STJ Set25 - Falsidade Ideológica - Trancamento de Ação Penal por Inépcia - Médico que Bateu Ponto de Trabalho de Forma Antecipada sem descumprir os horários assinados antecipadamente - Ausência de elementar do tipo do art. 299 do CPP

 Carlos Guilherme Pagiola


EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ARTIGO 299, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇAO PENAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NARRATIVA INSUFICIENTE À CONFIGURAÇÃO DO DELITO. ATIPICIDADE RECONHECIDA PELA CORTE LOCAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que, "em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida é possível somente quando ficar demonstrado — de plano e sem necessidade de dilação probatória — a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de trancamento da persecução penal nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação, desde que suprida a irregularidade" (AgRg no HC n. 589.111/TO, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe 16/4/2021). Precedente. 2. Na espécie, o Tribunal a quo, na apreciação de habeas corpus impetrado em favor da ora recorrida, concedeu a ordem para determinar o trancamento da ação penal respectiva, em decorrência da inépcia da inicial acusatória, assentando que, "no caso tem tela, da leitura da denúncia, verifica-se que, de fato, o Ministério Público não descreveu qualquer ação emanada da paciente que corrobore que ela tenha praticado o núcleo do tipo penal previsto no art. 299, do Código Penal [...]" (e-STJ fl. 44). 3. Consoante expressamente consignado pelo Tribunal a quo, "no dia 18/05/2023, no período vespertino, vereadores de Morrinhos realizaram fiscalização em um hospital da cidade, ocasião em que perceberam que a folha de ponto relativa ao plantão noturno daquele mesmo dia (18/05 /2023) e diurno do dia seguinte (19/05/2023) já estava preenchida e assinada pela médica Maria Paula" (e-STJ fl. 42). A Corte de origem concluiu pela atipicidade da conduta da ora recorrida, destacando que "os elementos de prova inicialmente colhidos indicam [...], no caso, que a paciente cumpriu os plantões no mesmo dia em que assinados na folha de ponto, porém no turno posterior, de forma que a conduta descrita não se amolda às hipóteses previstas no mencionado dispositivo legal, sendo atípica" (e-STJ fl. 44). 4. Ora, "a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada, bem como sua tipificação, com vistas a viabilizar a persecução penal e o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo réu" (RHC n. 88.548/MA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 18/10/2017), o que não se observa, na hipótese vertente. 5. In casu, a inicial acusatória, de forma genérica, atribuiu à recorrida a prática do delito de falsidade ideológica, limitando-se a afirmar que o ato de "assinar a folha de ponto de maneira antecipada" era "apto a gerar potencial obrigação pecuniária ao Município de Morrinhos" (eSTJ fl. 4, apenso I), não havendo qualquer menção ao efetivo não cumprimento dos horários de trabalho assinados antecipadamente (eSTJ fl. 44). 6. No caso, "o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante", previsto no tipo penal do art. 299, caput, do CP, não foi devidamente descrito na denúncia. Assim, o trancamento da ação penal era mesmo de rigor. 7. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2686705 - GO (2024/0249083-7) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ª Turma, Publicação no DJEN/CNJ de 21/08/2025)

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