STJ Maio25 - Revogação de Prisão Preventiva - 10 Meses preso sem Denúncia - Homicídio - Excesso Injustificado da Conclusão do IP - Superação da S 691
Carlos Guilherme Pagiola DECISÃO EVERTON XXXXXXXX alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que indeferiu a liminar do HC n. 5000803-25.2025.8.08.0000 . O paciente defende a possibilidade de superação do Enunciado Sumular n. 691 do STF, a fim de que seja relaxada sua prisão preventiva, pois estaria encarcerado desde 18/5/2024 sem oferecimento de denúncia até a presente data. Deferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e pela concessão de habeas corpus de ofício. Decido. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c") e no entendimento da Súmula n. 691 do STF (aplicável ao STJ), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segun...