STJ Maio25 - Júri - Pronúncia com Base em Prints - Quebra da Cadeia de Custódia - Mensagens entre Interlocutores do Crime - Ordem para Desentranhamento das Provas e delas Derivadas

 Carlos Guilherme Pagiola


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PEDROXXXXXXXXXXX contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento do Habeas Corpus n. 0701205-80.2025.8.07.0000.

Extrai-se dos autos que o paciente foi investigado e denunciado pela suposta prática do crime de estelionato, na Ação Penal n. 0722362-30.2021.8.07.0000, em trâmite perante a 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus.

A Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios denegou a ordem, conforme acórdão assim ementado:

“DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. SOLICITAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DA VÍTIMA PARA APRESENTAÇÃO DA INTEGRALIDADE DE DIÁLOGOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras, que indeferiu o pedido da defesa de notificação da vítima para apresentar a ata notarial com a totalidade dos diálogos juntados aos autos como prova da ocorrência do crime de estelionato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o indeferimento do pedido de notificação da vítima para apresentar a íntegra dos diálogos configura cerceamento de defesa; e (ii) determinar se há constrangimento ilegal decorrente da ausência de garantia de ampla defesa e contraditório quanto à prova apresentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal, confere ao magistrado o poder de indeferir provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme o princípio do livre convencimento motivado. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o indeferimento fundamentado de diligências não configura nulidade ou cerceamento de defesa. 5. Não há constrangimento ilegal, pois a defesa possui a faculdade de juntar a íntegra dos diálogos por outros meios, e a prova apresentada pela vítima será submetida ao contraditório e à ampla defesa durante a instrução. 6. Prints de mensagens fornecidos voluntariamente por um dos interlocutores são considerados válidos, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, desde que corroborados por outros elementos probatórios. 7. O princípio do pas de nullité sans grief (artigo 563, do CPP) impede a declaração de nulidade sem comprovação de prejuízo efetivo às partes. 8. A eventual validade, nulidade ou adulteração da prova deverá ser analisada pelo Juízo da causa em momento oportuno e em observância ao devido processo legal. IV. DISPOSITIVO 9. Ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 400, § 1º, e 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.067.503/PA, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07.06.2022. TJDFT, Acórdão 1664634, 07432362320228070000, Rel. Simone Lucindo, j. 08.02.2023. TJDFT, Acórdão 1779993, 07043716520228070020, Rel. Gislene Pinheiro, j. 03.11.2023. TJDFT, Acórdão 1650268, 07142083220218070004, Rel. Silvânio Barbosa dos Santos, j. 07.12.2022." (fls. 8/9).

No presente writ, a defesa alega a configuração de flagrante ilegalidade na persecução penal, pois baseada em elementos de convicção inidôneos cuja obtenção não observou diretrizes relativas à cadeia de custódia da prova.

Aduz que a defesa não obteve acesso a protocolos de verificação de integridade capazes de assegurar a higidez das evidências que subsidiam a ação penal. Invoca precedentes desta Corte Superior em amparo às suas aduções. Pondera que o Tribunal de origem se limitou a afirmar a regularidade da extração de dados sem demonstrar a efetiva adoção de procedimentos adequados para o tratamento de dados digitais.

Enfatiza a designação de audiência de instrução para 3/6/2025 e argui o risco de prejuízo à defesa caso o ato seja realizado sem a definição acerca da regularidade, ou não, dos elementos de convicção contestados.

Requer o deferimento de liminar e a concessão definitiva da ordem para anular o acervo probatório obtido sem observância da cadeia de custódia e trancar a ação penal, ou, subsidiariamente, desconstituir os atos processuais realizados com base em provas ilícitas. Subsidiariamente, pugna seja assegurada à defesa a possibilidade de averiguar, inclusive mediante perícia, a autenticidade e a integralidade das provas digitais. A medida liminar foi indeferida às fls. 186/188.

Foram prestadas informações às fls. 201/202. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do presente habeas corpus (fls. 205/209).

É o relatório. Decido.

Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ.

Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, como asseverado pela decisão que indeferiu a liminar.

