STJ Maio25 - Júri - Pronúncia Anulada - Estar no Local do Crime (quebra de sigilo telefônico) e testemunho indireto Não são Suficientes
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de XXXXXXXXXXcontra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE - Rese n. 202400362668. Extrai-se dos autos que os pacientes foram pronunciados pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, c/c art. 29 do Código Penal (e-STJ, fls. 3).
A defesa apresentou recurso em sentido estrito, tendo o Tribunal de origem negado-lhe provimento, nos termos do acórdão de fls. 15-75 (e-STJ). Neste writ, a defesa alega, em síntese, que “houve flagrante ilegalidade da pronúncia, dada a impossibilidade de se lastrear exclusivamente em testemunhos de ouvir dizer, contrariando as disposições do artigo 413 do Código de Processo Penal” (e-STJ, fl. 5).
Afirma que “o constrangimento ilegal decorre da flagrante ilegalidade do acórdão da Câmara Criminal ao manter a sentença do juiz de primeiro grau em pronunciar os pacientes nas seguintes premissas fáticas: a) testemunho indireto de Abigail XXXXXXXX(Genitora da vítima); b) testemunho indireto de JaXXXXXXXXXX c) testemunho indireto de LXXXXXXXXXXX Sivirino (esposa da vítima); d) testemunho indireto de ElXXXXXXX; e) testemunha XXXXXXXX (Motoboy que trabalhava na empresa SR motos)” (e-STJ, fls. 6-7).
Alega que “o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente, no sentido de que a menção a boatos e informes anônimos caracterizam-se, no máximo, como frágeis relatos indiretos (testemunhas por ouvir dizer) e não autorizam a pronúncia do acusado” (e-STJ, fl. 7).
Requer a concessão da ordem para reconhecer o constrangimento ilegal ocasionado para impronunciar os pacientes (e-STJ, fl. 14). Prestadas as informações (e-STJ, fls. 200-206), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento da impetração e, se conhecida, pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 208-219).
É o relatório. Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A pronúncia encontra-se assim fundamentada:
"II.2- DOS INDÍCIOS DE AUTORIA DO CRIME No tocante à autoria dos fatos imputados aos réus, existem indícios suficientes para que possamos conduzi-los à segunda fase do processo do Júri, de modo a encaminhar o caso em tela à apreciação do conselho de sentença, conforme se depreende das provas produzidas durante a instrução processual. Para facilitar a compreensão dos fatos mais relevantes apurados em audiência, segue uma breve síntese dos depoimentos colhidos, merecendo realce, na hipótese, os pontos a seguir destacados: Abigail Gomes de Matos (genitora da vítima): informou que seu filho foi assassinado há dois anos, quando estava sentado em uma cadeira, ao lado de duas pessoas, na empresa de motoboy em que ele trabalhava, no bairro Lamarão, mas não se recorda do nome da referida empresa, apenas lembra que o proprietário possui o prenome de Marcelo. Disse que não presenciou o crime, mas soube que os autores do crime foram duas pessoas, as quais estavam em uma motocicleta e usavam capacete, sendo que o atirador foi o “garupa” (carona). Relatou que um dos autores do crime, o piloto, ordenou que as pessoas, as quais estavam no local do crime, se levantassem e corressem, pois era um “assalto”. Em seguida, o “garupa” efetuou três disparos contra a vítima, os quais atingiram o olho esquerdo (lado), o pescoço e a barriga. Esclareceu que a vítima nunca andou armada. Informou que a vítima possuía amizade com Gecelio, sendo que ALDEMIR era amigo deste último. Afirmou que, em um determinado episódio, ALDEMIR entrou na casa de seu filho e pegou uma “latinha” na geladeira, mas seu filho não gostou dessa “liberdade”. Posteriormente, ALDEMIR e seu filho tiveram um desentendimento. Relatou a depoente que o desentendimento entre ALDEMIR e a vítima ocorreu um ano antes do crime. Narrou que “a mulher de ALDEMIR colocou meu filho na justiça”, porque ALDEMIR chamou a vítima de “corno”, e a vítima respondeu que “corno era ele”. Entretanto, menos de um mês após essa ação na justiça, a vítima foi assassinada. Acrescentou que houve um segundo desentendimento entre a vítima e ALDEMIR, mas a vítima não quis lhe contar, por causa de seus problemas de saúde. Esclareceu que ouviu comentários de que, neste segundo episódio, ALDEMIR discutiu com a vítima e correu atrás dela, com uma arma de fogo em punho, ao passo que afirmou que “ali, só morava um dos dois”, logo a vítima foi ameaçada de morte, e ela relatava essas ameaças no local em que trabalhava. Relatou que, depois do segundo desentendimento, a vítima chegou em casa “muito triste” e “ele passou o dia todo deitado, chorou”. Informou que as pessoas lhe relataram essa outra discussão após a morte da vítima. Relatou que ouviu comentários de que um dos autores do crime, o “garupa” da motocicleta, é sobrinho de ALDEMIR, enquanto o piloto é sobrinho de Gecélio, de prenome GEALISON e alcunhado “NENEM”. Afirmou que o “garupa” foi o atirador, bem como ouviu comentários de que esse indivíduo é “alto e magro”. Asseverou que ouviu comentários de populares do Loteamento Rosa do Sol de que ALDEMIR foi o mandante do crime, mas não pode identificar testemunhas, pois elas têm medo. Esclareceu que a vítima faleceu no local do crime. Informou que a vítima morava em frente à casa de ALDEMIR, no Loteamento Rosa do Sol. Asseverou que ALDEMIR é conhecido como “caminhoneiro” e, na época dos fatos, ele trabalhava em uma fábrica, no “moinho do bairro Industrial”. Narrou que, quando esteve no DHPP, o escrivão lhe exibiu imagens e, posteriormente, o delegado também lhe exibiu, mas as imagens são “turvas” e, os autores “esconderam o corpo todo, só deixaram as pernas de fora. Os dois têm a mesma tatuagem”. Informou que a tatuagem possui o “formato de uma carpa” na perna direita. Afirmou que conversou com “NENEM” (GEALISON), no loteamento, e olhou as tatuagens dele, inclusive tatuagem na perna direita dele e no pescoço, oportunidade em que o questionou “NENEM, não está me conhecendo não? Você andava na porta de Tones, eu sou a mãe dele”. Disse que questionou a motivação do crime, mas GEALISON respondeu “só Deus vai poder responder essa palavra a senhora”. Esclareceu que a compleição física de um dos autores do crime é semelhante a de GEALISON, sendo ele “moreno, magro”. Questionada