STJ Fev25 - Pronúncia Anulada - Desconstituição do Transito em Julgado do Processo - Condenação por Homicídio Anulada
Publicado por Carlos Guilherme Pagiola
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JXXXXXA, contra acórdão Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Revisão Criminal n. 5386855-96.2024.8.09.0051).
Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, inc. IV, do CP, à pena de 13 anos de reclusão, em regime fechado.
O Tribunal Estadual deu parcial provimento ao apelo defensivo apenas para reduzir a pena para 12 anos de reclusão, tendo o édito condenatório transitado em julgado (e-STJ, fls. 32-47).
Nesta Corte, a defesa sustenta nulidade da decisão desde a pronúncia, sob o argumento de que essa foi baseada exclusivamente em prova inquisitorial. Alternativamente, pleiteia a absolvição, uma vez que a condenação está em contradição com a prova dos autos. Registra que um dos acusados indicados como executores do crime foi impronunciado, enquanto o outro foi absolvido pelo Conselho de Sentença, o que impede a condenação do paciente na condição de mandante do homicídio e enseja o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
Requer, portanto, seja trancada a ação penal ou acolhida a nulidade aventada para determinar a anulação da sentença de pronúncia e da condenação do Conselho de Sentença. A liminar foi indeferida (e-STJ, fl. 170). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 178-180).
É o relatório. Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. No acórdão impugnado, constou:
"No que diz respeito a nulidade da decisão de pronúncia, em razão da ausência de prova jurisdicionalizada, a matéria foi objeto de exame e de julgamento no recurso contra o ato provisional de encaminhamento da causa penal ao Conselho dos Sete, sendo recusado o conhecimento do vício, demonstrados os indícios da autoria, bem como avaliadas as teses apresentadas, tornando preclusa a questão, não constituindo tema de alcance para autorizar a ação de revisão criminal, sem enquadramento no art. 621, do Código de Processo Penal. Veja-se a ementa do acórdão, in verbis: “Recurso em sentido estrito. Pronúncia. Homicídio qualificado. Impronúncia. Materialidade e indícios de autoria. Suficiência. Incomportabilidade. 1) Havendo prova da materialidade e indícios sérios que delineiam a autoria do crime de homicídio qualificado, inviável nesta fase analisar qualquer questão de mérito, em relação à conduta do agente, que deve ser analisada pelos jurados, sob pena de suprimir a competência do Tribunal do Júri, afastando-se, com isso, a possibilidade de impronúncia. Recurso conhecido e desprovido.” (TJGO, 1ª Câmara Criminal, Recurso em Sentido Estrito n. 379298-95.2014.8.09.0051, Relator Desembargador NICOMEDES DOMINGOS BORGES, publicado no DJe n. 2015, de27/04/2016). O julgado deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – TJGO sobre a preclusão de matérias decididas na pronúncia e que desafiavam medidas recursais próprias, in verbis: “(...) Qualquer matéria atrelada à decisão de pronúncia desafiava medidas recursais próprias, de sorte que há muito foram atingidas pelo instituto da preclusão. (...).” (TJGO, Seção Criminal, Revisão Criminal n. 5264023-25.2021.8.09.0000, Relator Desembargador SILVÂNIO DIVINO DEALVARENGA, publicado no DJe de 11/02/2022). O revisionando, condenado pelo Conselho de Sentença da Comarca de Goiânia, por violação do art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 29, do Código Penal Brasileiro, reclama a absolvição do delito, sob a assertiva de que o veredicto popular contrariou a evidencia dos autos do processo, favorecendo a desconstituição da coisa julgada. No que diz respeito a absolvição do acusado Gustavo Ramos Benevides, o Conselho de Sentença o absolveu pela certeza da sua não participação na conduta criminosa, sendo respeitada a soberania mitigada os pronunciamentos leigos. Quanto a impronúncia do acusado Denes Martins da Costa, a autoridade judiciária afez, pela ausência de indícios suficientes da autoria/participação na conduta. O que não ocorreu no caso do revisionando Jeferson Pedreira da Silva, pronunciado por indícios sérios da autoria no crime, confirmado em grau recursal e o Conselho de Sentença, ao puni-lo, decidiu em conformidade com a prova dos autos do processo. A condenação do revisionando não é contrária aos autos, pois foi apontado como um dos autores do crime de homicídio qualificado, tentado, versão sintonizada com os elementos de convicção produzidos durante a instrução processual, corroborado pelos depoimentos testemunhais, demonstrada a responsabilidade por violação do art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art.29, do Código Penal Brasileiro, afastando a tese absolutória da imputação, diante da ausência de situação nova, devendo ser respeitada a soberania mitigada do Tribunal Popular do Júri. Noutra prisma, a questão foi objeto de exame e de julgamento na Apelação Criminal n.0379298-95.2014.8.09.0051, quando o pronunciamento jurisdicional desfavorável foi confirmado, sendo reduzida a reprimenda aflitiva imposta (mov. 03, arquivo 04, f. 110/140), não trazendo na revisional elemento de convicção novo capaz de modificar o veredicto, impulsionado a despertar o debate anteriormente travado, empregando o instrumento processual como novo apelo, contrastando com o art. 621 e seus incisos, do Código de Processo Penal. Veja-se a ementa do acórdão, in verbis: "Apelação Criminal. Júri. Homicídio qualificado. Decisão contrária à prova dos autos. Pena. Readequação. 