Submetida a irresignação ao exame do Tribunal a quo, o voto condutor enfrentou a questão sobre a quebra da cadeia de custódia com estes fundamentos:

“Em verdade, toda prova produzida durante a instrução processual deve ser submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, para, então, ser sopesada pelo Juízo com os demais elementos probatórios constantes dos autos, em observância do devido processo legal. Outrossim, não se vislumbra possível quebra da cadeia de custódia da prova. Os prints de mensagens instantâneas acostados nos autos de origem foram apresentados diretamente pela vítima à autoridade policial e embasaram a instauração de procedimento para a apuração dos fatos e consequente denúncia contra o paciente. É dizer, não houve por parte da autoridade policial, tampouco do Ministério Público, ato de apreensão do aparelho celular dos envolvidos para que pudessem ser extraídos os dados eletrônicos mediante quebra de sigilo, mas a divulgação das mídias pela própria vítima, por livre e espontânea vontade. [...]” (fls. 163/164).

Em que pese a fundamentação utilizada para chancela da juntada da referida prova aos autos, observa-se que não se desincumbiu-se o Estado de seu ônus de comprovar a integridade e confiabilidade das fontes de prova por ele apresentadas.

Conforme a jurisprudência desta Corte, não é possível presumir a veracidade das alegações estatais quando descumpridos os procedimentos referentes à cadeia de custódia. No caso em tela, não foi utilizada qualquer tecnologia que comprovasse a idoneidade das capturas de tela apresentadas pela vítima, o que impede a verificação de sua validade, ainda mais se tratando de aplicativo de mensagens instantâneas passível de fácil manipulação.

Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO OPEN DOORS. FURTO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. ACESSO A DOCUMENTOS DE COLABORAÇÃO PREMIADA. FALHA NA INSTRUÇÃO DO HABEAS CORPUS. CADEIA DE CUSTÓDIA. INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS TÉCNICOS NECESSÁRIOS A GARANTIR A INTEGRIDADE DAS FONTES DE PROVA ARRECADADAS PELA POLÍCIA. FALTA DE DOCUMENTAÇÃO DOS ATOS REALIZADOS NO TRATAMENTO DA PROVA. CONFIABILIDADE COMPROMETIDA. PROVAS INADMISSÍVEIS, EM CONSEQUÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA PROVER TAMBÉM EM PARTE O RECURSO ORDINÁRIO. 1. O habeas corpus não foi adequadamente instruído para comprovar as alegações defensivas referentes ao acesso a documentos da colaboração premiada, o que impede o provimento do recurso no ponto. 2. A principal finalidade da cadeia de custódia é garantir que os vestígios deixados no mundo material por uma infração penal correspondem exatamente àqueles arrecadados pela polícia, examinados e apresentados em juízo. 3. Embora o específico regramento dos arts. 158-A a 158-F do CPP (introduzidos pela Lei 13.964/2019) não retroaja, a necessidade de preservar a cadeia de custódia não surgiu com eles. Afinal, a ideia de cadeia de custódia é logicamente indissociável do próprio conceito de corpo de delito, constante no CPP desde a redação original de seu art. 158. Por isso, mesmo para fatos anteriores a 2019, é necessário avaliar a preservação da cadeia de custódia. 4. A autoridade policial responsável pela apreensão de um computador (ou outro dispositivo de armazenamento de informações digitais) deve copiar integralmente (bit a bit) o conteúdo do dispositivo, gerando uma imagem dos dados: um arquivo que espelha e representa fielmente o conteúdo original. 5. Aplicando-se uma técnica de algoritmo hash, é possível obter uma assinatura única para cada arquivo, que teria um valor diferente caso um único bit de informação fosse alterado em alguma etapa da investigação, quando a fonte de prova já estivesse sob a custódia da polícia. Comparando as hashes calculadas nos momentos da coleta e da perícia (ou de sua repetição em juízo), é possível detectar se o conteúdo extraído do dispositivo foi modificado. 6. É ônus do Estado comprovar a integridade e confiabilidade das fontes de prova por ele apresentadas. É incabível, aqui, simplesmente presumir a veracidade das alegações estatais, quando descumpridos os procedimentos referentes à cadeia de custódia. No processo penal, a atividade do Estado é o objeto do controle de legalidade, e não o parâmetro do controle; isto é, cabe ao Judiciário controlar a atuação do Estado-acusação a partir do direito, e não a partir de uma autoproclamada confiança que o Estado-acusação deposita em si mesmo. 7. No caso dos autos, a polícia não documentou nenhum dos atos por ela praticados na arrecadação, armazenamento e análise dos computadores apreendidos durante o inquérito, nem se preocupou em apresentar garantias de que seu conteúdo permaneceu íntegro enquanto esteve sob a custódia policial. Como consequência, não há como assegurar que os dados informáticos periciados são íntegros e idênticos aos que existiam nos computadores do réu. 8. Pela quebra da cadeia de custódia, são inadmissíveis as provas extraídas dos computadores do acusado, bem como as provas delas derivadas, em aplicação analógica do art. 157, § 1º, do CPP. 9. Agravo regimental parcialmente provido, para prover também em parte o recurso ordinário em habeas corpus e declarar a inadmissibilidade das provas em questão. (AgRg no RHC n. 143.169/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 2/3/2023.) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE ESPELHAMENTO, VIA WHATSAPP WEB, DAS CONVERSAS REALIZADAS PELO INVESTIGADO COM TERCEIROS. ANALOGIA COM O INSTITUTO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE DISPARIDADES RELEVANTES. ILEGALIDADE DA MEDIDA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA DECISÃO JUDICIAL E DOS ATOS E PROVAS DEPENDENTES. PRESENÇA DE OUTRAS ILEGALIDADES. LIMITAÇÃO AO DIREITO DE PRIVACIDADE DETERMINADA SEM INDÍCIOS RAZOÁVEIS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DETERMINAÇÃO ANTERIOR DE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. FIXAÇÃO DIRETA DE PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS, COM PRORROGAÇÃO POR IGUAL PERÍODO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese em que, após coleta de dados do aplicativo WhatsApp, realizada pela Autoridade Policial mediante apreensão judicialmente autorizada de celular e subsequente espelhamento das mensagens recebidas e enviadas, os Recorrentes tiveram decretadas contra si prisão preventiva, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006. 2. O espelhamento das mensagens do WhatsApp ocorre em sítio eletrônico disponibilizado pela própria empresa, denominado WhatsApp Web. Na referida plataforma, é gerado um tipo específico de código de barras, conhecido como Código QR (Quick Response), o qual só pode ser lido pelo celular do usuário que pretende usufruir do serviço. Daí a necessidade de apreensão, ainda que por breve período de tempo, do aparelho telefônico que se pretende monitorar. 