acerca da fotografia de pág. 90, não se recorda dela, mas conhece GEALISON e o reconhece, com certeza, como um dos autores do crime, tendo sido o piloto da motocicleta. Abigail informou que a motocicleta utilizada no crime era “grande”, porém, não se lembra de detalhes do modelo e não sabe especificar a placa. Asseverou que não se recorda dos nomes das pessoas que presenciaram o crime, mas sabe que eles trabalhavam na mesma empresa que a vítima e, no dia fatídico, o único alvo era José Tones. Acrescentou que, no dia fatídico, os pertences da vítima não foram subtraídos. Afirmou que, na primeira discussão, ALDEMIR bateu no portão, com uma faca. Asseverou que queria que seu filho saísse de onde morava e fosse para o interior depois de ter ouvido GECELIO falar que “só ele sabia, do que o outro era capaz”, referindo-se a ALDEMIR. Esclareceu que, antes do crime, a vítima temia pela sua vida. Informou que a vítima considerava GECELIO como amigo e, em uma certa ocasião, falou “Celio, você é o cara. O resto é resto”, porém, ALDEMIR não gostou e agrediu fisicamente a vítima, derrubou-a e mordeu o peito e dedo da vítima, tendo GECELIO “apartado a briga”. Após essa briga, a vítima chegou em casa e lhe mostrou as marcas das agressões, bem como afirmou que “estava doendo muito o local em que ALDEMIR mordeu”, logo o aconselhou a se dirigir até a delegacia. Por fim, a depoente acrescentou que tentou tirar uma foto da marca da mordida no corpo da vítima, quando esta estava no caixão, mas a vítima estava “todo enfaixado”. Jamile Pinheiro da Silva: informou que não presenciou o crime, mas que conhecia a vítima, pois ele era vizinho de sua tia, de prenome Eliane, no Loteamento Rosa do Sol. Informou que no aniversário de Eliane, a vítima estava presente, acompanhada por sua esposa, mas não se recorda quanto tempo antes do crime isso aconteceu. Narrou que presenciou uma discussão entre o “vizinho da frente” e a vítima, a qual ocorreu no dia do supracitado aniversário. A depoente descreveu as características desse “vizinho da frente” como sendo “estatura média, forte, cabelo preto ou castanho escuro”. Posteriormente, disse que teve conhecimento de que esse vizinho e o ofendido se agrediram fisicamente, bem como que a vítima saiu lesionada, com o nariz ou a boca cortada, mas não sabe se ela sofreu alguma lesão na região do peito. A depoente confirmou seu depoimento prestado em sede inquisitorial, ao afirmar que, após a primeira discussão, presenciou quando o vizinho (ALDEMIR) estava no meio da rua, segurando uma arma de fogo e chamando por Tones (vítima), bem como houve xingamentos, mas Tones não estava em casa. Asseverou que as duas discussões ocorreram no mesmo local, no Loteamento Rosa do Sol, na Rua C ou D, porém, ocorreram em períodos diferentes. Esclareceu que efetuou uma ligação telefônica para sua tia, para informála da discussão e, após o crime, ela continua residindo na localidade. Afirmou que não sabe quantas pessoas participaram da execução, bem como não sabe a motivação do crime. Nalyson de Almeida Matos (irmão da vítima): informou que não presenciou o crime, mas soube que quando a vítima chegou na empresa, ele pegou uma cadeira e a colocou do lado de fora, oportunidade em que os autores do crime chegaram em uma motocicleta, o “garupa” desembarcou e efetuou disparos contra a vítima. Acrescentou que os autores do crime ordenaram que os colegas da vítima se afastassem, pois era um “assalto”, mas não era verdade, já que se tratava de uma execução. Relatou que não sabe quantos disparos foram deflagrados, mas disse que a vítima foi lesionada no pescoço e no tórax. Asseverou que José Tones faleceu no local do crime, por volta das 06h00, que ele não estava armado e nunca teve arma de fogo. Informou que o modelo da motocicleta utilizada no crime era uma XRE, de cor preta. Afirmou que, quando esteve no DHPP, assistiu imagens do momento do crime, onde exibia os autores, sendo dois homens, “um moreno e outro branco”. Em seguida, o “garupa” desembarcou e efetuou disparos. Nalyson narrou que o piloto é “moreno”, estava de capacete e vestia um blusão, bem como possui uma tatuagem na perna, com um formato de uma “carpa”. Informou que teve conhecimento de que o piloto era GEALISON, conhecido como “NENEM”, mas não o conhece. Informou que o “garupa” não foi identificado. Afirmou que ALDEMIR morava em frente a casa da vítima, no Loteamento Rosa do Sol. Acrescentou que ALDEMIR e a vítima discutiram duas vezes, sendo que a primeira discussão ocorreu um ano antes da morte da vítima. Acrescentou que, em uma das discussões, ALDEMIR agrediu fisicamente a vítima e a mordeu, mas, para “evitar confusão”, a vítima não se dirigiu até a delegacia. Afirmou que uma das discussões foi presenciada pela vizinha de ALDEMIR, oportunidade em que este estava armado e tentou derrubar um portão, fato pode ser confirmado por Luciclecia. O depoente narrou que a motivação do crime se deu por causa dos desentendimentos e ameaças entre a vítima e o vizinho que morava em frente, conhecido como “caminhoneiro” e “Itabaiana”, tendo tido conhecimento que ele se chamava ALDEMIR, quando esteve no DHPP. Esclareceu que se recorda que quando compareceu na delegacia, foi lhe exibida uma fotografia, porém, a resolução da imagem não estava boa, logo não tem certeza se o indivíduo da fotografia, é o piloto, ou seja, um dos autores do crime. Asseverou que através da filmagem, observou que a compleição física do piloto da motocicleta é semelhante ao “NENEM” (GEALISON), mas não tem certeza. Afirmou que visualizou na filmagem que, tanto o “garupa”, quanto o piloto, possuem tatuagens na perna direita. Asseverou que ouviu comentários de que o mandante do crime foi ALDEMIR, pois este proferiu ameaça de morte para vítima ao afirmar que “só moraria um ou outro lá”. Acrescentou que, antes do crime, a vítima estava calada e havia mudado seu comportamento, bem como relatou que estava sendo ameaçada de morte por ALDEMIR, já que este também “encarava” a vítima. Esclareceu que os moradores do Loteamento Rosa do Sol sabem das circunstâncias do crime, porém, possuem medo. Informou que GEALISON é sobrinho de Gecelio, e ele era vizinho da vítima. Afirmou que, um dia ou dois dias antes do crime, houve uma discussão entre ALDEMIR e a vítima, tendo esta relatado a ele e a um vizinho que “já estava sem aguentar”. Por fim, disse que um dia antes do crime (Domingo), seu irmão estava “calado”. Luciclecia Batista Sivirino (esposa da vítima): informou que conviveu com a vítima, durante 11 (onze) anos e, residiam no Loteamento Rosa do Sol, no bairro Santos Dumont. Afirmou que já ouviu falar de “NENEM” (GEALISON), mas não o conhece. Disse que conhece ALDEMIR, pois ele residia em frente à sua casa no Loteamento Rosa do Sol Luciclecia. Informou que, um ano antes do crime, houve um desentendimento entre ALDEMIR e a vítima. Narrou que o primeiro desentendimento ocorreu no dia de um aniversário, onde estava a sua vizinha “GALEGA”, a vítima e alguns colegas, pois foram “terminar de beber em casa”, quando Gecelio e ALDEMIR chegaram no local, oportunidade em que a vítima conversou com Gecelio e disse “Celio, você é o homem! Você é o cara aqui no loteamento!”