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STJ Maio25 - Revogação de Prisão Preventiva - Lei de Drogas - Ausência de Fundamento do Perigo em Liberdade e Sem Pedido do MP - Fundamento Inidôneo: "gravidade abstrata do delito e em elementos inerentes ao próprio tipo penal (apreensão de drogas)"

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    Publicado por Carlos Guilherme Pagiola (meu perfil) DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MARCELOXXXXXXXXXX contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem originária e manteve a prisão cautelar do paciente pelo suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O julgado está assim ementado: PENAL PROCESSO PENAL HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS. 1. MATÉRIA FÁTICA. 2. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIO DE AUTORIA - DECISÃO FUNDAMENTADA. 1. A via estreita desta ação penal constitucional, no particular, não autoriza avaliação aprofundada do conjunto probatório. 2. Decisão que converte prisão em flagrante delito em preventiva devidamente fundamentada, não conduz a constrangimento ilegal, em havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, a justificar a medida extrema, mas necessári...

STJ Maio25 - Dosimetria Irregular - Homicídio Qualificado - Circunstâncias do Crime repete Qualificadora da Emboscada - Tribunal Substituiu os Fundamentos do Vetorial de Ofício, substituindo o fato de ser crime noturno para emboscada, ocorrendo bis in idem

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    Publicado por Carlos Guilherme Pagiola (meu perfil) DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANGELAXXXXXXX, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS—TJMG proferido no julgamento da Apelação n. 1.0000.24.527089-7/001. Segundo se extrai do relato da inicial, a paciente estaria submetida a constrangimento ilegal consistente em cerceamento de defesa. O impetrante sustenta que a Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais levou a julgamento recurso sem observar requerimento formulado pela defesa constituída, que pretendia realizar sustentação oral. Adicionalmente, afirma ilegalidade no acórdão contestado que manteve o incremento da pena-base com fundamentação inidônea, afirmando que a indicação do fato ter ocorrido no período noturno não justifica o aumento da reprimenda. Requer o deferimento de liminar para suspender os efeitos do acórdão recorrido e assegurar à defesa o direito de reali...

STJ Maio25 - Revogação de Prisão Preventiva - Desacato e Porte de Arma - Desproporcionalidade e Excesso de Prazo - Réu Primário - Condições Pessoais Favoráveis

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    Publicado por Carlos Guilherme Pagiola (meu perfil) DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL XXXXXXXS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/03 e no art. 330 do Código Penal. Neste writ, o impetrante sustenta que: a) há excesso de prazo na prisão do paciente; b) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva. Pleiteia a revogação da custódia preventiva imposta ao paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas. É o relatório. Esta Corte -  HC 535.063 , Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal -  AgRg no HC 180.365 , Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020;  AgRg no HC 147.210 , Segunda T...

STJ Maio25 - Execução Penal - Nulidade de Falta Grave - Baseada em Confissão Informal - Celular achado em Cela - Local com 15 detentos

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    Publicado por Carlos Guilherme Pagiola (meu perfil) DECISÃO EDINALDO XXXXXX alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Agravo em Execução n.  8001254-17.2024.8.24.0023 , em que foi reconhecida a prática de falta grave por posse de aparelho celular na cela. O impetrante aduz, em síntese, que a decisão se baseou em uma suposta confissão informal não confirmada em juízo e sem suporte em outros elementos probatórios (fls. 3-8). O parecer do Subprocurador-Geral da República Carlos Frederico Santos foi pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 118-122). Decido. O Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital decidiu que a falta grave foi devidamente comprovada por meio de depoimentos de agentes penitenciários e homologou o procedimento administrativo disciplinar, no qual decretou a perda de 1/3 dos dias remidos (fls. 102-105). Por sua vez, a Corte estadual entendeu qu...