3. Para além de permitir o acesso ilimitado a todas as conversas passadas, presentes e futuras, a ferramenta WhatsApp Web foi desenvolvida com o objetivo de possibilitar ao usuário a realização de todos os atos de comunicação a que teria acesso no próprio celular. O emparelhamento entre celular e computador autoriza o usuário, se por algum motivo assim desejar, a conversar dentro do aplicativo do celular e, simultaneamente, no navegador da internet, ocasião em que as conversas são automaticamente atualizadas na plataforma que não esteja sendo utilizada. 4. Tanto no aplicativo, quanto no navegador, é possível, com total liberdade, o envio de novas mensagens e a exclusão de mensagens antigas (registradas antes do emparelhamento) ou recentes (registradas após), tenham elas sido enviadas pelo usuário, tenham elas sido recebidas de algum contato. Eventual exclusão de mensagem enviada (na opção "Apagar somente para Mim") ou de mensagem recebida (em qualquer caso) não deixa absolutamente nenhum vestígio, seja no aplicativo, seja no computador emparelhado, e, por conseguinte, não pode jamais ser recuperada para efeitos de prova em processo penal, tendo em vista que a própria empresa disponibilizadora do serviço, em razão da tecnologia de encriptação ponta-a-ponta, não armazena em nenhum servidor o conteúdo das conversas dos usuários. 5. Cumpre assinalar, portanto, que o caso dos autos difere da situação, com legalidade amplamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, em que, a exemplo de conversas mantidas por e-mail, ocorre autorização judicial para a obtenção, sem espelhamento, de conversas já registradas no aplicativo WhatsApp, com o propósito de periciar seu conteúdo. 6. É impossível, tal como sugerido no acórdão impugnado, proceder a uma analogia entre o instituto da interceptação telefônica (art. 1.º, da Lei n.º 9.296/1996) e a medida que foi tomada no presente caso. 7. Primeiro: ao contrário da interceptação telefônica, no âmbito da qual o investigador de polícia atua como mero observador de conversas empreendidas por terceiros, no espelhamento via WhatsApp Web o investigador de polícia tem a concreta possibilidade de atuar como participante tanto das conversas que vêm a ser realizadas quanto das conversas que já estão registradas no aparelho celular, haja vista ter o poder, conferido pela própria plataforma online, de interagir nos diálogos mediante envio de novas mensagens a qualquer contato presente no celular e exclusão, com total liberdade, e sem deixar vestígios, de qualquer mensagem passada, presente ou, se for o caso, futura. 8. O fato de eventual exclusão de mensagens enviadas (na modalidade "Apagar para mim") ou recebidas (em qualquer caso) não deixar absolutamente nenhum vestígio nem para o usuário nem para o destinatário, e o fato de tais mensagens excluídas, em razão da criptografia end-to-end, não ficarem armazenadas em nenhum servidor, constituem fundamentos suficientes para a conclusão de que a admissão de tal meio de obtenção de prova implicaria indevida presunção absoluta da legitimidade dos atos dos investigadores, dado que exigir contraposição idônea por parte do investigado seria equivalente a demandar-lhe produção de prova diabólica. 9. Segundo: ao contrário da interceptação telefônica, que tem como objeto a escuta de conversas realizadas apenas depois da autorização judicial (ex nunc), o espelhamento via Código QR viabiliza ao investigador de polícia acesso amplo e irrestrito a toda e qualquer comunicação realizada antes da mencionada autorização, operando efeitos retroativos (ex tunc). 10. Terceiro: ao contrário da interceptação telefônica, que é operacionalizada sem a necessidade simultânea de busca pessoal ou domiciliar para apreensão de aparelho telefônico, o espelhamento via Código QR depende da abordagem do indíviduo ou do vasculhamento de sua residência, com apreensão de seu aparelho telefônico por breve período de tempo e posterior devolução desacompanhada de qualquer menção, por parte da Autoridade Policial, à realização da medida constritiva, ou mesmo, porventura - embora não haja nos autos notícia de que isso tenha ocorrido no caso concreto -, acompanhada de afirmação falsa de que nada foi feito. 11. Hipótese concreta dos autos que revela, ainda, outras três ilegalidades: (a) sem que se apontasse nenhum fato novo na decisão, a medida foi autorizada quatro meses após ter sido determinado o arquivamento dos autos; (b) ausência de indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal a respaldar a limitação do direito de privacidade; e (c) ilegalidade na fixação direta do prazo de 60 (sessenta) dias, com prorrogação por igual período. 12. Recurso provido, a fim de declarar a nulidade da decisão judicial que autorizou o espelhamento do WhatsApp via Código QR, bem como das provas e dos atos que dela diretamente dependam ou sejam consequência, ressalvadas eventuais fontes independentes, revogando, por conseguinte, a prisão preventiva dos Recorrentes, se por outro motivo não estiverem presos. (RHC n. 99.735/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 12/12/2018.)

Assim, demonstrada a fragilidade da prova em questão devido à não observação da cadeia de custódia. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para declarar inadmissíveis as provas obtidas a partir dos prints apresentados pela vítima, devendo o Juízo de primeira instância determinar o seu desentranhamento e o das demais eventuais provas decorrentes desses. Publique-se. Intimem-se.

Relator

JOEL ILAN PACIORNIK

(STJ - HABEAS CORPUS Nº 982947 - DF (2025/0055605-2) RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK, Publicação no DJEN/CNJ de 19/05/2025.)

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