. Entretanto, ALDEMIR não gostou e retrucou “você está falando isso comigo?”, ao passo que a vítima respondeu “não, mas se couber a carapuça, pode ficar”. Relatou a depoente que ALDEMIR dirigiu-se até a calçada da casa da vítima, próximo ao portão, e desferiu um soco na vítima. Acrescentou que, no final da briga, ALDEMIR entrou em casa e pegou alguma coisa, mas não sabe o que foi, começou a proferir ameaças contra a vítima e chutou o seu portão, pois falou que queria entrar na casa da vítima e matá-la. Esclareceu que, com a ajuda de sua vizinha “GALEGA”, empurrou a vítima para dentro de casa, bem como algum familiar de “GALEGA”, “fechou o portão por fora”, para que a vítima não saísse, já que ALDEMIR chutou o portão e tentou pular o muro, apenas não conseguiu, porque “o muro é muito alto”. Informou que houve agressão física entre ALDEMIR e a vítima, ocasião em que trocaram socos e, em razão disso, teve que intervir. Afirmou que a briga foi iniciada por ALDEMIR, tendo em vista que este empurrou a vítima, na calçada de sua casa, porém, a vítima não registrou um boletim de ocorrência sobre as agressões que sofreu. A depoente informou que houve um segundo desentendimento, mas estava na casa de sua genitora, logo teve conhecimento, através de seus vizinhos, os quais relataram que ALDEMIR proferiu uma ameaça contra a vítima ao afirmar que apenas “um dos dois ficaria lá, os dois não moraria lá”. Ademais, soube que ALDEMIR correu na rua, atrás da vítima, com uma faca na mão. Informou que sua vizinha, de prenome Eliane, relatou que estava em casa e, quando olhou para a porta da casa de ALDEMIR, ele estava com uma arma de fogo, apontando a arma para Jamile, mas neste dia, não estava em casa e, nem a vítima. Acerca dos fatos, informou que não presenciou o crime e teve conhecimento através de sua irmã. Afirmou que soube que, no dia fatídico, chegaram dois homens em uma motocicleta e ordenaram que as pessoas, as quais estavam próximas a vítima, se afastassem. Em seguida, foram efetuados disparos de arma de fogo, mas não sabe se foi o piloto ou “garupa” que atirou. Asseverou que, quando esteve na delegacia, não lhe foi exibida filmagem. Esclareceu que suspeita que um dos autores do crime foi ALDEMIR, já que este proferiu ameaças contra a vítima, pois a vítima não possuía inimigos e nem desentendimento com outra pessoa, nunca havia sofrido atentado, não possuía envolvimento com drogas e nunca foi preso e nem processado, porém, não sabe quem foi o piloto ou “garupa”, porque não presenciou. Acrescentou que, após o crime, não recebeu ameaças, mas foi embora da localidade, atualmente, mora em Santos/SP. Eliane da Silva: informou que não presenciou o crime. Relatou que soube da morte da vítima, através de um grupo de notícias no WhatsApp, bem como teve conhecimento de que dois homens, em uma motocicleta, utilizando capacetes, chegaram no local de trabalho da vítima (que era motoboy) e efetuaram disparos de arma de fogo, mas não sabe a quantidade de disparos e nem sabe quais partes do corpo foram atingidas, apenas sabe que a vítima faleceu no local do crime. Esclareceu que soube que o “garupa” estava com a arma de fogo e “já chegou atirando”, mas não sabe se algum pertence da vítima foi subtraído. A depoente afirmou que, em uma certa ocasião, estava comemorando seu aniversário, em uma outra rua, no mesmo bairro, e a vítima estava presente. Ao anoitecer, a festa foi encerrada e retornou para sua casa, mas sobrou cervejas, em razão disso, seu marido perguntou para José Tones se “queria terminar as cervejas”, tendo este concordado. Relatou que, neste dia, “o rapaz que brigou com ele” estava na frente da casa dele, também ingerindo bebida alcoólica, porém, não sabe o nome e nem apelido desse vizinho, que é “baixo e moreno”. Asseverou José Tones estava conversando e olhou para o vizinho da casa em frente a dele, quando o vizinho veio em sua direção e questionou o motivo pelo qual “estava falando mal dele”. Disse que o ofendido negou, mas o vizinho insistiu, até que, “do nada, deu um soco na vítima”, a qual caiu, tendo, então, ambos entrado em vias de fato. Afirmou que os moradores separaram a briga e conseguiram colocar a José Tones dentro de sua casa. Disse que presenciou quando o vizinho proferiu ameaça de morte contra o falecido, ao afirmar “eu vou matar você”, bem como houve ameaças mútuas e xingamentos. Disse que não viu arma. Informou que esse vizinho, sempre que ingeria bebida alcoólica, “xingava todo mundo”. Esclareceu que é tia de Jamile e, em um certo dia, recebeu uma ligação telefônica efetuada por ela, a qual relatou que esse vizinho que morava em frente (ALDEMIR) estava “bêbado” e, com uma arma de fogo na mão, apontando em direção a sua casa. Informou que a vítima morava na casa vizinha, mas não sabe se, neste episódio da arma, ela estava em casa. Eliane afirmou que presenciou apenas uma discussão entre o vizinho e a vítima, porém, a esposa desta disse que houve uma segunda discussão. Narrou que a vítima não possuía inimigos, pois era “muito amigueiro”, ou seja, possuía muitos amigos e “era uma pessoa muito boa”. Eliane informou que nunca viu José Tones armado. Acrescentou que não sabe o motivo pelo qual a vítima foi assassinada, bem como não sabe se houve um mandante do crime. Gilvan dos Santos: Informou que é motoboy e, na época dos fatos, trabalhava na empresa SR Motos, situada na Avenida General Euclides Figueiredo, bairro Lamarão, local