STJ Maio25 - Detração deve Ser Feita Pelo Juiz Sentenciante e Não pela Execução Penal - Alteração de Regime Inicial
Carlos Guilherme Pagiola DECISÃO LARISSA XXXXXXX alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1500380-11.2023.8.26.0626 . Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática de furto tentado. Neste writ, a defesa postula a aplicação da detração penal a fim de alterar o regime de cumprimento da pena. Decido. No tocante à previsão do art. 387, § 2º, do CPP, o Tribunal de Justiça afastou o pedido defensivo sob o argumento de que "a detração deverá ser pleiteada perante o Juízo das Execuções", in verbis: [...] Por fim, a detração deverá ser pleiteada perante o Juízo das Execuções, por ser o competente para análise da matéria, nos termos do artigo 66, inciso III, da Lei de Execução Penal. Assim tem entendido esta c. Câmara: “SENTENÇA CONDENATÓRIA DO RÉU PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT...