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STJ Jun25 - Dano ao Patrimônio - Absolvição - Réu que Tentou Fuga ao Engatar marcha ré na Viatura Policial e Colidir :"ausência de elemento subjetivo específico, qual seja, o animus nocendi"

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  Carlos Guilherme Pagiola DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEFFERSXXXXXXXX em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos, 3 meses e 18 dias de reclusão e 6 dias de detenção, no regime inicial fechado, como incurso nas sanções dos arts. 163, parágrafo único, III, 180, caput, e 329, § 1º, todos do Código Penal; 311 do Código de Trânsito Brasileiro; 15 e 16, parágrafo único, IV, ambos da Lei n. 10.826/2003. A impetrante sustenta a atipicidade da conduta de deteriorar o patrimônio público e aduz que a condenação é manifestamente ilegal. Alega que a pretensão do paciente era apenas evadir-se do estabelecimento público e, assim, ausente o dolo específico de causar prejuízo ao erário. No mérito, pugna pela concessão da ordem para absolver o paciente do crime de dano qualificado ao patrimônio público, por ausência de dolo específico. Informações prestadas à...

STJ Jul25 - Prisão Preventiva Revogada - Lei de Drogas - Réu Condenado a 7anos em Regime Semiaberto sem o Direito de Responder em Liberdade - Preventiva é Incompatível com a Condenação ao Regime Semiaberto

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  Carlos Guilherme Pagiola DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de HENRIQUE XXXXXXXXXXXX, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL proferido no julgamento do  HC n. 1407015-54.2025.8.12.0000 . Extrai-se dos autos que o Juízo de Primeiro Grau condenou os pacientes por infração ao art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei 11.343/2006 (tráfico de entorpecentes), sendo imposta ao paciente Henrique a pena de 6 anos e 5 meses de reclusão, e à paciente Juliana, a reprimenda de 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, ocasião em que manteve a prisão preventiva e não permitiu o recurso em liberdade. Impetrado habeas corpus contra a sentença, o Tribunal de origem denegou a ordem, em aresto assim sintetizado: "HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO – ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI N. 11.343/06 – PRISÃO PREVENTIVA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE ...

STJ Jul25 - Revogação de Prisão Preventiva - Lei de Drogas - Juízo de Guarapari/ES com Excesso na Formação da Culpa - Excesso de Prazo Demora Processual Não pode ser Suportada pelo Paciente

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  Carlos Guilherme Pagiola EMENTA HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DEMORA PROCESSUAL QUE NÃO PODE SER SUPORTADA PELO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. Ordem concedida nos termos do dispositivo. DECISÃO Por meio deste writ, requer-se a imediata revogação da prisão preventiva de ADENILDO XXXXXXXXXXXX no Processo n.  0002681-75.2023.8.08.0021 , em trâmite na 1ª Vara Criminal da comarca de Guarapari/ES, sob a alegação, em suma, de excesso de prazo na formação da culpa e ausência de fundamentos idôneos que justifiquem a manutenção da prisão. Alega-se que a prisão foi decretada em 2/10/2023 e que a morosidade na ultimação da instrução criminal não encontra justificativa razoável (fl. 6). Aduz-se, ainda, que a prisão foi decretada com base na gravidade abstrata do delito e que é cabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Por fim, pleiteia-se a concessão da ordem, a fim ...

STJ Jul25 - Latrocínio - Absolvição - Reconhecimento Fotográfico Ilegal - Showup - Dados Probatórios Frágeis da Autoria (386, V, do CPP) :"(I) o reconhecimento, por imagem divulgada na TV, feito por delegado de polícia; (II) mudança de endereço após o crime; (III) similaridade entre a moto usada no crime e a fotografia de uma moto de propriedade do primo do réu; e (IV) semelhança entre o réu e o agente do crime, captado por câmera de segurança"

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  Carlos Guilherme Pagiola DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ARLINDO VICENTE DXXXXXXXXXX, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, prolator de acórdão assim ementado (fls. 39-53): "APELAÇÃO CRIMINAL — Latrocínio — Condenação — Recurso defensivo — Matéria preliminar — Reconhecimento fotográfico espontâneo, através de imagens divulgadas na mídia, que não macula o feito — Interceptação telefônica motivadamente autorizada — Fundamentação regular e referenciando detalhados relatórios policiais — Desnecessidade de degravação integral, especialmente de elementos irrelevantes à apuração dos fatos investigados — Ausência de demonstração de violação à cadeia de custodia — Disponibilização, em mídia física, integral dos registros capturados — Preliminares rejeitadas — Materialidade e autoria demonstradas — Investigação e reconhecimento corroborados pelos policiais civis — Testemunhas oculares que descreveram características...