onde a vítima também era motoboy. Afirmou que, no dia fatídico, estava na referida empresa, do lado de fora, sentado em um “banco”, na calçada, por volta das 06h30, acompanhado pela vítima e um outro homem, que salvo engano, é “Felipe”. Narrou que estava sentado e utilizando seu aparelho celular, quando ouviu o barulho de uma motocicleta, mas como é uma empresa de motoboy e as pessoas costumam pedir informação, pensou que seria para essa finalidade. Entretanto, o “garupa” desembarcou e efetuou disparos de arma de fogo, porém, não sabe a quantidade, já que, quando ouviu o primeiro disparo, correu em direção ao lado esquerdo e entrou em “uma rua que não tem saída”, bem como não ouviu mais disparos, pois estava “apavorado” e correu mais de 100 metros de distância. Relatou que não ouviu o piloto e o “garupa” falar nada, assim como não ouviu eles anunciarem assalto. Esclareceu que, quando várias pessoas se reuniram no local do crime, retornou e presenciou que José Tones havia sido alvejado e estava morto em uma cadeira com um ferimento no pescoço, mas não quis se aproximar do corpo. Informou que não sabe as características da motocicleta, nem a placa utilizada no crime, bem como não sabe as características físicas do piloto e do “garupa” e nem viu tatuagem, pois, quando eles chegaram, estava de “cabeça baixa” e depois correu. Marcelo Augusto dos Santos: informou que é motoboy e era colega de trabalho da vítima na empresa SR Motos, situada na Avenida General Euclides Figueiredo, bairro Lamarão. Afirmou que presenciou o crime, o qual ocorreu em frente ao local de trabalho. Informou que, no dia fatídico, abriu a empresa por volta das 06h00, ao passo em que José Tones chegou às 06h10min. Em seguida, a vítima sentou em uma cadeira do lado de fora da empresa. Asseverou que permaneceu dentro da loja e que tinha visão do lado de fora, mas não do local em que a vítima estava. Relatou que ouviu o barulho de uma motocicleta e, logo após, ouviu quatro disparos de arma de fogo, mas não viu quem atirou, pois correu para o banheiro. Disse que “Seu Ailton” também correu para o banheiro para se abrigar. Esclareceu que, quando “ouviu o barulho da moto saindo”, saiu do banheiro e viu a vítima ensaguentada, com marca de disparo na cabeça, bem como percebeu que ela havia permanecido sentada. Esclareceu que não sabe qual a placa da motocicleta utilizada no crime, mas ouviu dizer que o modelo era “300” (trezentos) e os autores foram dois homens, os quais utilizaram capacetes, porém, não sabe se a “viseira” estava aberta ou fechada. Disse que não sabe as características físicas dos autores do crime. Informou que ouviu dizer que quem efetuou os disparos foi o “carona”. Afirmou que a vítima não lhe relatou se estava sendo ameaçada, mas sabe que ela “teve um problema na rua em que morava”, mas não sabe com quem e nem qual o motivo do desentendimento. Afirmou que conhece ALDEMIR, de vista, mas não sabe se ele já teve algum “problema” com a vítima, apenas sabe que esta teve um problema com um “vizinho”. José Felipe Silva Santos: Informou que é motoboy e que prestava serviço para empresa SR Motos, situada na Avenida Euclides Figueiredo, bairro Lamarão, cujo proprietário é Marcelo Augusto e que, em razão disso, conhecia a vítima. Narrou que estava na empresa no momento do crime, pois, quando chegou por volta das 06h30, a vítima já estava sentada em uma cadeira em frente ao seu local de trabalho, tendo o depoente cumprimentado ela e Gilvan, que estava ao seu lado. Relatou que, quando ouviu o primeiro disparo, correu, na direção da rótula da Avenida Euclides Figueiredo, razão pela qual, não sabe a quantidade de disparos. Acrescentou que os autores falaram algo, bem como “chegaram atirando”, logo pensou que fosse um assalto, mas não ouviu anúncio de um assalto. Esclareceu que os autores foram dois homens em uma motocicleta “alta”, os quais utilizavam capacetes, e que o “carona” estava armado, porém, não sabe descrever as características físicas e não sabe se eles possuíam tatuagem. Afirmou que a empresa SR Motos não possuía câmeras, por outro lado, havia câmera na sorveteria, porém, quando assistiu às imagens, percebeu que a câmera não teria captado os autores do crime – os quais ele não consegue identificar. Por fim, acrescentou que não conhece ALDEMIR e nem GEALISON. Valdenice Santos Barreto Soares (esposa do réu Aldemir): Informou que ALDEMIR trabalha na empresa Sarandi. Afirmou que, no dia fatídico, ALDEMIR a levou até a padaria, local em que trabalha, e depois ele seguiu para a empresa Sarandi. Asseverou que ALDEMIR havia tido uma “confusão” com a vítima, mas isso ocorreu “muito tempo” antes do crime. Acrescentou que a vítima morava em frente a sua casa, porém, não se recorda se houve ameaça de morte. Valdenice esclareceu que o ofendido lhe xingou e, em razão disso, registrou um boletim de ocorrência, mas “desistiu de levar adiante”. Informou que ALDEMIR não possuía rancor da vítima, pois isso já havia sido resolvido. Valdenice narrou que apenas houve uma discussão entre ALDEMIR e a vítima, quando ambos entraram em luta corporal, porém, Gecelio separou a briga. Afirmou que ALDEMIR não proferiu nenhuma ameaça contra a vítima, mas a vítima falou que “ia fazer o mal” contra ALDEMIR. A declarante negou que ALDEMIR tenha portado uma arma de fogo e chamado a vítima, pois ALDEMIR não possui arma. Esclareceu que ALDEMIR não possui apelido. A testemunha acrescentou que seu marido conhece GEALISON, pois este último é sobrinho de Gecelio. Narrou que ALDEMIR sempre teve aparelho celular, era da operadora VIVO, mas não se recorda do número telefônico, utilizado por ele, na época do crime. Fabiano da Silva Amaro: Informou que é vizinho de ALDEMIR e não presenciou o crime. Afirmou que apenas soube que a vítima foi assassinada em seu local de trabalho. Relatou que houve uma discussão entre ALDEMIR e a vítima, seis meses antes do crime, e em razão disso, a família da vítima está acusando ALDEMIR. Acrescentou que o desentendimento entre ALDEMIR e a vítima já havia sido resolvido, “eles não se falavam mais” e nem se ameaçaram. Disse que estão acusando GEALISON, sem provas, porque ele é “trabalhador” (pedreiro) e, ele apenas separou a briga entre ALDEMIR e a vítima. Narrou que ALDEMIR e GEALISON se conhecem, pois moram no bairro Santos