STJ Nov25 - Quebra da Cadeia de Custódia - Emails Obtidos por Escritório de Advocacia - Violação de Sigilo Profissional - Trancamento do Inquérito - email sem autenticação que acusava sócio advocado de cometer crimes

 Carlos Guilherme Pagiola


EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. UTILIZAÇÃO DE E-MAILS OBTIDOS POR ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. VIOLAÇÃO DE SIGILO PROFISSIONAL E CADEIA DE CUSTÓDIA. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento a recurso ordinário, reconhecendo a ilegalidade da utilização de e-mails encaminhados por escritório de advocacia e determinando o trancamento do inquérito policial e da medida cautelar2. Os e-mails foram obtidos por sócio do escritório de advocacia, sem autorização judicial, e encaminhados ao Ministério Público Federal, alegando suspeitas de crimes cometidos por ex-sócios e clientes do escritório. 3. A defesa sustenta que a obtenção das provas violou o sigilo profissional e a cadeia de custódia, comprometendo sua autenticidade e integridade, além de não haver indícios prévios de crime que justificassem a quebra de sigilo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a obtenção de e-mails por sócio de escritório de advocacia, sem autorização judicial e motivada por desentendimentos internos, pode ser utilizada como prova em inquérito policial, considerando a violação do sigilo profissional e da cadeia de custódia. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A inviolabilidade prevista no art. 7º, II, da Lei n. 8.906/1994 protege as comunicações entre advogado e cliente, sendo essencial para a relação de confiança e para o exercício da advocacia. A quebra de sigilo particular por iniciativa de sócio do escritório, sem autorização judicial, viola essa garantia. 6. A obtenção dos e-mails foi motivada por questões internas da sociedade de advogados, sem indícios prévios de crime, o que afasta a legitimidade para subsidiar a deflagração de investigação criminal. 7. A cadeia de custódia das provas foi comprometida, conforme apontado em laudo técnico, impossibilitando a verificação de sua autenticidade e integridade. 8. A jurisprudência não admite a utilização de provas obtidas de forma ilícita, mesmo na fase inquisitorial, quando há violação de direitos e garantias fundamentais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A inviolabilidade das comunicações entre advogado e cliente, prevista no art. 7º, II, da Lei n. 8.906/1994, não pode ser afastada por iniciativa privada de sócio de escritório de advocacia, sem autorização judicial. 2. A obtenção de provas sem observância da cadeia de custódia compromete sua autenticidade e integridade, sendo inadmissível para subsidiar investigação criminal. 3. A quebra do sigilo da comunicação dos advogados, prova obtida de forma ilícita, mesmo na fase inquisitorial, não pode ser utilizada quando há violação de direitos e garantias fundamentais. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/1994, art. 7º, II; CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 164.616/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022; STJ, RMS n. 67.105/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/9/2021.

(STJ - AgRg no AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 204638 - SP (2024/0355891- 2) RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO, 5ª Turma, Publicação no DJEN/CNJ de 29/10/2025.)

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