1) Confirma-se a condenação pelo crime de homicídio qualificado quando a posição adotada pelos jurados é hipótese plenamente admissível e suficientemente concatenada com o que fora apresentado em plenário, inexistindo nos autos qualquer evidência probatória que autorize a modificação dessa decisão. 2) Impõe-se a redução da pena base fixada na sentença hostilizada, porquanto o magistrado a quo se equivocou na valoração de duas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam, antecedentes e personalidade do agente. Recurso conhecido e parcialmente provido somente para reduzir a pena-base." (TJGO, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 379298-95.2014.8.09.0051, Relator Desembargador NICOMEDES DOMINGOSBORGES, publicado no DJe n. 2402, de 07/12/2017). Não se admite a ação de revisão criminal ajuizada de forma desvinculada das hipóteses taxativas do art. 621, do Código de Processo Penal, traduzindo interesse próprio do processo penal condenatório, emprestando-lhe feição recursal, não atuando como terceiro juízo de aferição, não comprovada a nulidade do processo ou do julgamento, ausente prova falsa ou elemento de convicção novo capaz de modificar o pronunciamento condenatório, acarretando a improcedência da ação. (e-STJ, fls. 24-28)
Observa-se que o Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação, após analisar o acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela suficiência dos indícios de autoria em relação ao paciente e pela coerência do julgamento do Conselho de Sentença com as provas existentes nos autos, o que foi ratificado pelo acórdão da Revisão Criminal.
No entanto, afirma a defesa que, durante o curso da instrução criminal, o Juízo processante não logrou ouvir nenhuma testemunha que tenha efetivamente presenciado os fatos supostamente criminosos, tendo se limitado a reduzir a termo relatos de "ouvir dizer".
Vale transcrever, no ponto, alguns trechos dos depoimentos de testemunhas indiretas (e-STJ, fls. 48-62):
?(...) que os autores do crime ora investigado agiram a mando de um rapaz conhecido como ?Jeffinho?, o qual se encontra preso no primeiro Batalhão da Polícia Militar; Que Jeffinho, na verdade se chama Jefferson Pereira da Silva; Que os executores do crime são ?Rafael Neguinho? e ?Fá?; Que Fá se chama na verdade Gustavo (?) Que o depoente ouviu dizer que o homicídio de Ramos Benevides Ramilton ocorreu porque ele era suspeito de ter assassinado um rapaz conhecido como ?Bruno Caoi? (?) Que Bruno Caoi era irmão de Jeffinho; Que Jeffinho mandou assassinar Ramilton por vingança(...)? - JONES ALVES DA SILVA (Inquérito Policial - fls. 09/10). Especificamente quanto à ALEX SOARES NEVES ? testemunha não presencial ? conforme consta às fls. 71/72, esclareceu na delegacia de polícia que RAMILTON PONCIANO SANTOS teria sido assassinado por FÁ, JEFFERSON e RAFAEL DA SILVA; que soube tal informação através de Renan, o qual vendia drogas para Rafael, sendo que este lhe contou que teria ajudado FÁ e JEFFERSON a matar RAMILTON por vingança. Ao passo que em juízo assim declarou a referida testemunha: ?(...) que conhece o Jefferson, Gustavo e Denis; que eles moravam no setor (?) que não presenciou o fato; que ouviu boatos no setor (?) que a vítima era usuário de drogas muito conhecido (?) que a vítima era somente usuário (?) que ouviu do pessoal da rua falou que viu o rapaz atirando e correndo; que foram muitos boatos na época e não sabe o nome de quem disse as informações (?) que a vítima devia muita gente e também roubava na casa dos outros; que não sabe se na horado fato a vítima estava sozinha; que por boatos ouviu dizer que disseram que quem matou a vítima era um tal de Rafael, outro por um Alexandre, Júlio, foram vários nomes; que não lhe chegou boato de ser Gustavo e Denis (?) que ouviu falar que Bruno morreu, irmão de Jefferson, mas não sabe da autoria do crime; que também não presenciou; que estava preso e a polícia foi na CPP colher seu depoimento (?) que tem vários boatos que Jefferson, do Rafael, do Alexandre, estariam envolvidos na morte de Ramitlon; que o que soube foi através do que o Júlio lhe contava (?) que o Renan foi assassinado dias antes de depor; que o Renan contou ao Júlio e este lhe contou que quem tinha matado o Ramilton foi o Rafael e o?Deninho? e também disse que viu quem atirou e teria sido o Jefferson e o Gustavo, o depoente acha que foi isso; que o depoente ficou preso com Júlio; que o Júlio e o Renan moravam próximos; que parece que o motivo do crime foi rixa de droga do Rafael, a vítima, do Joninho; que não soube sobre o crime ser em razão de vingança pela morte do irmão do Jefferson (?) que não foi no local do crime, que na época estava preso (?) que soube na época que quem tinha matado a vítima foram as pessoas de Fá, Jefferson e Rafael da , soube mais coisas ainda (?) que Silva; que depois que foi solto nunca mais viu os acusados (?) que a vítima tinha inimizade com muitas pessoas, mas não sabe se tinha inimizade com os acusados(?)? - ALEX SOARES NEVES. (...) Diante das transcrições, verifico as testemunhas que apontam o acusado como suposto mandante do delito que vitimou Ramilton Ponciano dos Santos foram as testemunhas JONES ALVES DA SILVA ? ouvida somente na delegacia de polícia ? e ALEX SOARES NEVES, cujos depoimentos foram colhidos na delegacia e em juízo.