Dumont, mas não são amigos. Disse que GEALISON é sobrinho de Gecelio, e este último é amigo de ALDEMIR. Disse que não conhece Eliane, bem como não soube que ALDEMIR ameaçou a vítima no meio da rua com uma arma de fogo, pois nunca viu ALDEMIR portando uma arma. Narrou que apenas conhece GEALISON de vista, mas não sabe se ele ou ALDEMIR possui tatuagem na perna. Afirmou que ouviu comentários de que a motivação do crime ocorreu porque a vítima havia “mexido com a mulher de um rapaz” e essa mulher é casada, porém, não a conhece. Pedro Alves Santos: Informou que trabalhou com o réu ALDEMIR, durante 07 (sete) anos, na empresa Sarandi. Esclareceu que, na empresa em que trabalham, não registram um ponto, mas sim “marcam em um livro, o horário que eles pedem”, ou seja, o horário de entrada e saída. Narrou que, os funcionários chegavam mais cedo para o café da manhã, mas a empresa determinava que colocassem o horário de 07h30 para não pagar hora extra. Informou que trabalham como motorista, tendo como horário de saída, 17h30. Ademais, almoçavam no local de trabalho. Afirmou que quem faz o controle do livro de registros de horários de entrada e saída é o departamento de RH da empresa. Maria Vitória Santos Ribeiro (esposa do réu Gealison): Informou a declarante que, em uma certa ocasião, estava em sua casa, acompanhada por GEALISON, quando ouviu um barulho de uma “confusão”, tendo subido na “laje” para visualizar o ocorrido e percebido que o tio de GEALISON, de prenome Gecelio, estava lá. Afirmou que, quando desceram, perceberam que Gecelio não estava brigando, ele apenas estava “apartando uma briga” entre a vítima e ALDEMIR. Esclareceu que nunca houve desentendimento entre GEALISON e a vítima. Asseverou que GEALISON possui tatuagens e tinha uma tatuagem de carpa na perna direita, mas “estava estranha” e, por isso, foi feita uma outra tatuagem na região, de uma “gueixa”. Disse que a alteração dessa tatuagem apenas ocorreu no ano de 2021, logo na época dos fatos, GEALISON possuía uma tatuagem de uma carpa na perna direita. Afirmou que, na época dos fatos, GEALISON possuía aparelho celular, da operadora VIVO ou TIM, porém, não se recorda o número telefônico. Por fim, asseverou que GEALISON e ALDEMIR não são amigos, bem como não moram na mesma rua, apenas Gecelio que é vizinho de ALDEMIR. Gecelio Santos Oliveira Araujo (tio do réu Gealison): Asseverou que apenas presenciou uma “confusão” entre a vítima e ALDEMIR. Disse que, em uma certa ocasião, José Tones e ALDEMIR discutiram e queriam se agredir fisicamente, bem como houve xingamentos. Disse que tentou intervir e segurou a vítima, porém, se sentiu mal, já que possui arritmia. Acrescentou que GEALISON nunca teve desentendimento com a vítima. Acrescentou que nunca teve conhecimento de que ALDEMIR portava uma arma de fogo. As demais declarantes ouvidas, Gilvania Santos de Oliveira e Joelina Santos de Oliveira não trouxeram informações relevantes para esclarecimento dos fatos. Aldemir Andrade Lima (réu): Negou a acusação. Disse que teve uma “pequena discussão” com a vítima, tendo gerado um processo, pois “ele desmoralizou a mim e a minha família”, logo “resolvi na base da justiça”, tendo se dirigido à delegacia, acompanhado por sua mulher, e registrado um boletim de ocorrência. Conta que foram para um fórum, pois ocorreu uma audiência e José Tones foi processado. ALDEMIR afirmou que a discussão com José Tones ocorreu há quatro anos e, após esse período, não teve mais contato com ele, apenas o via quando ele saía “cedo” para trabalhar e chegava “tarde”, motivo pelo qual o viu “poucas vezes”. Asseverou que não sabe detalhes do crime, mas se recorda que, no dia fatídico, quando chegou em casa, por volta de meiodia, sua mulher falou que a vizinha de José Tones disse que ele havia sido assassinado, logo ficou surpreso com a notícia. Posteriormente, cerca de vinte minutos depois, a notícia do homicídio foi veiculada no jornal de meio-dia. esclareceu que, no dia dos fatos, estava na empresa Moinhos de Trigo Indígena S.A. Motrisa/Sarandi, localizada próxima ao Centro, na “Avenida do Parque da Cidade”, pois é motorista e caminhoneiro, tendo trabalhado na referida empresa durante 08 (oito) anos. Asseverou que costumava entrar na empresa, no período da manhã, entre 06h20 e 06h30, quando não estava viajando. Informou que, na empresa, havia câmeras, as quais registravam a entrada e a saída dos funcionários, bem como havia um porteiro que anotava o nome do funcionário e o horário e “botava na tela do computador”. Esclareceu que a empresa em que trabalhava é “longe da central”, local onde a vítima trabalhava, no bairro Lamarão. Acrescentou que, após os fatos, trocou de aparelho celular por volta de três ou quatro vezes. Negou que tenha ocorrido uma briga com a vítima na semana anterior ao crime, que desconhece esse fato, e que nunca teve arma de fogo e que apenas discutiu uma vez com a vítima. Esclareceu que, antes do crime, discutiu com a vítima, pois estava na porta de casa, próximo a “Celio”, em um domingo, quando a vítima chegou e falou algo para “Celio” e disse “o resto é resto”. Narrou que, neste dia, a vítima lhe encarou, porém, nunca teve problema com ela, mas a questionou “Tones, você está falando isso comigo, rapaz? Que é isso, rapaz? Você tá doido é?”. Afirmou o depoente que, neste episódio, José Tones estava bêbado e “muito alterado” e falou “é com você mesmo”, partiu em sua direção e lhe agrediu. Narrou que estava em cima da calçada, enquanto José Tones estava embaixo e que apenas empurrou, mas José Tones caiu. Ato contínuo, houve um “empurra, empurra”, segurou-se em José Tones e ocorreu uma troca de socos, porém, quando cessou, José Tones entrou em casa, para se “armar”. Informou que a empresa em que trabalha é localizada na rua Mário Matiotti, bairro Industrial. Narrou que, na época dos fatos, a casa em que morava era distante de onde ocorreu o crime, bem como que a empresa em que trabalha é distante do local dos fatos. O interrogado indicou o trajeto seguido até seu local de trabalho no dia fatídico: partiu do bairro Santos Dumont (local onde residia) e passou pela Avenida Maracaju, quando chegou na Rua João Ribeiro, dirigiu-se até a Rua Curitiba, tendo prosseguido pelos bairros Santos Dumont, Santo Antônio, e depois bairro Industrial. Acrescentou que costumava acordar às 05h30, pois sua mulher” começava a trabalhar às 06h00, em uma padaria, logo a levava, e depois seguia para a empresa onde trabalhava, chegando entre 06h15min e 06h20min. Gealison Oliveira Santos (réu): Negou a acusação. Disse que conhece o réu e a família dele há 07 (sete) anos e que conhecia a vítima, pois ela morava no mesmo bairro em que reside. Disse que, na época dos fatos, possuía aparelho celular, mas não se recorda qual a operadora e nem o número telefônico, pois “trocou de chip” por volta de três vezes. Esclareceu que soube do crime, pois sua esposa comentou, no horário de almoço, no mesmo dia em que a vítima foi executada. Narrou que, no dia e horários fatídicos, estava chegando em seu trabalho, pois começa a trabalhar, às 07h00, porém, sempre muda seus locais de trabalho, já que são obras. Afirmou que, no dia fatídico, trabalhou na região do Robalo, próximo ao Sítio Terêncio, na construção de casa, pois prestava serviço para empresa Santiago Lima. Asseverou que a empresa mudou o nome e, atualmente, é intitulada “SALIN Construções”, tendo como proprietários, Eduardo, Neri e Jordana. Quando questionado se o local do seu trabalho era próximo do local em que a vítima foi morta, bem como acerca do motivo de a análise dos dados telefônicos elaborada pela Divisão de Inteligência e Planejamento Policial (DIPOL), conforme consignado no Relatório Técnico nº 09/2019, encartado nos autos nº 201921800309, ter demonstrado que ele (GEALISON) e ALDEMIR se encontravam próximos ao local do homicídio quando ele foi consumado, o interrogado respondeu que “o Robalo é longe, para o lado da Aruana”, logo não esteve próximo ao local do crime, pois nunca faltou em seu trabalho, já que possui a função de pedreiro, bem como saía de sua casa às 05h30min e retornava às 19h40min. Afirmou que já possuiu uma motocicleta, porém, na época dos fatos, não possuía, pois tem uma bicicleta. Narrou que, no dia fatídico, seu trajeto era realizado no sentido da Avenida Euclides Figueiredo, logo subia o viaduto e ia para o Orlando Dantas, bem como passava ao lado da Petrobras e seguia. Asseverou que nunca foi preso. Negou que no dia fatídico, tenha tido contato com ALDEMIR, pois nunca conversou com ele “pelo telefone”, já que não possui seu contato telefônico. Informou que não possui contato pessoal com ALDEMIR, e apenas foi uma vez até a casa dele, pois “lavou o sofá dele”, no ano de 2021. Afirmou que nunca andou armado. Narrou que, há três anos, quando compareceu na delegacia, foi exibido um “print”, de dois homens em uma motocicleta, bem como foi questionado se era um daqueles indivíduos, ao passo que negou e disse que a tatuagem de sua perna direita era diferente, pois possuía uma “carpa”. Em seguida, ainda na delegacia, foram registradas algumas fotografias de suas tatuagens, tendo ele sido liberado. Asseverou que, atualmente, não possui a referida tatuagem, pois foi feita uma outra na mesma região no ano de 2021. Ressalta-se que, à pág. 93, foi acostada Folha de Ponto da empresa em que GEALISON trabalhava, intitulada “SALIN’’, porém, no dia 16 de abril de 2018, ou seja, no dia fatídico, GEALISON deu entrada na empresa, às 08h00. Ao ser questionado, GEALISON negou e disse que entrou às 07h00. Posteriormente, afirmou que não sabe explicar o motivo pelo qual chegou fora do seu horário, pois antes de chegar em seu trabalho, não passou em nenhum outro local. Por fim, acrescentou que “e. sossego”, termo que está escrito na sua folha de ponto, significa “apartamento”, tendo em vista que, em algumas vezes, se deslocava para fazer um serviço no local, mas eram vários apartamentos. Feito o relato da prova coligida, deve-se verificar se existem indícios mínimos de autoria nos autos. Analisando a prova o acervo probatório produzido durante a persecução penal, vislumbrase que existem indícios suficientes de autoria a embasar a versão acusatória, extraídos das declarações das testemunhas ouvidas em juízo, as quais relataram que houve desentendimentos entre o réu Aldemir e a vítima, inclusive com agressões físicas e ameaças de morte proferidas por Aldemir contra José Tones. Além disso, depreende-se da análise do Relatório Técnico n.º 09/2019, produzido nos autos do processo n.º 201921800309 do Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico, deferida por este juízo (fls. 199/241), que os réus GEALISON e ALDEMIR se encontravam próximos ao local do homicídio quando ele foi consumado. Tais fatos, juntamente com a prova da materialidade do delito, impedem a impronúncia dos denunciados, segundo inteligência do art. 414 do CPP. Dessa forma, os indícios de autoria do crime atribuído aos denunciados, colhidos durante a instrução processual, são suficientes para pronunciá-los e submetê-los a julgamento pelo Tribunal do Júri. Considerando que o Tribunal do Júri é um dos instrumentos constitucionalmente previstos para o efetivo exercício da soberania popular, se justifica o entendimento de que a dúvida milita em prol da sociedade (in dubio pro societate) ante a necessidade de se concretizar o princípio democrático. É preciso salientar que a prova indiciária de autoria é suficiente para viabilizar a pronúncia do acusado, uma vez que a exigência de prova plena somente é exigível para fundamentar a condenação, cujo destinatário é o próprio Conselho de Sentença" (e-STJ, fls. 76-90, grifou-se). O Tribunal de origem, ao julgar o recurso em sentido estrito, assim entendeu, verbis: "A r. sentença de pronúncia foraprolatada em perfeita consonância comos ditames legais, estando incursarigorosamente às regras do art. 413 doCPP, do CPP, sobriamentefundamentada, de modo a não influenciar o ânimo dos jurados. O juízo de pronúncia é, prima facie, umjuízo de fundada suspeita e não umjuízo de absoluta certeza. Admissível aacusação, ela, com todos os eventuaisquestionamentos, deve ser submetidaao juiz natural da causa, a saber, o Tribunal do Júri. Assim, havendo prova de existência docrime e indícios de sua autoria, faz-seobrigatória a pronúncia do réu. Afinal, o momento processual é deencerramento do judiciumaccusationis, não devendo, o mesmo,adentrar no mérito da causa. (...). Desta forma, não assiste razão ainsurgência dos recorrentes e devendoser mantida a pronúncia. Outro não é o entendimento destaCâmara Criminal:" (e-STJ, fls. 15-75).
