STJ Jun25 - Dano ao Patrimônio - Absolvição - Réu que Tentou Fuga ao Engatar marcha ré na Viatura Policial e Colidir :"ausência de elemento subjetivo específico, qual seja, o animus nocendi"
Carlos Guilherme Pagiola DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEFFERSXXXXXXXX em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos, 3 meses e 18 dias de reclusão e 6 dias de detenção, no regime inicial fechado, como incurso nas sanções dos arts. 163, parágrafo único, III, 180, caput, e 329, § 1º, todos do Código Penal; 311 do Código de Trânsito Brasileiro; 15 e 16, parágrafo único, IV, ambos da Lei n. 10.826/2003. A impetrante sustenta a atipicidade da conduta de deteriorar o patrimônio público e aduz que a condenação é manifestamente ilegal. Alega que a pretensão do paciente era apenas evadir-se do estabelecimento público e, assim, ausente o dolo específico de causar prejuízo ao erário. No mérito, pugna pela concessão da ordem para absolver o paciente do crime de dano qualificado ao patrimônio público, por ausência de dolo específico. Informações prestadas à...