STJ Ago24 - Assistente de Acusação Não Tem Poderes Para Recorrer de Decisão Negativa de Prisão - Tipo Penal Estupro
Publicado por Carlos Guilherme Pagiola
HABEAS CORPUS Nº 936179 - SC (2024/0298955-6) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de C M P, que, após ter tido a prisão preventiva decretada pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Navegantes/SC, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 217-A do Código Penal, por diversas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal; art. 213, §1º, do Código Penal, por diversas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal; art. 213, caput, do Código Penal, todos com a incidência do art. 226, inc. II, do Código Penal (fls. 61/62), teve a custódia revogada, mediante a estipulação de medidas cautelares alternativas (Ação Penal n. 5000239-19.2024.8.24.0135/SC - fls. 31/32).
Irresignado, o assistente de acusação interpôs recurso em sentido estrito, ao qual o Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu provimento, decretando novamente a prisão preventiva do ora paciente (Recurso em Sentido Estrito n. 5004016- 12.2024.8.24.0135/SC - fls. 61/67).
Nesta Casa, a defesa alega, em síntese, que o assistente de acusação não tem legitimidade para interpor recurso em sentido estrito contra decisão que concede liberdade provisória, diante da inércia do Ministério Público. Sustenta que o art. 271 do Código de Processo Penal trata sobre a legitimidade dos atos que são permitidos ou não o assistente da acusação praticar, sendo esse rol TAXATIVO (fl. 7).
Aduz que não há como se utilizar do artigo 282 do CPP para legitimar uma interposição de recurso em sentido estrito pelo assistente da acusação, quando da renúncia do Ministério Público em realizar tal ato (fl. 8).
Afirma que o d. Relator menciona uma violação do monitoramento eletrônico por parte do Paciente, deixando a crer que poderia ser uma circunstância hábil de que ele poderia violar a medida cautelar e colocar em risco a integridade da suposta vítima. Ocorre que essa “violação” foi devidamente esclarecida (peças juntadas ao presente HC) e justificada perante o Juiz de primeiro grau, tendo manifestação favorável pelo Ministério Público, uma vez que a tornozeleira se encontrava com problema, sendo devidamente trocada (fl. 11). Assere que (fl. 13):
Quanto ao mérito será e ainda está sendo tratado na instrução processual, uma vez que pende de oitivas de testemunhas a serem ouvidas e também do acusado, que já tem data pra ser realizada, qual seja dia 13/09/2024. Não se pode permitir tamanho constrangimento contra um acusado que, conforme nossa Carta Magna é considerado inocente até o trânsito em julgado de sentença condenatória, que respeitou todas as medidas que lhe foram impostas pelo Juiz de primeiro grau, o qual por estar mais próximo dos fatos e de todos os envolvidos no processo, melhor pode avaliar a necessidade ou não da medida cautelar aplicada (PRINCÍPIO DA CONFIANÇA DO JUIZ DA CAUSA), faltando 30 dias pra continuação da audiência de instrução e julgamento, e ainda por cima tendo tudo isso sido provocado por um Recurso em Sentido Estrito pela assistência de acusação que é parte ILEGÍTIMA para realizar tal ato. Nesses termos, requer (fl. 13): Seja deferido liminarmente o writ, com a Suspensão imediata do decreto de prisão, devido ao evidente constrangimento ilegal sofrido pelo Paciente. Que seja mantida a manutenção das cautelares impostas até julgamento pelo colegiado deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Antes da análise do pedido liminar, solicitei informações ao Juízo de primeiro grau (fl. 86), que foram prestadas às fls. 95/96, esclarecendo que, após o provimento do mencionado recurso em sentido estrito, foi determinada a revogação das medidas cautelares e o restabelecimento da custódia, sendo que os autos aguardam o cumprimento do mandado de prisão do paciente, bem como a realização da continuação da audiência de instrução e julgamento, marcada para o dia 13/9/2024.
É o relatório.
O deferimento de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano. No caso, apesar da extrema gravidade das condutas delitivas supostamente praticadas pelo ora paciente, a liminar deve ser deferida, visto que, aparentemente, estão presentes a probabilidade do direito alegado e o risco de dano, elementos indispensáveis à concessão da tutela de urgência.
Com efeito, revogada a prisão preventiva pelo Juízo de primeiro grau, com imposição de medidas cautelares alternativas (Ação Penal n. 5000239- 19.2024.8.24.0135/SC - fls. 31/32), diante da inércia do Ministério Público, o assistente de acusação interpôs recurso em sentido estrito, que foi provido pelo Tribunal de origem, com nova decretação da custódia (RESE n. 5004016-12.2024.8.24.0135/SC - fls. 61/67).
Todavia, o art. 271 do Código de Processo Penal arrola de forma taxativa os atos que o assistente de acusação tem legitimidade para praticar. Precedentes. 3. No referido dispositivo, não há previsão para interposição de recurso em sentido estrito contra decisão que concede a liberdade provisória ao acusado. 4. Hipótese em que, a despeito da concordância do Ministério Público em relação à substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, o assistente de acusação interpôs recurso em sentido estrito, que foi acolhido pela Corte Estadual (HC n. 400.327/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/8/2017 - grifo nosso ).
Ante o exposto, defiro a liminar a fim de suspender os efeitos do acórdão impugnado (Recurso em Sentido Estrito n. 5004016-12.2024.8.24.0135/SC) até o julgamento do mérito deste writ. Comunique-se, com urgência, as instâncias ordinárias.
Requisitem-se informações ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina sobre os fatos alegados na inicial, no prazo de 20 dias, e, com essas, abra-se vista ao Ministério Público Federal. Tais informes deverão ser prestados, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. A solicitação deverá ser acompanhada de cópia da petição de fls. 3/14. Em seguida, conclusos.
Publique-se. Brasília, 19 de agosto de 2024. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
(STJ - HABEAS CORPUS Nº 936179 - SC (2024/0298955-6) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Publicação no DJe/STJ nº 3933 de 20/08/2024)
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