STJ Out24 - Absolvição - Injúria e Difamação - Ausência de Dolo - animus criticandi
Publicado por Carlos Guilherme Pagiola
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2551914 - BA (2024/0018321-5) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 139 E 140 DO CP. RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE DOLO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, depreende-se que o Tribunal a quo, após preambular a análise do delineamento fático e probatório, até então coligido aos autos, concluiu pela rejeição da queixa-crime, uma vez que as palavras proferidas pelo Querelado, devidamente registradas em áudio, revelaram o animus criticandi deste diante da atitude do Querelante, não sendo possível inferir o propósito de ofender, capaz de justificar a caracterização de crime contra a honra. Decidiu, ainda, que, importante registrar que, embora tenha ocorrido exaltação do tom de voz durante o desentendimento entre as partes, as palavras e expressões proferidas não caracterizaram o elemento subjetivo dos crimes contra a honra, qual seja, o dolo específico em difamar e injuriar, revelando, em verdade, tratamento rude em meio à discussão acerca da existência ou não do suposto riso do assistente do promotor. Não estando caracterizado o dolo específico em atentar contra a honra (objetiva e subjetiva) do Querelante, mas sim o ânimo de criticar sua postura, limitado ao contexto da discussão, não se verifica a tipicidade penal, sendo o caso, portanto, da rejeição da Queixa-Crime (e-STJ fls. 419). 2. A desconstituição do julgado, por suposta contrariedade ao art. 395, inciso III, do CPP, no intuito do recebimento da peça vestibular, sob a alegação de existir, nos autos justa causa para o exercício da ação em desfavor do recorrente, não encontra guarida na via eleita, visto que importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2551914 - BA (2024/0018321-5) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ª Turma, Publicação no DJe/STJ nº 3964 de 02/10/2024)
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