Cumpre registrar que, nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Civil, a decisão de pronúncia consiste em um simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória, porém deve haver um conjunto mínimo de provas a autorizar um juízo de probabilidade da autoria ou da participação.
Observa-se da análise dos autos, que, com relação ao acusado, Gealison OlXXXXXXX, a pronúncia apontou indícios suficientes de autoria, especificamente pelo depoimento judicial de AbiXXXXXXXXos que disse o ter o reconhecido, "com certeza, como um dos autores do crime, tendo sido o piloto da motocicleta".
Note-se, ainda, que os depoimentos de NXXXXXXXa, esposa do acusado, confirmam que o réu possuía uma tatuagem de uma carpa na perna direita, o que corrobora o depoimento da Sra. Abigail.
De outro lado, com relação ao paciente, AldemirXXXXXXma, note-se que foi pronunciado com base apenas em depoimentos de ouvir dizer.
Assim, a ouvida testemunhal dos presentes autos não trouxe elementos concretos acerca da autoria delitiva e não pode o acusado ser levado a júri apenas com base em comentários e nem com base em circunstâncias fáticas anteriores ao delito.
Convém registrar que o relatório decorrente da quebra de sigilo telefônico apenas mostra que o acusado se encontrava próximo ao local do homicídio quando ele foi consumado, o que também não tem o condão de trazer indícios de mandante do delito.
Demais disso, é mister separar possível motivação do delito com sua autoria, na medida em que "o indício ou prova de um possível motivo para o crime, por si só, não indica a autoria delitiva. Distinção feita pela Quinta Turma no julgamento do AREsp n. 1.803.562/CE, de minha relatoria, DJe de 30/8/2021" (AgRg no AREsp n. 2.097.685/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022). Ainda, obseva-se que o acusado negou o cometimento do delito.
Dessa forma, esta Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em depoimentos de ouvir dizer. A propósito, cito os seguintes julgados a respeito do tema:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ROUBO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRONÚ NCIA BASEADA EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL. INADIMISSIBILIDADE. ART. 155 DO CPP. DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL NÃO CONFIRMADO EM JUÍZO E NÃO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS JUDICIAIS. FILMAGENS. PROVA IRREPETÍVEL. FONTE DE PROVA NÃO VALORADA PROFUNDAMENTE PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DAS ARMAS E DE PERÍCIA BALISTICA. PERDA DA CHANCE PROBATÓRIA. CONFISSÃO JUDICIAL RETRATADA. GRAU MÍNIMO DE AGÊNCIA EPISTÊMICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na espécie, o acusado foi pronunciado com base no depoimento extrajudicial de um correú retratado em juízo e não corroborado por outras provas no decorrer da ação penal. 2. Em relação às filmagens, verifica-se que a decisão não elenca elemento concreto que indica os indícios de autoria, na medida em que não houve um exame aprofundado da prova, a ponto de confirmar a identidade dos acusados, que, consoante os depoimentos testemunhais, estavam encapuzados, que apenas constata a imagem de um carro na área do banco, que pertencia ao corréu Paulo Rogério e, que no fim das investigações, nem foi o carro usado no delito, o que também não suportaria a pronúncia. 3. Quanto à apreensão das munições, não se observa menção de perícia balística para identificação das armas de origem e tampouco houve a apreensão do referido armamento, o que caracterizaria, inclusive, perda da chance probatória, na medida em que este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "configura perda da chance probatória, a inviabilizar a pronúncia, a omissão estatal quanto à produção de provas relevantes que poderiam esclarecer a autoria delitiva, principalmente quando a acusação se contenta com testemunhos indiretos e depoimentos colhidos apenas no inquérito" (AgRg no AREsp 2.097.685/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022). 4. Esta Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem que estes tenham sido confirmados em juízo. Não há como se manter uma pronúncia, decisão que encerra uma fase tão importante e determinante do procedimento do Júri, com base em uma confissão extrajudicial, consideradando-a como se fosse a prova mais importante colhida. No caso, a única passível de assegurar a acusação. 5. No Estado Democrático de Direito, a força argumentativa das convicções dos magistrados deve ser extraída de provas submetidas ao contraditório e à ampla defesa. Isso porque o mínimo flerte com decisões despóticas não é tolerado e a liberdade do cidadão só pode ser restringida após a superação do princípio da presunção de inocência, medida que se dá por meio de procedimento realizado sob o crivo do devido processo legal. Importa registrar que a prova produzida extrajudicialmente é elemento cognitivo destituído do devido processo legal, princípio garantidor das liberdades públicas e limitador do arbítrio estatal. 6. "....caso não reste repetida no curso da ação penal, a confissão extrajudicial deve ser desprezada pelo julgador enquanto elemento desfavorável ao réu. [...]. É importante lembrar que, quando ouvido em juízo, o acusado encontra-se no exercício de um grau de agência epistêmica muito maior do que aquele presente no inquérito policial. [...]. Evidente, pois, que a capacidade de o acusado tomar decisões livres e informadas sobre o que dizer - sua agência - é maior no processo judicial, quando comparada à pequena agência que tinha durante a investigação" (NAVARRO RIBEIRO DANTAS, Marcelo; DE LUCENA MOTTA, Thiago. Injustiça epistêmica agencial no processo penal e o problema das confissões extrajudiciais retratadas. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, vol. 9, n. 1, p. 129-166, jan./abr. 2023. https://doi.org/10.22197/rbdpp. v9i1.791). 7. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 784.734/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023, grifou-se.) HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. NULIDADE. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM TESTEMUNHOS INDIRETOS, CONTRADITÓRIOS E ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLETADOS NA FASE INQUISITORIAL. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PACIENTE DESPRONUNCIADO. 1. A sentença de pronúncia configura um juízo de admissibilidade da acusação, não demandando a certeza necessária à sentença condenatória. Faz-se necessária, todavia, a existência de provas suficientes para eventual condenação ou absolvição, conforme a avaliação do conjunto probatório pelos jurados do Conselho de Sentença, isto é, a primeira fase processual do Júri, o jus accusationis, constitui filtro processual com a função de evitar julgamento pelo plenário sem a existência de prova de materialidade e indícios de autoria. 