Do último parágrafo do excerto da sentença de pronúncia, colacionado acima, é possível extrair que, embora o magistrado tenha utilizado como fundamento os depoimentos das testemunhas JONES e ALEX, apenas essa última foi ouvida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Observe-se, ainda, que no depoimento de ALEX não há qualquer elemento que possa indicar que ele esteve na cena dos fatos. Assim, afere-se que as provas invocadas pelo Tribunal de origem para manter a pronúncia, tão somente valora a suposta conduta do paciente com base em depoimentos de ouvir dizer.
Ora, esta Corte tem adotado posicionamento de que o testemunho de ouvir dizer ou hearsay testimony, ainda que proferido em sede judicial não é apto a, unicamente, subsidiar a decisão de pronúncia (AgRg no REsp n. 1.959.515/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022 e AgRg no HC n. 725.552/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022).
Nesse sentido, confira-se, ainda:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM TESTEMUNHOS INDIRETOS POR OUVIR DIZER. IMPOSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos. 2. Reforço a possibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo quando houver flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ofício da ordem. Precedentes. 3. O entendimento das instâncias ordinárias contraria a orientação desta Corte a respeito da impossibilidade da utilização exclusiva de testemunhos indiretos por ouvir dizer para fundamentar a pronúncia. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 850.483/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 121, § 2º I, III E IV, DO CÓDIGO PENAL, E 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. DESPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. 1. A decisão de pronúncia reclama, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, a indicação, com base em dados concretos dos autos, de prova de materialidade e indícios de autoria. 2. Elementos colhidos exclusivamente no inquérito policial não autorizam a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri. 3. No caso, além de não ter sido produzida prova sob o crivo do contraditório, a confissão extrajudicial foi retratada em juízo. De igual modo, depoimentos de testemunhas que indicam a autoria somente "por ouvir dizer", no inquérito policial, não se revelam suficientes para um juízo positivo na fase da pronúncia. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.679/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA BASEADA EM DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL NÃO CONFIRMADO EM JUÍZO E TESTEMUNHOS INDIRETOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem que estes tenham sido confirmados em juízo, bem como em testemunhos de ouvir dizer (hearsay testimony). 2. A existência de prova de um possível motivo para o delito (embora possa levantar suspeitas da autoridade policial e do Ministério Público e ensejar o aprofundamento das investigações) não permite considerar provada, também, sua autoria, que é elemento jurídico diverso (AREsp 1.803.562/CE, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021, ambos de minha relatoria). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 884.540/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DECISÃO DE PRONÚNCIA BASEADA APENAS EM ELEMENTOS EXTRAJUDICIAIS E EM TESTEMUNHO DE OUVIR DIZER (HEARSAY TESTEMONY). IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem que estes tenham sido confirmados em juízo, bem como em testemunhos de "ouvir dizer" (hearsay testemony). 2. No caso dos autos, os policiais chegaram ao local dos fatos após a conduta criminosa e receberam a informação de populares de que os responsáveis pelo crime estariam fugindo, momento em que iniciaram a perseguição aos indivíduos, efetuando a prisão de apenas um dos acusados, que foi pronunciado pela prática criminosa. Após os fatos, os investigadores foram comunicados de que os indivíduos não identificados seriam os agravados e prosseguiram com a investigação. Os testemunhos judiciais prestados pelos policiais apenas reproduziram o que ouviram dizer dos fatos e as declarações da testemunha sigilosa foram prestadas apenas perante autoridade policial, sem ratificação em juízo. Nesse contexto, revelase inviabilizada a manutenção da decisão de pronúncia dos agravados. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.479.352/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Dessa forma, no presente caso, além de não haver prova idônea para fundamentar a decisão dos jurados, também não havia indícios suficientes de autoria a fundamentar a decisão de pronúncia, na medida em que baseada exclusivamente em elementos inquisitoriais e em depoimentos judiciais de ouvir dizer.
