindo-se a plausibilidade jurídica do pedido, deve a ordem ser concedida, de ofício (art. 654, § 2º, do CPP), a fim de que o pleito possa ser examinado pelo Juízo da execução, sem que o condenado tenha que se recolher à prisão. 4. Sendo o prévio recolhimento à prisão condição excessivamente gravosa a obstar o mero pleito dos benefícios da execução, devida a expedição da guia de execução independentemente do cumprimento do mandado de prisão (HC n. 366.616/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/5/2017). 5. Agravo regimental improvido. De ofício, concedida ordem de habeas corpus para determinar a expedição de guia de execução definitiva, independentemente do prévio recolhimento do ora agravante ao cárcere, de modo que a defesa possa formular no Juízo das execuções o pedido de concessão da prisão domiciliar. (AgRg no HC n. 583.027/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 27/11/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, com superação da supressão de instância, apenas para determinar a imediata formação, expedição e encaminhamento da guia de execução definitiva, se ainda não efetuada, independentemente dos efeitos do mandado de prisão expedido, de modo que a defesa possa formular perante o Juízo das Execuções Criminais os pedidos que entender pertinentes. Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão tanto ao Juízo de 1º grau quanto ao Tribunal de Justiça. Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
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