2. É ilegal a sentença de pronúncia baseada, unicamente, em testemunhos colhidos no inquérito policial, de acordo com o art. 155 do Código de Processo Penal, e indiretos - de ouvir dizer (hearsay) -, por não se constituírem em fundamentos idôneos para a submissão da acusação ao Plenário do Tribunal do Júri. 3. No caso em apreço, os únicos elementos indiciários do paciente são os depoimentos extrajudiciais das vítimas, pois, por ocasião da fase judicial, uma das vítimas havia falecido (Emerson) e a outra não foi localizada (Anderson). As demais testemunhas não souberam afirmar a existência de desentendimentos anteriores entre as vítimas e o réu, tendo conhecimento apenas de boatos no sentido de que o crime havia sido cometido em razão de incorreta divisão de drogas, pois os envolvidos seriam usuários de entorpecentes. 4. O fato de o testemunho da vítima falecida não poder ser repetido em Juízo não altera a conclusão de que depoimentos colhidos apenas na fase extrajudicial não autorizam a pronúncia. 5. As versões contraditórias de testemunhos prestados na fase inquisitorial e na judicial também não constituem fundamentos idôneos para embasarem a pronúncia. 6. Ordem de habeas corpus concedida para despronunciar o paciente, sem prejuízo de formulação de nova denúncia, nos termos do art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal. (HC n. 706.735/RS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023, grifou-se.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. CRIMES DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DECISÃO DE IMPRONÚNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACOLHIDO EM SEGUNDO GRAU. PRONÚNCIA BASEADA, APENAS, EM DEPOIMENTOS COLHIDOS NA FASE POLICIAL. ILEGALIDADE. DEPOIMENTO DE "OUVI DIZER" (HEARSAY TESTIMONY). RELATOS INDIRETOS. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA SUBMISSÃO DO ACUSADO AO JÚRI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a pronúncia, não podendo esta, também, encontrar-se baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP. 2. Cumpre destacar, a propósito, que: "Configura perda da chance probatória, a inviabilizar a pronúncia, a omissão estatal quanto à produção de provas relevantes que poderiam esclarecer a autoria delitiva, principalmente quando a acusação se contenta com testemunhos indiretos e depoimentos colhidos apenas no inquérito" (AgRg no AREsp n. 2.097.685/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022). 3. Na hipótese dos autos, impõe-se o restabelecimento da decisão do Juízo de primeiro grau que impronunciou o paciente, de modo que, conforme foi suficientemente consignado na origem, não há como se aceitar o prosseguimento de uma ação penal com fundamento, unicamente, em testemunhos indiretos, de insuficiente valor probatório, bem como em uma confissão extrajudicial que não foi ratificada em juízo, oportunidade em que o réu disse não ter participação no crime. 4. Ressalta-se, por fim, que não é necessário revolver o material fático-probatório para restabelecer a decisão de impronúncia, uma vez que, no caso, os fatos incontroversos já estão delineados nos autos e os indícios de que o ora paciente teria participação no crime em apuração foram descritos pela Corte local com base em depoimentos da fase policial, não confirmados em juízo, e em um relato informal de um informante anônimo, que apenas reproduziu comentários de terceiro sobre a autoria delitiva. 5. Agravo regimental do Ministério Público do Estado de Santa Catarina a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 771.973/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.) "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHOS PRESENCIAIS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA. HEARSAY TESTIMONY. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS JUDICIAIS VÁLIDAS. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. TEORIA DA PERDA DA CHANCE PROBATÓRIA. PRODUÇÃO DAS PROVAS. ÔNUS DA ACUSAÇÃO. 1. Na hipótese, verifica-se que não foram ouvidas testemunhas presenciais, na medida em que o próprio Ministério Público as dispensaram, dos fatos em juízo e as testemunhas inquiridas judicialmente, policiais que atenderam a ocorrência, por sua vez, narraram apenas fatos que ouviram dizer acerca do crime narrados pela vítima e pela mãe da vítima que estava no local do delito, não havendo outras provas válidas a corroborar tais testemunhos. 2. Assim sendo, os testemunhos indiretos não autorizam a pronúncia, porque são meros depoimentos de "ouvir dizer" - ou hearsay, na expressão de língua inglesa -, que não tem a força necessária para submeter um indivíduo ao julgamento popular. 3. Portanto, tem-se que todos os depoimentos colhidos em juízo aconteceram apenas de 'ouvir dizer'. Nenhum deles, como visto, é aceito pela jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça como fundamento válido para a pronúncia, de modo que o acórdão impugnado efetivamente afrontou o disposto no art. 155 do CPP. 4. Ora, se os policiais não presenciaram os fatos, não podem ser considerados testemunhas oculares, aferindo-se, dessarte, que os seus depoimentos somente poderiam ser prestados de forma indireta. Assim, "o testemunho indireto (também conhecido como testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony) não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime [mormente porque retira das partes a prerrogativa legal de inquirir a testemunha ocular dos fatos (art. 212 do CPP)] e, por conseguinte, não serve para fundamentar a condenação do réu. Sua utilidade deve se restringir a apenas indicar ao juízo testemunhas referidas para posterior ouvida na instrução processual, na forma do art. 209, § 1º, do CPP." (AREsp 1.940.381/AL, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 16/12/2021). 5. Ainda que o Ministério Público tivesse envidado esforços para localizar possíveis testemunhas do ocorrido, registra-se que é ônus da acusação, e não do acusado, a produção das provas que expliquem a dinâmica dos fatos. Mutatis Mutandis, 'se o Parquet não conseguir produzi-las, por mais diligente que tenha sido e mesmo que a insuficiência probatória decorra de fatos fora de seu controle, o acusado deverá ser absolvido.' (AREsp 1.940.381/AL, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 16/12/2021). 6. Agravo regimental desprovido". (AgRg no HC 725.552/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, apena para despronunciar ALDEMIR ANDRADE LIMA. Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
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