STJ Set25 - Prisão Preventiva Negada - Estupro de Vulnerável - Ausência de Fato Novo - Art. 315 do CPP
EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de prisão preventiva formulado em desfavor do agravado. 2. Fato relevante. O agravado reside temporariamente em Portugal, alegando motivos profissionais e dificuldades de emprego no Brasil devido à repercussão do processo. Possui vínculos familiares no Brasil e mantém advogados constituídos que o representam nos procedimentos judiciais. 3. Decisões anteriores. A decisão monocrática indeferiu o pedido de prisão preventiva, considerando que o agravado respondeu ao processo em liberdade, colaborou com o sistema de justiça e não havia medidas cautelares anteriormente impostas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva do agravado, especialmente diante da alegação de que teria se evadido do território nacional para frustrar a aplicação da lei penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão monocrática fundamentou adequadamente o indeferimento do pedido de prisão preventiva, considerando que o agravado respondeu a todo o processo em liberdade, colaborou com o sistema de justiça e não havia medidas cautelares anteriormente impostas. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de não ser cabível a decretação da prisão preventiva apenas em virtude da revelia ou da não localização do réu, sem a indicação de elementos concretos que justifiquem a necessidade da custódia cautelar. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.
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