Dessarte, diante de tais premissas, entende-se que a solução mais correta para a presente hipótese seria anular o processo desde a pronúncia, tendo em vista a ofensa do art. 155 do CPP, consoante demonstrado acima. Confiram-se, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. PRONÚNCIA E CONDENAÇÃO BASEADAS EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL E TESTEMUNHO DE OUVIR DIZER. IMPOSSILIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL MAIS BENÉFICO. RETROATIVIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Havendo dúvida quanto à materialidade delitiva, ou em relação à existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve prevalecer a presunção constitucional de inocência. 2. Esta Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem que estes tenham sido confirmados em juízo e, tampouco em depoimento de ouvir dizer. 3. Na hipótese, não obstante o Tribunal estadual haver entendido a impossibilidade de analisar a tese da defesa de que a condenação está baseada em ausência de provas, verifica-se que o acusado foi pronunciado com base em elementos informativos e testemunhos de ouvir dizer. 4. É "cabível o manejo da revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP em situações nas quais se pleiteia a adoção de novo entendimento jurisprudencial mais benigno, desde que a mudança jurisprudencial corresponda a um novo entendimento pacífico e relevante" (RvCr n. 5.627/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/10/2021, DJe de 22/10/2021). 5. Assim, a solução mais correta para a presente hipótese seria anular o processo desde a pronúncia, tendo em vista a ofensa ao art. 155 do CPP e não apenas desconstituir o julgamento pelo Conselho de Sentença. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 830.464/AL, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. SÚMULA N. 284 DO STF. DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO DISSOCIADO DAS RAZÕES RECURSAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 593, III, "D", e § 3º, DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS PARA SUSTENTAR A AUTORIA. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PRODUZIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. ART. 155 DO CPP VIOLADO. PRONÚNCIA INCABÍVEL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não há como conhecer do especial em que a parte aponta como violado dispositivo legal com conteúdo normativo dissociado da tese formulada nas razões recursais, por desdobramento da Súmula n. 284 do STF. Na espécie, a defesa indicou a infringência do art. 3º-A do CPP - o qual reforça o princípio acusatório no processo penal -, mas sustentou que a decisão dos jurados não encontra respaldo nos autos, ante a ausência de prova judicializada que comprove a versão do Ministério Público, matéria que não se relaciona à afronta do referido preceito legal. Assim, não há como conhecer integralmente do recurso. 2. O recente entendimento adotado pela Sexta Turma do STJ, firmado com observância da atual orientação do Supremo Tribunal Federal, é de que não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório produzido em juízo, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial. 3. Na hipótese, o ora recorrente foi pronunciado e condenado por homicídio, mas o único elemento dos autos que corrobora a tese acusatória acerca da autoria é um depoimento colhido na fase de inquérito. Em juízo, tanto na primeira quanto na segunda fase do procedimento do Tribunal do Júri, essa testemunha não foi ouvida e nenhum outro depoimento se produziu. Além disso, o acusado, em seu interrogatório, negou as imputações feitas a ele. 4. A constatação de evidente vulneração ao devido processo legal, a incidir na inobservância dos direitos e das garantias fundamentais, habilita o reconhecimento judicial da patente ilegalidade, sobretudo quando ela enseja reflexos no próprio título condenatório. A decisão de pronúncia foi manifestamente despida de legitimidade, sobretudo porque, na espécie, o réu foi submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri com base exclusivamente em elementos informativos produzidos no inquérito e não confirmados em juízo. 5. A solução mais acertada para o presente caso é não apenas desconstituir o julgamento pelo Conselho de Sentença, como também anular o processo desde a decisão de pronúncia - pois não havia como submeter o recorrente ao Tribunal do Júri com base em uma declaração colhida no inquérito policial e não corroborada em juízo - e impronunciar o acusado. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e provido, a fim de anular o processo desde a decisão de pronúncia e impronunciar o recorrente. (REsp 1.932.774/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Não obstante, concedo a ordem, de ofício para desconstituir o trânsito em julgado e despronunciar JEFERSON PEDREIRA DA SILVA. Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
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